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ID
3184189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue o item que se segue.


Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando originários de causa acidentária de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.213/91

    "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    (...)"

  • Não dependem de carência:

    • Pensão por morte

    • Salário-família

    • Auxílio-acidente

    • Auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional, do trabalho ou doenças especificadas na lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social

    • Aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional, do trabalho ou doenças especificadas na lista do Ministério da Saúde e da Previdência Social

    • Seguintes benefícios para os segurados especiais: aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão (no valor de 1 salário mínimo) e auxílio-acidente; desde que comprovem o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento

    • Serviço social

    • Reabilitação profissional

    • Salário-maternidade para o empregado, avulso e doméstico

  • GABA CERTO, muito embora não exista mais essa nomenclatura: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pois o correto, conforme nova redação dada pela emenda 103/19 o correto é APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

  •  Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;  

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        

  • CERTO. LEI 8.213:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Gabarito certo.

    Resuminho do Art. 26 da Lei 8.213.

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    Gabarito. II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza;

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional;

    VIsalário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

  • Regra geral, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez necessitam do período de carência de 12 contribuições mensais para serem concedidos.

    Todavia, independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

    Art. 25. Lei 8213/19 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Lei 8213/19 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    GABARITO: CERTO
  • GABARITO: CERTO

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Lei n. 8.213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;