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A denominada regra da contrapartida encontra seu fundamento legal no artigo 195, parágrafo 5.o da Carta Constitucional de 1988, que estabelece: “§ 5.o. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
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Essa questão é de direito financeiro. O filtro está errado.
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Princípio da contrapartida, pq dinheiro ñ nasce em pé de àrvore!!!!
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Alguns doutrinadores defendem que o art. 195, § 5º, da CF não é um princípio e sim uma regra conhecida como Regra da Contrapartida.
No entanto, este princípio pauta de valor, ou seja, da estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social.
Art. 195 § 5º. CF/88 - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema.
Em virtude disso, a regra da contrapartida assume importante papel, pois funciona como garantia do sistema, evitando criação de novas contribuições sem o consequente aumento do nível de proteção social, bem como evita que por motivos paternalistas, eleitoreiros, sejam criados benefícios sem suporte técnico-financeiro capazes de gerar desequilíbrio na equação financeiro-atuarial do sistema.
GABARITO: CERTO
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GABARITO: CERTO
Art. 195. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
FONTE: CF 1988
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GABARITO: CERTO.
É o princípio da contrapartida, também chamado de Princípio da precedência da fonte de custeio total.
Abraços, colegas. Bons estudos a todos!
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Errei a questão porque achei que a regra da contrapartida era apenas para a previdência, e não para a seguridade como um todo (assistência e saúde), porque esses serviços são "gratuitos". Cuidado com isso!
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DICAS RÁPIDAS:
O princípio da CONTRAPARTIDA ou da PREEXISTÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO não se aplica:
a) em se tratando de PREVIDÊNCIA PRIVADA:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. ART. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Apreciação do apelo extremo requer o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454), além de matéria de índole infraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202 da CF/88. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. 4. Alegação de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 583687 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108)
b) quando o benefício é criado diretamente da Constituição (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-9-1998).
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Art. 125 da Lei 8.213/91.
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Princípio da contrapartida = Princípio da precedência da fonte de custeio total.
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De acordo com o § 5 do art. 195 da Constituição Federal, nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Esse é o chamado princípio da contrapartida.