SóProvas


ID
3184135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


A competência originária para julgar ação rescisória acerca de decisão proferida por juiz de vara do trabalho ou de acórdão proferido por tribunal que tenha apreciado o mérito da causa é do próprio e respectivo TRT.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: c) processar e julgar em última instância: (...) 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

  • Cada Tribunal julga suas próprias REVISÕES CRIMINAIS, ações RESCISÓRIAS, MANDADOS DE SEGURANÇA e HABEAS DATA. Aqui vale o ditado popular, “roupa suja se lava em casa”. Dentro dessa diretriz, uma ação rescisória contra decisão do STF será julgada pelo próprio STF. Um mandado de segurança contra ato do TSE deve ser julgado por esse Tribunal etc.

    Essa regra não se aplica ao juiz de primeiro grau, cuja ação vai ser julgada pela segunda instância.

  • Completando o comentário dos colegas, assim sumulou o TST:

    AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • A ação rescisória possui previsão legal nos artigos 425, 966 a 975 do Código de Processo Civil (CPC) e se aplica no que cabe no processo do trabalho, conforme art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    Essa é utilizada para impugnar sentença transitada em julgado e visa a desconstituição da decisão, o rol de cabimento é taxativo e está previsto no art. 966 do CPC.


    Nesse sentido, de acordo com o art. 678, I, alínea c, 2 da CLT, aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno, especialmente processar e julgar as ações rescisórias dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.


    Ainda, corroborando com o mesmo entendimento, a Súmula 192, I do TST dispõe que se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, exceto quando se trata de acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho, caso em que a ação rescisória é de competência do próprio TST.


    Gabarito do Professor: CERTO


  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.

  • Todo tribunal é competente para desconstituir suas próprias decisões.

  • RESPOSTA: CERTO.

    Súmula nº 192 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (...)

    RESUMINDO:

    1) As Varas do Trabalho não julgam ação rescisória. Ela é sempre de competência originária de um Tribunal.

    2) A competência funcional para a ação rescisória na Justiça do Trabalho é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho. Os TRTs julgam as ações rescisórias propostas em face das sentenças de primeiro grau e as ações rescisórias dos seus próprios acórdãos. O TST julga as ações rescisórias propostas em face dos seus acórdãos.

    Persista...