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A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
[RE 629.053, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 10-10-2018, P, DJE de 27-2-2019, Tema 497.]
Súmula nº 244 do TST
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Vale lembrar recente decisão:
Incidente de Assunção de Competência. “Tema nº 0002 – Gestante. Trabalho temporário. Lei nº 6.019/74. Garantia provisória do emprego. Súmula nº 244, III, do TST.” O Tribunal Pleno, por maioria, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema de Incidente de Assunção de Competência nº 0002 – GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. Também por maioria, o Tribunal Pleno rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão quanto à modulação dos efeitos da decisão. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann. TST-IAC5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 18.11.2019
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CLT
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
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GABARITO ERRADO
A empregada já estava grávida à época de sua dispensa, dessa forma aplica-se a Súmula 244 do TST.
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A empregada tem direito à garantia de emprego mesmo que o estado de gravidez tenha advindo durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
E se o empregador não sabia que a empregada estava grávida quando a dispensou? Mesmo assim, a empregada terá direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Neste sentido, dispõe o inciso I da Súmula 244 do TST:
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Gabarito: Errado
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Inteligência
do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), a estabilidade da gestante tem origem com a confirmação da
gravidez de forma objetiva, por atestado médico ou exame laboratorial
contemporâneo à vigência do contrato de trabalho.
Diante
disso, a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante, se dá a partir do momento da concepção ocorrida
no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou
indenizado.
Não
obstante, nos termos da Súmula 244, inciso I do TST, o desconhecimento do
estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade.
Gabarito do Professor: ERRADO
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LC 146/14:
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da
genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho