Além dos comentários do colega, vide art. 322§1º, CPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
No mesmo sentido, vide Sumula 254 STF.
Qualquer erro, avisem.
MP 905/2019
CLT,
"Art. 879. §7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.”
“Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”
Complementando e compilando o que os colegas já expuseram;
Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Não somente na INICIAL, mas IGUALMENTE EM CONDENAÇÃO.
Súmula 254
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Inclusão dos juros de mora na liquidação, mesmo que omisso o pedido ou a condenação
Expressamente declinados no decisum recorrido os fundamentos norteadores do convencimento firmado pela Corte de origem no sentido de que devidos os juros de mora, ainda que não mencionados expressamente na condenação, (...). De outa parte, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da , em caso como o dos autos, seria indireta ou reflexa, na medida em que condicionada a prévio juízo sobre a observância da legislação infraconstitucional vigente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do apelo extremo nos moldes exigidos pelo art. 102, III, "a", da . Não bastasse, a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Suprema, a teor da , segundo a qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
[, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 7-12-2012, DJE 244 de 13-12-2012.]
Mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução ().
[, rel. min. Ilmar Galvão,1ª T, j. 3-6-1997, DJ de 19-9-1997.]