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ID
3184081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a convenções e acordos coletivos do trabalho.


Situação hipotética: A convenção coletiva de determinada categoria conferiu caráter indenizatório à verba denominada auxílio-alimentação, que já era recebida por alguns empregados de forma habitual. Assertiva: Nessa situação, a natureza do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam se manterá salarial, não sendo possível sua alteração para verba de natureza indenizatória.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Ressalte-se que a jurisprudência reiterada do TST, já anterior à reforma trabalhista, diz que que a natureza jurídica do auxílio-alimentação consiste em direito disponível, o qual pode ser transacionado mediante convenção coletiva. Vejam abaixo um precedente nesse sentido:

    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO – NATUREZA INDENIZATÓRIA.

    A jurisprudência reiterada do TST segue no sentido de que, se a empresa e o sindicato representante da categoria do empregado, no livre exercício de sua faculdade de contratar, acordaram que o auxílio-alimentação fornecido teria caráter indenizatório, desconsiderar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional contida no art. 7o, XXVI, que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis. Incide sobre a hipótese o óbice das Súmulas 296, I, 297, I, e 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. AIRR 1631 1631/2007-103-04-40.0; DEJT 09/10/2009

    No entanto, consoante disposto no art. 457, §2o, da CLT, que o auxílio-alimentação deixa de ter natureza salarial quando não é pago em dinheiro.

    Mesmo diante da possibilidade legal criada pela reforma trabalhista, a questão foi dada como correta pela Banca, com base na OJ 413 da SDI-I do TST:

    OJ 413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.

    Fonte: Profo Antonio Daud

  • OJ 413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das súmulas n. 51, I, e 241 do TST.

  • Tempus regit actum.

  • Em que pese o argumento que auxílio-alimentação consiste em direito disponível, e que por isso pode ser transacionado, o benefício uma vez instituído pela empresa, pago de forma habitual, anterior a Reforma Trabalhista, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial. 


    A alteração unilateral procedida, mesmo que por força de norma coletiva, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, sob pena de configurar alteração in pejus, portanto, nula, bem como violaria o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 9º e 468 da CLT, e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, item I do TST.


    Contudo, vale ressaltar que após a Lei 13. 467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    Em âmbito coletivo laboral, o axioma da condição mais favorável ao trabalhador prepondera quanto as negociações coletivas firmadas anteriormente e as posteriormente inseridas. Em que pese a inexistência da ultratividade das negociações coletivas suspensa em ADPF 323, e da súmula 277 do TST.