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ID
3184138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


Decisão judicial que determinar o bloqueio de numerário existente em conta-salário para satisfação de crédito trabalhista ofenderá direito líquido e certo e autorizará a impetração de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    OJ 153. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2o, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • GABARITO : CERTO

    ► TST. OJ SDI-II 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2, do CPC/1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

     

    É entendimento que vem sendo superado pela jurisprudência recente do TST com base no art. 833, IV e § 2, do CPC/2015, limitando-se a incidência da OJ SDI-II 153 às penhoras realizadas na vigência do CPC/1973:

    ◣ TST. Informativo 168/2017. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA OJ 153 DA SBDI-II. Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento (RO 20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Arantes, 17/10/2017).

    ◣ CPC. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.

    ◣ CPC. Art. 833. § 2. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3.

    ◣ CPC. Art. 529. § 3. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.

  • correto

    OJ 153 DA SBDI-II

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015)

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • GABARITO CERTO.

    Ponderação sobre o EXCELENTE comentário do amigo Rodrigo Cipriano.

    Parece-me que o CESPE segue a posição consolidada no precedente do TST (OJ SDI-II 153). Não obstante, a nova diretriz processual do CPC dê margem a penhora salarial nos parâmetros fixados mencionados dispositivos legais.

    Todavia, ante a especificidade da seara trabalhista deve predominar a dicção da OJ SDI-II 153.

    TST. OJ SDI-II 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2, do CPC/1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

  • Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II), “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".


    A OJ mencionada não está em sua redação original, vez que sofreu revisão em 2017, a fim de se adaptar ao Código de Processo Civil de 2015, que no art. 833, § 2º, trouxe como exceção, a possibilidade de penhora de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.


    Nesse sentido, só fere direito líquido e certo a decisão judicial que determinar o bloqueio de numerário existente em conta-salário realizada na vigência do antigo CPC/1973 (até 17 de março de 2016), vez que o crédito trabalhista, possui caráter alimentar.


    Gabarito Oficial: CERTO




    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Gabarito:"Certo"

    Rapaz, tudo está sendo possível hoje em dia. Estou vendo até penhora do auxílio emergencial que foi destinado para sobrevivência na pandemia...

    • TST,OJ 153 DA SBDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE.Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
  • Colegas, vejam que a questão na menciona que a decisão é na vigência do CPC de 1973, o que é uma exigência da  OJ SDI-II 153. Assim, embora para o CESPE o gabarito seja ERRADO, e devemos internalizar dessa forma , o professor do QC, em seu comentário, menciona como CERTO. (e devemos diferenciar as regras, inclusive com as inovações de 2017, somando-se ao conhecimento dos novos julgados do TST).

    Abs.