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Súmula nº 392 do TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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Duvidosa, em razão da palavra “ exclusivas”
‘Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares EXCLUSIVAS do direito à reparação.’
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Romulo, acredito que o art. 223-B não afasta a súmula 392.
Referido artigo veda que o sucessor postule danos morais supostamente sofrido pelo empregado falecido, por exemplo, pois se trata de direito personalíssimo.
No entanto, isso não quer dizer que o sucessor não possa buscar indenização por danos morais que ele sofreu, em razão da morte do empregado.
ex.: Os filhos do empregado que faleceu por acidente de trabalho podem buscar indenização por danos morais contra a empresa na Justiça do Trabalho, em razão do Dano Ricochete.
Se não me engano a professora Cirlene Luiza ZIMMERMANN (Reforma Trabalhista interpretada) comenta sobre isso.
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Ainda que a Justiça do Trabalho não possa, via de regra, acatar ação de danos morais proposta pelos herdeiros, conforme a Reforma Trabalhista, será Competência da referida Justiça o julgamento da ação, nem que seja para julgar improcedente o pedido.
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Nesse caso, atentar ao prazo prescricional: 3 anos, sujeitando-se, portanto, à regra do Código Civil e não prazo quinquenal.
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Nos
termos do art. 114, inciso VI da Constituição Federal, compete a Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Ainda,
de acordo com a Súmula nº 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes
da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças
a ele equiparadas, ainda que propostas
pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Gabarito do Professor: CERTO
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lembrando que o sucessor do falecido tem legitimidade ad causam se for no curso do processo
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CERTO
O TST (2015) alterou a redação da Súmula nº 392 para incluir expressamente, na competência da Justiça do Trabalho, as ações de indenização por dano moral e material decorrentes do acidente de trabalho ou doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Alinhado com o STF, passou a admitir, portanto, o chamado dano moral REFLEXO ou em RICOCHETE (que é o que atinge outras pessoas, além da vítima direta do dano, em razão dos laços afetivos que possui com esta) decorrentes da relação de trabalho.
TST: Súmula nº 392 - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
STF: Ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho. Demanda diretamente decorrente de relação de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. Aplicação da norma do art. 114, VI, da CF, com a redação que a ela foi dada pela EC 45/2004. Reconhecimento da competência da Justiça Federal do Trabalho para o processamento do feito. [RE 600.091, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 15-8-2011, Tema 242.]
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Como acréscimo, a despeito de não se tratar de propositura de ação pelos sucessores do trabalhador:
SÚMULA VINCULANTE 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.