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ID
3184057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do STF e da doutrina sobre as CPI, julgue o item subsequente.


As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Errado

    Com a devida vênia, entendo que o erro não está em "Poder Judiciário Municipal" como apontado pela colega porque a questão não cita isso. Ao contrário, exige-se o conhecimento "à luz do entendimento do STF". Assim, o erro da questão é que o STF restringe os poderes de investigação das CPI's municipais, não sendo possível falar-se em "poderes próprios de autoridade judicial" porquanto são destituídas do poder de condução coercitiva (RE n. 96.049) e necessitam observar a pertinência temática da investigação ao interesse local do ente federativo municipal (HC 71.039).

    PRIMEIRA RESTRIÇÃO às CPI's municipais à luz do STF (impossibilidade de condução coercitiva): "Comissão parlamentar de inquérito instaurada pela Câmara Municipal. Não se lhe aplica o disposto no artigo 3° da Lei n. 1.579/52 e artigo 218 do Código de Processo Penal, para compelir estranhos a sua órbita de indagação." (RE n. 96049, rel. min. Oscar Corrêa, julgamento em 30-6-1983, Primeira Turma, DJ de 19-8-1983.)

    O art. 3° da Lei 1.579 e o art. 218 do CPP, respectivamente, dizem:

    1.579, Art. 3° Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Parágrafo único. Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. § 1 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. § 2 O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta

    CPP, Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    SEGUNDA RESTRIÇÃO às CPI's municipais à luz do STF (pertinência temática com o interesse local do Município): "A possibilidade de criação de CPI se não duvida, nem discute; é tranqüila; sobre todo e qualquer assunto. Evidentemente, não; mas sobre todos os assuntos de competência da Assembléia; assim, Câmara e Senado podem investigar questões relacionadas com a esfera federal de governo; tudo quanto o Congresso pode regular, cabe-lhe investigar; segundo Bernard Schwartz, o poder investigatório do Congresso se estende a toda a gama dos interesses nacionais a respeito dos quais ele pode legislar (...) O mesmo vale dizer em relação às CPI's estaduais; seu raio de ação é circunscrito aos interesses do estado; da mesma forma quanto às comissões municipais, que hão de limitar-se às questões de competência do município." (HC n. 71.039, voto do rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 7-4-1994, Plenário, DJ 6-12-1996.)

    Fonte: Publicação Temática do STF - CPI's

  • ERRADO

    "Os poderes investigatórios das comissões municipais não são tão amplos quantos os conferidos às instauradas no âmbito federal ou estadual. Por não haver Poder Judiciário no Município, não lhe são atribuídos poderes de investigação próprios de autoridade judicial."

    FONTE: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. 2019. Pag. 675

  • As competências da CPI municipais são mais restritas em comparação com as CPI federais e estatuais, haja vista que, não há poder judiciário municipal. Um exemplo de restrição é a não possibilidade de quebra de sigilo bancário e telefônico.

    Gabarito: Errado.

  • A CPI municipal é limitada por isso o Gabarito esta errado

  • O item é falso. As CPIs instauradas em âmbito municipal não possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. Até porque, lembre-se que o Município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, poderes do Judiciário ao Legislativo. Veja como o STF já se manifestou:  

    Senhor Presidente, de certa forma, já revelei o convencimento sobre a matéria e vejo, no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, uma mitigação à separação dos Poderes, no que se atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Estabeleci, desde o início, para afastar o argumento que poderia causar perplexidade - de terem as câmaras de vereadores esse poder -, que se há sempre de perquirir o envolvimento, na unidade, dos Poderes Legislativo e Judiciário. E aí, sabidamente, não contam os municípios com o Poder Judiciário, muito embora existam os Poderes Executivo e Legislativo.

  • A CPI municipal é bem limitada; por isso, se tiver uma questão sobre, muita ATENÇÃO!

  • CPI MUNICIPAL não podem determinar a quebra de sigilo bancário, bem como determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    - as CPIs estaduais também podem determinar a quebra de sigilo bancário, o mesmo não valendo para as CPIs MUNICIPAIS, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório.

