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ID
3184132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Realmente, os dissídios coletivos de natureza econômica constituem novas relações coletivas de trabalho e criam novas condições de trabalho.

    Porém, o dissídio coletivo de greve é encarado pela doutrina não como uma subespécie do dissídio coletivo de natureza econômica, mas sim como uma modalidade independente.

    Assim, os dissídios coletivos de greve ocorrem em meio ao fato social da greve, ou seja, quando ocorre a suspensão coletiva do trabalho e são propostos, como regra, pelos empregadores ou pelo MPT.

    Acho que a pegadinha estava nesse detalhe...

  • Classificação (por Elisson Miessa)

    • DISSÍDIO ECONÔMICO: institui normas e condições de trabalho.

    o Cláusulas sociais: fixam e regulam as novas condições para as relações de trabalho sem que tenham conteúdo econômico como, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e refeição, substituições

    de empregados etc;

    o Cláusulas econômicas: são as de cunho econômico e financeiro, como é o caso, por exemplo dos reajustes salariais.

    • DISSÍDIO JURÍDICO: Busca a interpretação de cláusulas de sentença normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

    • DISSÍDIO REVISIONAL: quando destinado a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram.

    • DISSÍDIO DE GREVE: Visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação do trabalho decorrente de greve. Atenção, pois não se trata de declarar a legalidade ou a ilegalidade de uma greve, mas sim a abusividade, ou não, dela.

    • DISSÍDIO ORIGINÁRIO: Quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.

  • Dissídios Coletivos de natureza ECONÔMICA, de natureza JURÍDICA e de GREVE: Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica.

    Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).

    Já os dissídios de natureza econômica são aqueles que criam normas que regulamentarão os contratos de trabalho. Esses dissídios podem discutir, por exemplo, condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, etc. Ao contrário do dissídio jurídico, em que apenas se interpreta uma norma, o dissídio econômico cria, altera ou extingue uma situação.

    Existe ainda outro tipo de dissídio coletivo: aquele ocorrente em situação de greve, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que está previsto no artigo 114, §3º da Constituição Federal: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas.

    Caso encontrem algo errado, por favor, me avisem.

  • GABARITO : ERRADO

    RITST. Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser: I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Dissídio coletivo de greve tem natureza mista ou eclética, simultaneamente econômica e jurídica, pois "declara a abusividade (ou não) da greve e institui (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (Bezerra Leite). Por isso ele é classificado como categoria autônoma, a par dos dissídios de natureza econômica e de natureza jurídica, como faz o RITST.

    ▷ "Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista. (...) Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, 13 ed., 2015, capítulo 24, item 3.3).

  • ABARITO : ERRADO

    RITST. Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser: I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Dissídio coletivo de greve tem natureza mista ou eclética, simultaneamente econômica e jurídica, pois "declara a abusividade (ou não) da greve e institui (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (Bezerra Leite). Por isso ele é classificado como categoria autônoma, a par dos dissídios de natureza econômica e de natureza jurídica, como faz o RITST.

    ▷ "Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista. (...) Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, 13 ed., 2015, capítulo 24, item 3.3).

  • Art. 241, CLT: Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

     ERRADO

  • I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Ou seja, o dissídio coletivo de greve, possui natureza de declaração, visto que a apreciação do Tribunal Trabalhista é limitada à declaração de existência de abusividade da greve ou não, bem como a procedência ou não das reivindicações que motivaram a paralisação do trabalho (arts. 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 7783/1989).

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Ou seja, o dissídio coletivo de greve, possui natureza de declaração, visto que a apreciação do Tribunal Trabalhista é limitada à declaração de existência de abusividade da greve ou não, bem como a procedência ou não das reivindicações que motivaram a paralisação do trabalho (arts. 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 7783/1989).

  • O dissídio coletivo de greve visa declarar a abusividade da greve (sentença condenatória e declaratória), enquanto o dissídio coletivo de natureza econômica visa que o Poder Judiciário fixe normas de trabalho com caráter geral (poder normativo).