SóProvas


ID
3184054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente.


A quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI instauradas pelo Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    Fonte: Ricardo Vale - Estratégia

    A quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico podem ser determinadas por CPI, não estando abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição.

  • Gab.: Certo.

    'A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir a quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico efetivada por comissões parlamentares de inquérito, desde que os requerimentos sejam fundamentados, apresentando fatos concretos que justifiquem causa provável para a efetivação da medida excepcional: (...). A fundamentação do requerimento para quebra de sigilo instrumenta necessária ponderação entre interesses perseguidos no inquérito e as garantias constitucionais, permitindo o controle jurisdicional dos atos das comissões parlamentares. (...) Disse-o bem o Ministro Celso de Mello: 'a quebra de sigilo não se pode converter em instrumento de devassa indiscriminada dos dados bancários, fiscais e/ou telefônicos -- postos sob a esfera de proteção da cláusula constitucional que resguarda a intimidade, inclusive aquela de caráter financeiro, que se mostra inerente às pessoas em geral.'

    MS n. 26.909, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 4-10-2007, DJ de 11-10-2007

    Fonte: Publicação Temática STF - CPI's

  • Tais medidas não estão compreendidas na cláusula de reserva de jurisdição.

    Certo

  • CPI’s têm competência:

    Convocar particulares e autoridades públicas para depor;

    Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória;

    Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

    NÃO têm competência:

    Decretar prisões, exceto em flagrante delito;

    Determinar a aplicação de medidas cautelares;

    Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados;

    Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    Determinar a quebra do sigilo judicial;

    Determinar a interceptação telefônica;

    Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

    Apreciar atos de natureza jurisdicional;

    Convocar o Chefe do Poder Executivo.

    Fonte: Ricardo Vale

  • A quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico podem ser determinadas por CPI, não estando abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição. No entanto, deve-se destacar que isso não coloca as informações em domínio público; ao contrário, a CPI torna-se depositária do segredo, constituindo comportamento altamente censurável a transgressão, por seus membros, do dever jurídico de respeito e preservação do sigilo concernentes aos dados a ela transmitidos. Segundo o STF, CPIs estaduais também podem determinar a quebra do sigilo bancário.

  • CPI estadual também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI municipal!!!

  •    Q1061350

    - As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais NÃO possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

    CPI MUNICIPAL não podem determinar a quebra de sigilo bancário, bem como determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    - as CPIs estaduais também podem determinar a quebra de sigilo bancário, o mesmo não valendo para as CPIs MUNICIPAIS, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    Assembleia Legislativa de determinado Estado da Federação instaurou, por prazo certo, uma comissão parlamentar de inquéritos, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apurar fato determinado, consistente em eventual esquema de mensalão envolvendo os Secretários de Estado de Fazenda e de Administração. Instado a promover o controle de legalidade do ato do parlamento, em relação à instauração e aos trabalhos a serem desenvolvidos pela CPI, o Ministério Público Estadual deverá consignar a:

    legalidade formal da instauração da comissão, que, durante seus trabalhos, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como a quebra dos sigilos fiscal e bancário, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa Legislativa;

    CPI quebra sigilo de dados (fiscal, bancário, telefônico), mas NÃO QUEBRA sigilo de comunicação telefônica (interceptação) e de correspondência

     

    CPIs têm COMPETÊNCIA para:

     

     

    - determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

     

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor.

    - realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requerer

    documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos

     

     

    CPIs NÃO TÊM COMPETÊNCIA para:

     

     

    - decretar prisões, exceto em flagrante delito

     

    - determinar a aplicação de medidas cautelares (como indisponibilidade de bens, arrestosetc.).

     

     

    - proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.

     

    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

     

    - determinar a quebra do sigilo judicial

     

    - determinar a interceptação telefônica.

     

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

     

    - apreciar atos de natureza jurisdicional.