    Assembleia Legislativa de determinado Estado da Federação instaurou, por prazo certo, uma comissão parlamentar de inquéritos, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apurar fato determinado, consistente em eventual esquema de mensalão envolvendo os Secretários de Estado de Fazenda e de Administração. Instado a promover o controle de legalidade do ato do parlamento, em relação à instauração e aos trabalhos a serem desenvolvidos pela CPI, o Ministério Público Estadual deverá consignar a:

    legalidade formal da instauração da comissão, que, durante seus trabalhos, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como a quebra dos sigilos fiscal e bancário, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa Legislativa;

    CPI quebra sigilo de dados (fiscal, bancário, telefônico), mas NÃO QUEBRA sigilo de comunicação telefônica (interceptação) e de correspondência

    Presidente de uma fundação federal, no exercício de suas atribuições, utilizou dinheiro da entidade para atividades particulares e para benefício de terceiros. Por isso, foi necessária a adoção de medidas que possibilitassem o rastreamento do dinheiro público que havia sido desviado para a perfeita comprovação e identificação dos beneficiários.

    Nessa situação hipotética, a quebra do sigilo bancário dos envolvidos poderá ser determinada

    por comissão parlamentar de inquérito, que deverá mostrar de forma motivada a necessidade do ato e a indicação concreta de fatos específicos.

    CPI: B ando de F ilho de Deus

    Quebra do sigilo: Bancário, Fiscal e de Dados

     

    CPIs têm COMPETÊNCIA para:

     

     

    - determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

     

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor.

    - realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requerer

    documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos

     

     

    CPIs NÃO TÊM COMPETÊNCIA para:

     

     

    - decretar prisões, exceto em flagrante delito

     

    - determinar a aplicação de medidas cautelares (como indisponibilidade de bens, arrestosetc.).

     

     

    - proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.

     

    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

     

    - determinar a quebra do sigilo judicial

     

    - determinar a interceptação telefônica.

     

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

     

    - apreciar atos de natureza jurisdicional.

    - convocar o Chefe do Poder Executivo (veja que o art. 50 da CF não insere tal autoridade dentre aquelas que poderão ser convocadas).

  • Decisão do Supremo sobre o tema abordado na questão:

    Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

    Fonte: Constituição e o Supremo ( http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760)

  • Como no município não há poder judiciário, as CPI municipais não tem poderes investigatórios próprios de autoridade judiciarias.

    Seria atribuir competência que município não possui.

  • só não li o MUNICIPAIS.. afffff

  • Olá, amigos!

    Questão interessante, que traz jurisprudência da Suprema Corte.

    É cediço que CPIs federais e estaduais (por simetria) têm poderes investigativos próprios de autoridades judiciais, vide art. 58, §3º da Lei Maior.

    No entanto, para Municípios, a Corte Maior não entendeu pela extensão do intuito constitucional. A saber:


    Ao votar na Ação Cível Originária nº 730-5, assim me expressei, depois de debater a matéria, trocando ideias, principalmente, com o Ministro Carlos Velloso: Senhor Presidente, de certa forma, já revelei o convencimento sobre a matéria e vejo, no § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, uma mitigação à separação dos Poderes, no que se atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Estabeleci, desde o início, para afastar o argumento que poderia causar perplexidade - de terem as câmaras de vereadores esse poder -, que se há sempre de perquirir o envolvimento, na unidade, dos Poderes Legislativo e Judiciário. E aí, sabidamente, não contam os municípios com o Poder Judiciário, muito embora existam os Poderes Executivo e Legislativo.

    Gabarito: ERRADO

  • Gabarito: Errado!

    Poder Judiciário NÃO possui poder judiciário!!!

  • Cpi municipal não tem poderes jurisdicionais
  • A CPI Municipal segue o padrão da CPI Federal, mas possuem algumas limitações. Os poderes da CPI Federal são vinculados aos poderes instrutórios que competem ao magistrado. Ocorre que não existe Poder Judiciário Municipal, posto que somente existe no âmbito Federal e Estadual.

                   Dessarte, se as CPI’s têm poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, e o Município não possui Poder Judiciário Municipal, como ficaria a questão das CPI's? 

