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ID
3184102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a atividades insalubres e perigosas, contrato individual de trabalho e FGTS, julgue o item subsequente.


O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”. 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido.

    (PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. Julgado em 19 de outubro de 2017.)

  • Complementando:

    "...a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário."

  • ESSA QUESTÃO É DA PGM-MANAUS E NÃO DA pge-am. TÁ PGE AI, ERRADO

  • RGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”. 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido.

    (PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. Julgado em 19 de outubro de 2017.)

  • RGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DEPÓSITOS DE FGTS INDEVIDOS. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, “o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho”. 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A contrario sensu, em hipóteses como a dos autos, em que reconhecido pelo Tribunal Regional que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário. Recurso de embargos conhecido e provido.

    (PROCESSO Nº TST-E-RR-2835-31.2013.5.12.0006. Julgado em 19 de outubro de 2017.)

  • Gabarito: Certo.

    Para complementar o comentário dos colegas que trouxeram a jurisprudência do TST, a Lei Federal 8.213/91 (Lei de Benefícios do RGPS) não considera doença degenerativa como como doença do trabalho (válido lembrar que doença do trabalho é espécie do gênero acidente do trabalho). Vejamos.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

    a) a doença degenerativa;

    b) a inerente a grupo etário;

    c) a que não produza incapacidade laborativa;

    d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    (...)

    Logo, o fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, consequentemente, tornando indevido o recolhimento do FGTS.

  • REGRA GERAL

    Diferenças entre auxilio-doença acidentário (b91) e aposentadoria por invalidez acidentária (B92):

    (b91) Auxilio-doença acidentário: segundo TST, é hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, conta como tempo de serviço e os recolhimento do FGTS devem ser mantidos.

    EXCEÇÃO:O fato de um empregado ficar afastado da sua empresa empregadora por auxílio-doença acidentário em razão de doença degenerativa afasta o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e, em consequência, torna indevidos os depósitos do FGTS.( Q1061365)

     

    (B92) Aposentadoria por invalidez acidentária: é hipótese de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Sendo assim, NÃO conta como tempo de serviço e NÃO devem haver recolhimento do FGTS.

     

    As únicas hipóteses de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO em que devem ser mantidos os depósitos do FGTS são:

    1) serviço militar obrigatório

    2) recebimento de B91 (salvo a exceção do julgado acima, objeto de questionamento pelo CESPE)

    Por fim, por ser tema correlacionado: A PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020 / Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para carência.

    Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

    Lembrando que Tempo de contribuição é coisa diferente de CARÊNCIA.

  • Como regra, de acordo com art. 15, § 5º da Lei 8.036/1990, quando do auxílio-doença acidentário o empregador continua obrigado ao recolhimento do FGTS.


    Todavia, o entendimento predominante das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são indevidos depósitos do FGTS no período de afastamento, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção de auxílio-doença acidentário.


    Portanto, se a doença for exclusivamente degenerativa, e a função exercida pelo empregado em nada contribuiu para o agravamento da lesão, é indevido o depósito do FGTS.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    É caso de SUSPENSÃO do CT(SEM salário e SEM recolhimento de FGTS).

    Lei 8.036/90,art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.               

    § 5 º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

    Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;