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OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) - DJ 20.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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GABARITO : ERRADO
▶ TST. OJ SDI-I nº 152. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
No processo civil que vige entendimento alinhado ao enunciado, segundo o qual a Fazenda não sofre os efeitos da revelia (em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), por força do art. 345, II, do CPC:
▷ "Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir que o juiz repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., 2017, p. 686).
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A OJ SDI-I nº 152 possivelmente não será mantida pelo TST, pois a reforma trabalhista inseriu o art. 844, §4º, II afastando a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia quando se tratar de direito indisponível. Devemos ficar atentos!
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A
Orientação Jurisprudencial nº 152 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que
a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo
844 da CLT.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Sobre o tema, Rogério Neiva assim aduz:
“Aqui cabe a discussão acerca da aplicação ou não dos EFEITOS da revelia à Fazenda Pública na seara trabalhista. De um lado, alguns apontavam a tese da indisponibilidade dos interesses públicos, o que levaria à conclusão da IMPOSSIBILIDADE de reconhecimento dos efeitos da revelia, e, de outro lado, a tese de que o afastamento desse ônus em relação a fazenda pública não havia previsão legal. Prevaleceu, no âmbito do TST, a tese da possibilidade de reconhecimento de revelia à Fazenda Pública, na conformidade do entendimento adotado por meio da OJ 152 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos:
OJ-SDI1-152. Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável (art. 844 da CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Porém, conforme os termos da tese firmada por meio da Súmula 74, III, do TST, o cenário processual de revelia por parte da Fazenda Pública não impede que o Juiz condutor da instrução avance na colheita de provas, em busca da verdade real”.
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CPC: DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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Vale lembrar:
Revelia no processo civil - Ausência de contestação
Revelia no processo do trabalho - Ausência na audiência inicial/una.
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Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos (materiais e processuais) da revelia no âmbito trabalhista.
Em razão da indisponibilidade do interesse público, as pessoas jurídicas de direito público não se sujeitam aos efeitos materiais da revelia no âmbito do CPC.
-Efeito material da revelia = presunção relativa de veracidade vs. Indisp interesse público + presunção de veracidade e legitimidade dos atos adm
-Efeitos processuais da revelia: julgamento antecipado da lide 355,II,CPC, desnecessidade de intimacao do reu enquanto ausente do processo (346,CPC) apenas no CPC SE APLICA O efeito processual à FP, na CLT não.)