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ID
3184069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


No caso de morte do empregado, a multa por atraso do pagamento das verbas rescisórias será afastada somente se a empresa tiver movido oportunamente ação de consignação de verbas devidas.

Alternativas
Comentários
  • A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que não foi aplicada multa à Empresa Baiana de Alimentos (Ebal) por atraso no pagamento das verbas rescisórias a empregado que faleceu durante a vigência do contrato de trabalho. Conforme jurisprudência do Tribunal, a CLT não fixa prazo para o pagamento da rescisão quando ela se dá por motivo de força maior, como no caso de morte.

    A decisão restabelecida é do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), que indeferiu o pedido do espólio do empregado para receber a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da  nos casos em que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato. Nos termos da sentença, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, “o que por si só já gera atraso”.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, aplicou a multa, com o argumento de que a Ebal deveria ter apresentado, no prazo de dez dias, ação de pagamento em consignação por se tratar de credor desconhecido (artigo 335, inciso III, do ).

    No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, aplicou o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, de que a rescisão decorrente da morte do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa. Uma delas é a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes ou sucessores legais, “a qual não se opera instantaneamente”. A ministra Peduzzi apresentou ainda precedentes de outras Turmas no sentido de que não se aplica a multa quando o empregado falece, tampouco se exige do empregador o pagamento em consignação.

    Contagem do prazo

    O precedente da SDI-1 citado pela relatora registra que, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores na forma da , o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão é contado a partir da data de exibição do alvará judicial. Se não houver o acerto no período, a multa é cabível.

    A decisão foi unânime.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-nega-multa-por-atraso-no-pagamento-de-rescisao-de-empregado-que-faleceu-durante-o-contrato?inheritRedirect=false

  • Meu pensamento foi igual ao do TRT 15, o que tornaria a questão certa, entretanto, o TST reformou o acórdão do Regional e estabeleceu que o empregador não estava obrigado a consignar as verbas rescisórias no presente caso.

    Gabarito: Errado.

  • a Corte Trabalhista Superior tem entendido que a multa por atraso de verbas rescisórias (prevista no art. 477, §8º, da CLT) não é devida em caso de morte do empregado. Assim, é desnecessário o ajuizamento, por parte do empregador, de ação de consignação de pagamento, com a finalidade de evitar a condenação ao pagamento da referida multa.

    Vejam abaixo um precedente recente nesse sentido:

    RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDEVIDA.

    É entendimento desta Corte Superior que, nos casos de extinção do contrato de trabalho em decorrência da morte do empregado, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de consignação de pagamento, com a finalidade de evitar a condenação ao pagamento da referida multa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

    TST-ARR-11253-37.2016.5.03.0059. DEJT 9/2/2018

  • No caso de morte do empregado, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º, da CLT) não é devida (Informativo 116 do TST).

    Gabarito: Errado

  • Ou seja, Ricardo Lewandowski, vc está preparado para ser um Desembargador de um TRT, mas ainda não está preparado para ser Ministro do TST.

    E o concurseiro tem que saber mais do que o Desembargador.

    Cruz credo

  • Em casos que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, o que por si só demora mais de dez dias.


    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, entende que a rescisão decorrente da morte do empregado, é forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. 


    Nesse aspecto, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores, conforme prevê a Lei 6.858/1980, passa a ser contado o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão da data de exibição do alvará judicial.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Em casos que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, o que por si só demora mais de dez dias.

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST, entende que a rescisão decorrente da morte do empregado, é forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. 

    Nesse aspecto, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores, conforme prevê a Lei 6.858/1980, passa a ser contado o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão da data de exibição do alvará judicial.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • "Somente e concurso público não combinam"

    WEBER, Lúcio.

    Fonte: Uma lenda do QConcursos

  • Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso no pagamento das verbas rescisórias.

    Falecimento do Empregado. Não aplicação.

     

    A norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. De outro lado, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa.

     

    Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista.

     

    Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos apenas quanto ao tema "multa - artigo 477, § 8º, da CLT - atraso no pagamento das verbas rescisórias – óbito do empregado", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

     

    Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte.TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015. (Informativo TST nº 116).

     

  • (ERRADO) A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no caso de falecimento do empregado, independe do ajuizamento da ação de consignação. É dizer, ela não será aplicada ainda que o empregador deixe de ajuizar a ação, isso se dá em razão da demora inerente ao procedimento de habilitação dos sucessores do empregado para fazer jus ao crédito trabalhista (art. 477, §8º, CLT) (TST-ARR-11253-37.2016.5.03.0059).