SóProvas


ID
3184195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente. 


A decisão da autarquia previdenciária está parcialmente correta porque, embora Márcio tenha atendido aos requisitos concessórios do benefício, ele não pode acumular a aposentadoria por tempo de contribuição com a pensão por morte.

Alternativas
Comentários
  • Pode haver acumula de aposentadoria (recebe na condição de segurado) com pensão por morte (recebe na condição de dependente)

  • ERRADO.

    É possível acumular uma pensão por morte com uma aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou invalidez, pois não há proibição quanto a isso.

    SÚMULA N. 36 TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos

  • Aposentadoria P.T.C.: é devida aqueles que contribuir.

    Pensão por morte: preechendo os requisitos, direito de todos.

  • Não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição !!!

    Reforma da previdência.

    E.C Nº 103, art. 40, inc III.

  • Complementando:

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

    (...)

    § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda constitucional 103, de 2019)

  • É possível receber o benefício de pensão por morte com qualquer aposentadoria ou benefício previdenciário, conforme abaixo indicado:

  • A questão encontra amparo na literalidade da Lei 8213/91. Vejamos:

    Art. 124. LEI 8213/91. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria;
    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
    V - mais de um auxílio-acidente;
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Logo, é possível a acumulação de aposentadoria com pensão por morte por não se encontrar nas vedações previstas no art.124. Assim, a decisão da autarquia previdenciária está TOTALMENTE INCORRETA.

    • ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
    II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
    III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
    IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

    GABARITO: ERRADO
  • IMPORTANTE PARTE DO COMENTÁRIO DO PROF QC

    • ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

    II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

    III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

    IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

  • IMPORTANTE PARTE DO COMENTÁRIO DO PROF QC

    • ATENÇÃO! A Reforma da Previdência, EC 103/19, continuou permitindo a acumulação de aposentadoria e pensões entre regimes previdenciários, mas impõe uma limitação, assegurando a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

    I –60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

    II –40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

    III –20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

    IV –10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

  • Gabarito:"Errado"

    É possível!

    Não é possível receber cumulativamente:

    aposentadoria e auxílio-doença;

    aposentadoria e auxílio-acidente;

    aposentadoria e auxílio-suplementar;

    mais de uma aposentadoria;

    mais de um auxilio-acidente;

    mais de um auxílio-doença;

    auxílio-doença e auxílio-acidente, quando provenientes da mesma causa;

    salário-maternidade e auxílio-doença;

    salário-maternidade e aposentadoria por invalidez;

    pensão por morte e outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro;

    auxílio-reclusão e outro auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro;

    seguro-desemprego e qualquer benefício de prestação continuada;

    benefício de prestação continuada (LOAS) com benefício da previdência social.

  • Podemos definir aposentadoria como sendo o afastamento remunerado do trabalhador que realizou contribuições para Previdência Social por um determinado período de tempo estabelecido pela legislação vigente no momento da implementação de todos os requisitos para concessão do benefício.

    aposentadoria por tempo de contribuição, no Regime Geral de Previdência Social, uma vez cumprida a carência exigida, era assegurada a quem completasse:

    • 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e
    • 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal).

    Ocorre que, o artigo 201, § 7º, inciso I, da , foi modificado com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, conhecida como a Nova Reforma da Previdência.

    Diante dessa modificação, podemos afirmar que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição não existe mais? Sim e Não. Vamos explicar.

    Pelo instituto do direito adquirido, o segurado (homem ou mulher) que tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 12/11/2019, irá conquistar o benefício na regra anterior à Reforma da Previdência.

    Para os segurados que não conseguiram preencher todos os requisitos antes da Reforma da Previdência em 12/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição não será ma mais concedida, uma vez que todos os segurados deverão obter a aposentadoria de acordo com as novas regras implementadas pela 

  • so lembrar o que mais acontece:

    o velho morre, e a velha ganha 2 salarios

  • Gabarito''Errado''.

    De acordo com o art. 124, da Lei 8213/91, não há qualquer óbice em acumular o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com a pensão por morte. 

    Perceba que a origem do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é justamente o viés contributivo cumulado com a idade alcançada enquanto que a pensão por morte é originária da morte do segurado e do requisito da dependência econômica, nos termos dos arts. 52 e 74, da Lei 8213/91.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!