SóProvas


ID
3184072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST a respeito da rescisão do contrato de trabalho, julgue o item seguinte.


Caso uma empregada que trabalhe em uma empresa há oito anos, sem jamais ter infringido nenhuma obrigação contratual ou desviado sua conduta, falsificasse o horário lançado em um atestado médico para justificar sua ausência do trabalho, a empresa empregadora poderia demiti-la por justa causa imediatamente.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

    .

    Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.

    .

    https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/541322154/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado

  • Apenas complementando o comentário do colega André Luis para não haver confusão:

    DEMITIR IMEDIATAMENTE - NÃO PODE!

    NÃO CONFUNDIR COM PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    O princípio da imediatidade está caracterizado pela ausência da inércia do empregador ao saber da possível falta cometida pelo empregado. O que deverá ocorrer no momento em que toma ciência da referida falta possivelmente cometida, é a atitude do empregador, seja ela qual for, ainda que venha a ser para verificar melhor a denúncia mediante sindicância interna, por exemplo. Nesse sentindo, a apuração da falta grave deve ser imediata podendo o empregado ser afastado desde do conhecimento da conduta pelo empregador.

  • Nas notícias do TST foi divulgado um julgado no sentido da questão:

    "A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional." (https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2018/02/13/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado)

    De outro lado, há decisão do TST em sentido contrário, na qual concordo, pois embora seja uma conduta isolada do trabalhador, trata-se de crime, o que no meu entender, dá ensejo a ato de improbidade:

    RECURSO DE REVISTA – RESOLUÇÃO DO PACTO LABORAL – NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO . O e. Tribunal Regional não reconheceu a justa causa da dispensa do reclamante quanto ao fato de ter apresentado atestado médico adulterado no tocante aos dias de afastamento, pois este documento lhe concedia um dia, mas alterou para sete dias. Salientou que a falta cometida não era ensejadora da aplicação da justa causa, concluindo que o empregador agiu com rigor excessivo. A legislação trabalhista é clara ao dispor em seu art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, as hipóteses para dispensa por justa causa. Diante das diversas conceituações, conclui-se que a conduta do empregado em adulterar o atestado médico foi, no mínimo, desonesta e imoral, com vistas a obter algum tipo de vantagem, além de ocasionar a quebra de confiança. Assim, em que pese o acórdão do e. Tribunal Regional ter considerado a não ocorrência de falta grave por ato de improbidade, o fato é que, pela conduta descrita no acórdão, não há dúvida de que o reclamante cometeu um ato de improbidade (art. 482, a, da Consolidação das Leis do Trabalho). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-176200-52.2009.5.20.0004

  • Discordo do gabarito, veja:

    Ação rescisória. Demissão por justa causa. Conduta faltosa. Única ocorrência. Possibilidade.

    Art. 482, “h”, da CLT. Não violação.

    A ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador não se revela desproporcional quando demonstrada a gravidade da falta cometida. No caso, o autor descumpriu normas empresariais de segurança ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail pessoal, com evidente quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira. Assim, não há falar em ofensa ao art. 482, “h”, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a improcedência da ação rescisória. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-101576-28.2016.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25.9.2018

    O exemplo da questão é mais grave que o próprio julgado supramencionado, pois configura crime (art. 299 do CP).

  • Necessária a gradação das penas

  • Para o trabalhador que possui bom histórico funcional, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, deve ser observada a gradação na penalidade. 


    Diante disso, embora a trabalhadora tenha cometido adulteração do horário do atestado médico apresentado, o que é repreensível, o fato ocorreu uma única vez, e essa nunca havia infringido as obrigações contratuais anteriormente.


    Portanto, figura-se desproporcional a penalidade máxima possível, que é a dispensa por justa causa, devendo ser observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Só para acrescentar que esse entendimento já foi diferente.

    RECURSO DE REVISTA. ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO . JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. O uso que entrega atestado médico falsificado comete, na esfera trabalhista, ato de improbidade enumerado na alínea "a" do art. 482 da CLT, passível de rescisão por justa causa pelo Empregador. Configurado o ato de improbidade, impõe-se uma aplicação da justa causa. Recurso de Revista conhecido e provido .

    Processo: 

    Orgão Judicante: 4ª Turma

    Relator a : Maria de Assis Calsing

    Julgamento: 03/09/2008

    Publicação: 19/09/2008

    Tipo de Documento: Acordão

  • gabarito da banca - ERRADO.

    Esse é o tipo de questão CESPE com alto grau de subjetividade. Ao meu ver não deveria ser abordado numa prova objetiva. Poderia ser uma questão de prova discursiva. Porém, caiu no concurso da PGEAM EM 2018. VAMOS A EXPLICAÇÃO.

    PRIMEIRAMENTE - destaque que a jurisprudência do TST é oscilante sobre esse ponto. No julgado a seguir o TST entendeu que não há necessidade de obedecer uma gradação de punição para se aplicar a penalidade máxima da "rescisão por justa causa". Atentem: "A ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador não se revela desproporcional quando demonstrada a gravidade da falta cometida. No caso, o autor descumpriu normas empresariais de segurança ao enviar informações confidenciais de clientes para seu e-mail pessoal, com evidente quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira. Assim, não há falar em ofensa ao art. 482, “h”, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, a improcedência da ação rescisória. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-101576-28.2016.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 25.9.2018"

    Já noutros julgados o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que, deve ser observada a gradação na penalidade. A verdade que a CLT não prevê de forma expressa o dever de gradação. O CESPE optou por esta corrente que considero mais branda e favorável ao empregado. Porém, não se pode dizer que é o entendimento predominante da Corte.

    SEGUNDO: A questão se baseou numa caso que foi noticiado no ano de 2018 - segue o link https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2018/02/13/mantida-reversao-de-justa-causa-de-professora-que-falsificou-horario-em-atestado

    MAS REPISO NAO SE PODE DIZER QUE É A POSIÇÃO UNÍSSONA DO TST - entendo que é questão dúbia na Jurisprudência e o quesito DEVERIA SER ANULADO.

  • Não concordo com o gabarito. Em uma questão objetiva como essa, deveria ser considerado como correto o disposto na letra da lei ou em jurisprudência uniforme dos tribunais superiores.

    Neste sentido, a atitude da empregada enquadra-se nas hipótese do art. 482 da CLT, sendo hipótese de rescisão do contrato por justa causa. A lei ou a jurisprudência (pelo menos não de maneira pacífica) NÃO determina que seja observado a gradação das penas.

    O examinador poderia cobrar o raciocínio da gradação das penalidades e o entendimento da doutrina e até mesmo de alguns julgados em uma questão aberta.

    Repito que não existe NENHUMA súmula do TST ou OJ que determine a observância da gradação das penas como obrigatória para a rescisão por justa causa.

  • Deve haver apuração da falta.