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gabarito errado.
JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
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GABARITO : ERRADO
► STF. Tese de Repercussão Geral 96. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579.431/RS, j. 19/04/2017 – Informativo 861/2017).
► STJ. Tema Repetitivo 291. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (QO no REsp 1.665.599/RS, j. 20/03/2019 – Informativo 645/2019).
☐ "Cuidado para não confundir com a SV 17: 'Durante o período previsto no § 1 (obs: atual § 5) do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'. O período de que trata este RE 579.431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17" (Márcio Cavalcante, Informativo STF 861 Comentado – Dizer o Direito, p. 7).
▷ STF. Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1 do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
▷ CF. Art. 100. § 5. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
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- Sempre incide correção monetária, seja antes ou depois da expedição do precatório ou RPV.
- Não incidem juros entre a expedição e o termo final para pagamento. Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (agora § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
- Incidem juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório.
- Não incidem juros compensatórios em precatórios (Art. 100, § 12, CF).
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Único período que não incidem juros de mora é entre a expedição do precatório e o termo final para o seu pagamento (31 de dezembro do ano seguinte). Se não pagar até o final do exercício seguinte, incidirá juros de mora.
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GABARITO: INCORRETA
- Incidem juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório (Fundamento: STF em RG). (observe que ainda não há expedição do Precatório aqui - fase anterior)
- Não incidem juros entre a expedição e o termo final para pagamento. (aqui existe expedição - fase posterior) - Fundamento: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (agora § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
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Trata-se de uma questão jurisprudencial.
De forma específica, refere-se ao julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 579431 pelo STF, que fixou o entendimento, no tema 96/STF,
que solucionou, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU
PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Logo, INCIDEM juros de mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Os prazos de incidência dos juros são os seguintes:
Incide juros de mora?
- Entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV --> SIM
- Período de graça constitucional (02/04 – 31/12 do ano seguinte) --> NÃO (Súmula Vinculante 17) – reafirmada em sede de repercussão geral – tema 1037
- Após o período de graça constitucional --> SIM