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CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
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Data vênia o fundamento legal que o colega Leo Dwarf para justificar a questão está incorreto:
A questão cobra a jurisprudência do TST firmada no RR-10242-79.2016.5.15.0142
O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/contrato-de-experiencia-sem-clausula-de-prorrogacao-e-convertido-em-pacto-por-prazo-indeterminado
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A resposta da questão encontra fundamento legal na CLt:
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. . Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. - este artigo se aplica ao empregado e empregador.
também existe a possibilidade de eximir-se do ônus de pagar a multa quanto a rescisão do contrato de experiência antecipado, desde que exista no contrato a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada de trabalho, nos termos do art. 481, CLT:
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
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Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
PASSOU DE 90 DIAS, SERÁ CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO!!!
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual.
Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, mesmo registrando expressamente a ausência de cláusula ou termo possibilitando essa extensão automática.
Nessa esteira, tem-se que a falta de tal requisito [cláusula ou termo prevendo a prorrogação autómatica] acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.TST-RR-10242-79.2016.5.15.0142
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ESSA QUESTÃO É DA PGM-MANAUS E NÃO DA pge-am. TÁ PGE AI, ERRADO
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GABARITO CERTO
Trata-se da indeterminação contratual automática (CLT, art. 451), decorrente da não prorrogação expressa do contrato, associada à inexistência de cláusula contratual prevendo sua prorrogação automática (e que autorizaria sua prorrogação tácita). Vejam abaixo um precedente recente nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA.
A teor dos arts. 445, parágrafo único, e 451 da CLT, somado ao entendimento já pacificado na jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de experiência poderá ser prorrogado tacitamente, desde que não ultrapassado o prazo de noventa dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual.
Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, mesmo registrando expressamente a ausência de cláusula ou termo possibilitando essa extensão automática.
Nessa esteira, tem-se que a falta de tal requisito (cláusula ou termo prevendo a prorrogação autómatica) acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do empregado, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST-RR-10242-79.2016.5.15.0142
Fonte: Profo Antonio Daud
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Necessária a previsão da prorrogação
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A prorrogação deve ser ajustada da mesma forma que o contrato ajustado anteriormente: se o contrato foi escrito, a prorrogação deve ser escrita: se foi verbal a prorrogação será verbal. Em qualquer hipótese, será expresso, não será admitida a prorrogação tácita.
Prorrogação tácita é diferente de prorrogação automática, esta é válida e admitida, enquanto aquela é vedada. A prorrogação automática decorre de uma clausula que prevê, desde a contratação, que o silencio das partes ao final do prazo significará a prorrogação automática do contrato. Nesse caso as partes ajustarão a prorrogação desde a contratação, de tal forma que a prorrogação é aceita, assim como a prorrogação feita em outro momento do contrato.
Para a prorrogação ser válida, ela deverá ser ajustada dentro da vigência do contrato, pois se ocorrer depois, deixa de ser prorrogação e passa a ser contrato por prazo indeterminado.
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(CERTO) Vamos por partes.
O contrato de experiência (espécie de contrato por prazo determinado) pode ser prorrogado expressa ou tacitamente. No último caso, exige-se que:
(a) seja respeitado o prazo de 90 dias (art. 445, parágrafo único, CLT)
(b) exista essa possibilidade expressamente pactuada nos termos do contrato (TST RR-317-02.2010.5.09.0671).
Obs.: Esse último requisito decorre unicamente de construção da jurisprudência, tendo em vista a necessidade de certa segurança jurídica e proteção às relações de trabalho
Enfim, no caso, como não foi prevista no contrato essa possibilidade, a jurisprudência entende que a continuidade da contratação após o 45º dia convolaria o contrato de prazo determinado em contrato de prazo indeterminado. Assim, a demissão abrupta do empregado no 60º dia deveria seguir a regra padrão para os contratos de prazo indeterminado, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias (TST RR-10242-79.2016.5.15.0142)
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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
- A empresa pode, dessa forma, colocar qualquer prazo dentro desse limite. Ex: 30 dias, 45 dias, 50 dias.
- MASSSS SÓ PODE FAZER 1 PRORROGAÇÃO, obedecendo a essa limite! (a soma com a prorrogação não pode passar dos 90 dias!)
- Para aproveitá-lo ao máximo é comum contrato de experiência por 45 dias + 45 dias = 90 dias!