-
Súmula nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
-
ESSA QUESTÃO É DA PGM-MANAUS E NÃO DA pge-am. TÁ PGE AI, ERRADO
-
GABARITO ERRADO
(PARA OS NÃO ASSINANTES)
-
A questão trata do trabalho proibido.
Trabalho proibido ≠ Trabalho ilícito (ilicitude do objeto)
Trabalho proibido:
▻ Envolve atividade que é irregular, mas não se constitui em tipo legal penal;
▻ Apesar da irregularidade tem proteção laboral.
Trabalho ilícito:
▻ Envolve tipo legal penal ou concorre para ele;
▻ Não tem proteção laboral.
-
Súmula 386 TST: preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar no Estatuto do Policial militar.
-
Para
a configuração da relação de emprego, devem estar presentes cinco requisitos
básicos, que podem ser extraídos da redação dos art. 2º c/c 3º da CLT, sejam
eles: pessoa física, pessoalidade (intuito personae/insubstituível),
habitualidade (prestação de serviços de natureza não eventual a empregador),
subordinação (sob dependência), onerosidade (mediante salário).
Segundo
entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, especificamente,
Súmula 386, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial
militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de
penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Diante
disso, caso que sofra acidente em serviço, faz jus a percepção de indenização,
ainda que submetido a eventual de penalidade disciplinar na polícia.
Gabarito do Professor: ERRADO