SóProvas


ID
3184192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue o item que se segue.


Para efeito da concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, é suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

  • Para efeito de obtenção de benefício previdenciário ao trabalhador rural, a prova testemunhal é permitida, mas ela não é, exclusivamente, suficiente.

  • Artigo 55, parágrafo 3°, da Lei 8213/91:

    § 3o A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.                   

  • A atividade de trabalhador rural relativiza a exigência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, passando a comprovação ser substituída pelo tempo na atividade rural.

    A prova documental consiste no meio de prova pelo qual o interessado apresenta documentos que comprovam os fatos alegados. No tocante ao trabalhador rural esta prova deve ser produzida visando comprovar o tempo na atividade rural.

    A prova testemunhal encontra muita resistência por parte das instituições públicas na sua aceitação como prova exclusiva, diante da fragilidade deste meio de prova no que se refere a fraude.  Em consonância a este entendimento, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na qual enuncia que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário."
    A prova testemunhal só será aceita exclusivamente em casos fortuitos ou força maior, como por exemplo, enchente ou incêndio em agência do INSS, onde houver a perda completa dos documentos. Desta maneira, por sua fragilidade, a prova testemunhal no ordenamento jurídico brasileiro somente é admitida, em regra geral, como prova solidária ou complementar da prova documental ou material.

    Art. 55 § 3º Lei 8213/91 A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA N. 149

    A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    FONTE: WWW.STJ.JUS.BR

  • SÚMULA N. 149

    A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    Outra referência:

    ...só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito..

  • Conforme ressaltado pelos colegas, a súmula 149 do STJ responde a questão.

    Em acréscimo, seguem alguns julgados sobre o TRABALHADOR RURAL:

    Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020 (Info 674).

    O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período ANTERIOR à vigência da Lei nº 8.213/91, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo ÓRGÃO PÚBLICOempregador, para contagem recíproca no REGIME ESTATUTÁRIO se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. STJ. 1ª Seção. REsp 1682678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    O tempo de serviço rural, ainda que REMOTO e DESCONTÍNUOanterior ao advento da Lei nº 8.213/91pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. STJ. 1ª Seção. REsp 1788404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655).

    A SENTENÇA TRABALHISTA pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhistase corroborado por outro meio de prova. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 988325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/04/2017. 

    A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciáriaSe a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, não pode ser considerada como início de prova materialpara fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2019. 

    Da mesma forma, se a sentença trabalhista for meramente homologatórianão servirá como início de prova material: STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/06/2019.

  • A prova testemunhal só será aceita exclusivamente em casos fortuitos ou força maior, como por exemplo, enchente ou incêndio em agência do INSS, onde houver a perda completa dos documentos. Desta maneira, por sua fragilidade, a prova testemunhal no ordenamento jurídico brasileiro somente é admitida, em regra geral, como prova solidária ou complementar da prova documental ou material.

  • gente, cuidado com essa palavrinha "exclusivamente" não admite a prova exclusivamente testemunhal, exceto em caso de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.