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Gabarito complicado:
"Se um funcionário é promovido durante apuração por suposta falta grave, fica implícito que a empresa o perdoou. Esse é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave."
Processo RR-20843-08.2014.5.04.0018
Julgamento em 18 de outubro de 2017
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Complementando, os argumentos trazidos pela ECT no processo RR-20843-08.2014.5.04.0018 no sentido de não configuração do perdão tácito:
a. perdão tácito não é aplicado às empresas públicas e
b. a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.
Enfim, gabarito questionável... **Correção: atualmente, gabarito consta como "Certo" (o que está em consonância com a jurisprudência colacionada pelos colegas).
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Pessoal, não sei se esse gabarito (dado como "errado") é realmente o que foi dado pela banca, mas acredito que a afirmativa está correta.
Nesse sentido, destaco os comentários do professor , do Estratégia Concursos:
"Gabarito (C)
Mais uma questão cobrando a jurisprudência recente não consolidada do TST. Vejam o julgado abaixo:
Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido.
TST-RR-20843-08.2014.5.04.0018. DEJT. 20/10/2017".
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Durante a sindicância ocorre a "apuração de falta grave". Vincular eventual benefício concedido ao perdão tácito seria o mesmo que punir antecipadamente o empregado, privando-o de funções de confiança ou promoções, pois, além de ignorar os princípios da presunção de inocência e ampla defesa, os empregadores passariam a tratar o empregado como responsável pela falta.
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Acabei errando a questão por me basear em um recente julgado do TST sobre a mitigação da imediaticidade da punição, por ser a empresa de grande porte, e por isso, com complexa estrutura organizacional que inviabilizou a conclusão da análise da justa causa. Vejamos:
“O requisito da imediaticidade para a aplicação da dispensa por justa causa pode ser mitigado quando a reclamada for empresa de grande porte e tenha uma complexa estrutura organizacional. Neste caso, justifica-se o prazo maior para a apuração da conduta faltosa, especialmente se o empregador for ente ou órgão da Administração Pública Indireta, de quem se exige procedimento administrativo formal para a dispensa de empregados. Na espécie, a conduta ímproba do empregado do Banco do Brasil S.A. foi detectada em 15/7/2005, o procedimento interno foi concluído em 3/11/2005 e encaminhado ao Gerente de Divisão em Brasília/DF em 14/11/2005, que aplicou a penalidade da dispensa por justa causa em 14/8/2006. A dilatação razoável do prazo para a aplicação da penalidade não pode ser tida como perdão tácito, pois este ocorreria apenas se o empregador, ciente do ato faltoso, não demonstrasse interesse em apurá-lo, e não quando cautelosamente, instaura processo para embasar a formação do convencimento sobre a medida mais correta e justa a ser tomada.” (INFO TST 203, 29/08/2019).
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O
perdão tácito, se dá pela demora na aplicação de penalidade pelo empregador, ou
por ato incompatível com a intenção de punir.
Nesse
sentido, quando a empresa exerce ato incompatível com a intenção de punir o
trabalhador, como a contemplação por promoções por mérito, e ocupação de cargo
de confiança, fica evidente a ausência de
quebra de fidúcia, portanto, configurado o perdão tácito.
Gabarito do Professor: CERTO
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Gabarito:"Certo"
O perdão tácito é aquele "concedido" pelo empregador ao empregado quando não o pune no exato momento em que toma ciência do fato irregular cometido.
"... O elemento fundamental é a imediação na aplicação da sanção ao empregado, ou seja, a pena deve ser aplicada o mais rápido possível ou após o empregador ter conhecimento da falta, o que não ocorreu no caso presente, entendendo desta forma como perdão tácito .. .." (TST - AIRR - 711/2005-312-06-40 - PUBLICAÇÃO: DJ - 01/11/2006)
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JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:
Tendo a reclamada exercido ato incompatível com a intenção de punir, uma vez que o reclamante, após os fatos imputados a ele, foi contemplado com promoções por mérito, bem como ocupou nova função de confiança, o que evidencia a ausência de quebra de fidúcia, resta configurado o perdão tácito. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Complementando, os argumentos trazidos pela ECT no processo RR-20843-08.2014.5.04.0018 no sentido de não configuração do perdão tácito:
a. perdão tácito não é aplicado às empresas públicas e
b. a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.