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ID
3184090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito de greve, da proteção ao trabalho da mulher, da alteração da relação de trabalho, da aplicação de justa causa e da equiparação salarial, julgue o item que se segue.


Se, ao longo de procedimento de sindicância para apuração de falta grave de um empregado, este for promovido por merecimento e, em consequência, assumir função de confiança, ficará configurado, por parte do empregador, o perdão tácito à infração disciplinar que eventualmente seja apurada pela comissão sindicante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito complicado:

    "Se um funcionário é promovido durante apuração por suposta falta grave, fica implícito que a empresa o perdoou. Esse é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave."

    Processo RR-20843-08.2014.5.04.0018

    Julgamento em 18 de outubro de 2017

  • Complementando, os argumentos trazidos pela ECT no processo RR-20843-08.2014.5.04.0018 no sentido de não configuração do perdão tácito:

    a. perdão tácito não é aplicado às empresas públicas e

    b. a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.

    Enfim, gabarito questionável... **Correção: atualmente, gabarito consta como "Certo" (o que está em consonância com a jurisprudência colacionada pelos colegas).

  • Pessoal, não sei se esse gabarito (dado como "errado") é realmente o que foi dado pela banca, mas acredito que a afirmativa está correta.

    Nesse sentido, destaco os comentários do professor , do Estratégia Concursos:

    "Gabarito (C)

    Mais uma questão cobrando a jurisprudência recente não consolidada do TST. Vejam o julgado abaixo:

    Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018. DEJT. 20/10/2017".

  • Durante a sindicância ocorre a "apuração de falta grave". Vincular eventual benefício concedido ao perdão tácito seria o mesmo que punir antecipadamente o empregado, privando-o de funções de confiança ou promoções, pois, além de ignorar os princípios da presunção de inocência e ampla defesa, os empregadores passariam a tratar o empregado como responsável pela falta.

  • Acabei errando a questão por me basear em um recente julgado do TST sobre a mitigação da imediaticidade da punição, por ser a empresa de grande porte, e por isso, com complexa estrutura organizacional que inviabilizou a conclusão da análise da justa causa. Vejamos:

    O requisito da imediaticidade para a aplicação da dispensa por justa causa pode ser mitigado quando a reclamada for empresa de grande porte e tenha uma complexa estrutura organizacional. Neste caso, justifica-se o prazo maior para a apuração da conduta faltosa, especialmente se o empregador for ente ou órgão da Administração Pública Indireta, de quem se exige procedimento administrativo formal para a dispensa de empregados. Na espécie, a conduta ímproba do empregado do Banco do Brasil S.A. foi detectada em 15/7/2005, o procedimento interno foi concluído em 3/11/2005 e encaminhado ao Gerente de Divisão em Brasília/DF em 14/11/2005, que aplicou a penalidade da dispensa por justa causa em 14/8/2006. A dilatação razoável do prazo para a aplicação da penalidade não pode ser tida como perdão tácito, pois este ocorreria apenas se o empregador, ciente do ato faltoso, não demonstrasse interesse em apurá-lo, e não quando cautelosamente, instaura processo para embasar a formação do convencimento sobre a medida mais correta e justa a ser tomada.” (INFO TST 203, 29/08/2019).

  • O perdão tácito, se dá pela demora na aplicação de penalidade pelo empregador, ou por ato incompatível com a intenção de punir.


    Nesse sentido, quando a empresa exerce ato incompatível com a intenção de punir o trabalhador, como a contemplação por promoções por mérito, e ocupação de cargo de confiança, fica evidente a ausência de quebra de fidúcia, portanto, configurado o perdão tácito.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • Gabarito:"Certo"

    O perdão tácito é aquele "concedido" pelo empregador ao empregado quando não o pune no exato momento em que toma ciência do fato irregular cometido.

    "... O elemento fundamental é a imediação na aplicação da sanção ao empregado, ou seja, a pena deve ser aplicada o mais rápido possível ou após o empregador ter conhecimento da falta, o que não ocorreu no caso presente, entendendo desta forma como  perdão tácito .. .." (TST - AIRR - 711/2005-312-06-40 -  PUBLICAÇÃO:  DJ - 01/11/2006)

  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:

    Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido.

    Complementando, os argumentos trazidos pela ECT no processo RR-20843-08.2014.5.04.0018 no sentido de não configuração do perdão tácito:

    a. perdão tácito não é aplicado às empresas públicas e

    b. a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.