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ID
3184084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


De acordo com o TST, a greve é um exemplo de interrupção do contrato de trabalho, e os dias parados devem ser pagos normalmente, a não ser que o ato seja considerado ilegal pela justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados

    (TST - AIRR: 286007020095210013 28600-70.2009.5.21.0013, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

  • Art. 7º, Lei 7.783/89 - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

  • GABARITO ERRADO

    A regra geral é que, durante a greve, os empregados não prestam serviços e não recebem salário, sendo, por isto, causa de suspensão contratual (Lei 7.783/89, art. 7o).

    A seguir um exemplo de precedente do TST nesse sentido:

    GREVE – DESCONTOS – PERÍODO DE PARALISAÇÃO – ART. 7o DA LEI No 7.783/89 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – REGRA GERAL – PARALISAÇÃO EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS – CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL – EXCEÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS.

    A greve, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/89, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados. A Subseção de Dissídios Coletivos afasta a premissa de suspensão do contrato de trabalho para autorizar o pagamento de salários dos dias de paralisação, nas hipóteses em que o empregador contribui mediante conduta recriminável para que a greve ocorra (tais como atraso no pagamento de salários e realização de lockout) e de acordo entre as partes em sentido diverso. (..)

    TST-RR-198200-49.2008.5.07.0002.

    Fonte: Profo Antonio Daud

  • Gabarito: ERRADO

    A greve, não obstante ser direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados ( comentário Daniel Filho)

    Apenas para complementação, o acordo coletivo ou a convenção coletiva podem estabelecer a Greve como interrupção do contrato de trabalho.

    Bons estudos

  • Inteligência do artigo 2º da Lei 7.783/1989, a greve é suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


    Diante disso, a greve, ainda que legal, é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, portanto, não é devido o pagamento dos dias em que não houver labor em virtude da paralização. Sendo esse o entendimento predominante da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Minha interpetração: Há uma diferença a maior a ser compensada a FAVOR da Empresa.

    Tipo de Questão que a banca poderia escolher o gabarito e justificar como bem quisesse.

  • Em regra, a greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pelo que os efeitos do contrato de trabalho são paralisados para ambas as partes. Desse modo, não há que se falar que "e os dias parados devem ser pagos normalmente".