                                  

                   Nesses casos, o STF limitou os poderes da CPI Municipal, desse modo, ela não possui poder para determinar as quebras de sigilo que as CPI's Estadual e Federal possuem, o que consta da ACO 730.

                   De igual modo, a CPI Municipal não possui poder de condução coercitiva, em razão do mesmo argumento, não possui Poder Judiciário Municipal apto a conferir poderes que em tese são da CPI estadual e federal.

                   Esse tema foi objeto do RE 96.049. Igualmente não possui condução coercitiva, pelo mesmo argumento.

     

    - Competência para eventual HC ou MS: será sempre o juiz de primeira instância.

     

                   Último ponto sobre a CPI: Como delimitar a área investigativa de uma CPI?

     

                   A doutrina coloca ser necessário compreender o pacto federativo, na medida em que ele será determinante para verificar cada uma dessas áreas investigativas.

     

    - CPI Federal: o fato tem que ser Federal;

     

    - CPI Estadual: fato estadual e

     

    - CPI Municipal: fato municipal.

     

                   Essa é a regra geral trabalhada pela doutrina, coloca como regra base para delimitação da atuação da CPI.

  • ERRADO.

    REPITA: Municipio não tem Poder Judiciário!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • (ERRADO)

    Como diz o velho ditado: " NÃO se mexi em time que está ganhando! ". E o CEBRASPE sabe disso!!!

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    Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: MDIC

    As comissões parlamentares de inquérito regularmente criadas possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e policiais. (ERRADO)

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    Ano: 2015 | Banca: CESPE | Órgão: Prefeitura Salvador-BA

    As CPIs instauradas nas câmaras municipais possuem poderes para solicitar informações aos órgãos da administração direta e indireta e para requerer a apresentação de dados protegidos por sigilo bancário. (ERRADO)

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    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PGM-Manaus

    As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. (ERRADO)

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    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PGE-AM 

    As CPI instauradas pelos poderes legislativos municipais possuem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais. (ERRADO)

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    Ano: 2019 | Banca: CESPE | Órgão: TJ-AM

    As comissões parlamentares de inquérito criadas no âmbito das câmaras municipais possuem os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, inclusive para determinar a condução coercitiva de eventuais investigados, para fins de interrogatório. (ERRADO)

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    AGORA TIRE SUAS CONCLUSÕES!

  • No dia que eu acertar essa questão eu solto um foguete
  • Pelo princípio da simetria constitucional, o legislativo municipal poderá instaurar suas próprias Comissões Parlamentares de Inquérito, vez que é função típica do Poder Legislativo o controle da atividade administrativa. Todavia, as CPI municipais não têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Isso decorre da posição peculiar ocupada pelos Municípios na Federação. Segundo Pedro Lenza, “os Municípios não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na Federação. Ainda, o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário próprio, (...) Por esse motivo, ou seja, por ter uma posição bastante particular na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.

     

    Esse é o entendimento do STF “Com relação à CPI municipal, já antecipei as razões pelas quais considero que os poderes instrutórios judiciais não lhe são extensíveis. É porque se trata, no modelo de separação de poderes da Constituição Federal, de uma excepcional derrogação deste poder para dar a uma casa legislativa poderes jurisdicionais, posto que instrutórios. Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo” Voto do Min. Joaquim Barbosa (ACO 730, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2004, DJ  11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-01 PP-00020)

     

    Gabarito da questão - ITEM ERRADO

    Fonte: Roberto Wanderley

  • ERRADO

    "Os poderes investigatórios das comissões municipais não são tão amplos quantos os conferidos às instauradas no âmbito federal ou estadual. Por não haver Poder Judiciário no Município, não lhe são atribuídos poderes de investigação próprios de autoridade judicial."

    FONTE: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino. 2019. Pag. 675

  • A Comissão parlamentar de Inquérito Municipal não tem poderes próprios de investigação, SE não há Poder Judiciário municipal, o município não tem competência para promover poderes inerentes a atividade judicial.

    "Os poderes investigatórios das comissões municipais não são tão amplos quantos os conferidos às instauradas no âmbito federal ou estadual. Por não haver Poder Judiciário no Município, não lhe são atribuídos poderes de investigação próprios de autoridade judicial."