    - convocar o Chefe do Poder Executivo (veja que o art. 50 da CF não insere tal autoridade dentre aquelas que poderão ser convocadas).

  • Jurisprudência do STF:

    "O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]

    O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo; pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. Autonomia da investigação parlamentar. O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão Legislativa – sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição – promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeitos a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 22-11-2000, P, DJ de 16-2-2001.]

    = , rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-11-2010, P, DJE de 2-12-2010"

    Fonte: A Constituição e o Supremo (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760)

  • CPI = Bandido filho de Deus!

    CPI = B (bancário) , F ( fiscal) D ( dados)

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que mescla conhecimento legal com conhecimento jurisprudencial.

    Vejamos o §3º do art.58 da Constituição:

    "§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." 

    Tal artigo já corrobora a ideia de que a CPI, detendo os mesmos poderes de investigação de um Juiz, poderá realizar a quebra do sigilo bancário ou fiscal. Este fato é sempre confirmado em decisões do STF.

    GABARITO CORRETA.
  • Gab: CERTO

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO!

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO!

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO!

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO!

    QUEBR....

  • Gabarito: Certo!

    Regra: CPIs podem quebrar sigilo "Bancário, Fiscal e de Dados"

    Exceção: CPIs Municipais NÃO podem!

    Outras competências:

    . Convocar particulares e autoridades públicas para depor;

    . Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória;

  • É isso mesmo Arnaldo! Segue o jogo.

  • Meu problema é problematizar demais essas questões de Certo/Errado
  • A QUESTÃO PEDE À LUZ DO STF

    Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que mescla conhecimento legal com conhecimento jurisprudencial.

    Vejamos o §3º do art.58 da Constituição:

    "§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores." 

    Tal artigo já corrobora a ideia de que a CPI, detendo os mesmos poderes de investigação de um Juiz, poderá realizar a quebra do sigilo bancário ou fiscal. Este fato é sempre confirmado em decisões do STF.

    OBSERVE O CASO DOS MUNICÍPIOS:

    Não há Poder Judiciário Municipal. Logo, os poderes das CPIs municipais são mais restritos. Elas não podem, por exemplo, determinar a quebra de sigilo telefônico.

    Fonte: COMENTÁRIO DOS PROFESSORES.

  • CERTO

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO.

  • A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. 

    MS 23.868 , rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • CORRETO!

    Sigilo Bancário : Judicial, CPI e Fisco.

    Sigilo de dados: Judicial - CPI.

  • CPIs podem quebrar sigilo "Bancário, Fiscal e de Dados" (Gostei do macete elaborado pelo colega:

    CPI = Bandido filho de Deus!

    CPI = B (bancário) , F ( fiscal) D ( dados telefônicos).

    Não CONFUDIR quebra de DADOS telefônicos com interceptação telefônica. Esta última é reservada ao Poder Judiciário. Só juiz pode interceptar conversa telefônica.

    CPI também pode Convocar particulares e autoridades públicas para depor. Mas NÃO PODEM CONVOCAR O CHEFE DO EXECUTIVO!!!!!!! ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A CPI pode quebrar o sigilo BFT

    Bancário

    Fiscal

    Telefônico

  • Uma coisa que não entendi e gostaria que alguém me explicasse, por gentileza: marquei a questão como errada por entender que, embora as CPIs tenham esses poderes, a assertiva afirma que são instauradas pelo Congresso Nacional, e na CF fala que as CPIs são instauradas na CAMARA DOS DEPUTADOS ou SENADO FEDERAL ou, ainda, de forma conjunta pelas duas casas (CPMI).

  • A CPI pode determinar a quebra de sigilo bancário .
  • CPI

    PODE: QUEBRAR DE SIGILO ---> BANCÁRIO / FISCAL/ TELEFÔNICO (DADOS)

    NÃO PODE --> QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) 

    Quebra do sigilo dos dados, sim = acesso às chamadas, horário, etc...

    Interceptação não = acesso às mensagens