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ID
3184201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente. 


Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Lei nº 8.213/91

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:      

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

  • Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição e nem fator previdenciário.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Preciso de comentários atualizados de acordo com anova reforma.

    referente a esse assunto teve alguma mudança?

  • Não se esqueçam de ler a EC 103... Acabou esse negocio de Fator, Tempo de contribuição

    Nessa quarentena vão ler a Reforma

  • Pessoal, não é que não exista mais Fator Previdenciário. Ele existe, só que não será utilizado para os novos segurados!

    O fator previdenciário ainda será utilizado para uma ou duas regras de transição, não sei ao certo quantas, pois são várias as regras.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30, se mulher.

    Esses limites serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, fazendo jus à aposentadoria após 30 anos de contribuição, se homem, ou 25, se mulher.

    Tal aposentadoria não exige do segurado idade mínima, mas tão somente tempo de contribuição e carência.

    Renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário-de-benefício + fator previdenciário com incidência obrigatória (exceto em se tratando da regra dos pontos 85/95).

    Art. 29. Lei 8213/91 O salário-de-benefício consiste:
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Importante ressaltar que a EC 103/19 extinguiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Essas modalidades de aposentadoria apenas serão concedidas quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos antes do dia 13 de novembro de 2019 (ressalvadas as regras de transição).

    Sendo assim, o fator previdenciário não é mais utilizado, a não ser em uma das regras de transição existente.

    Com o advento da EC 109/19 surgiu a chamada aposentadoria voluntária, que passou a exigir do segurado a necessidade de acumulação de idade e tempo de contribuição.

    Vejamos: Art. 201, §7º, CF. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
    I –65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
    II –60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    REGRA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

    HOMEM: 65 ANOS DE IDADE + 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    MULHER: 62 ANOS DE IDADE + 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO


    GABARITO: ERRADO

  • DICA: uma questão repetitiva em provas CESPE diferenciava a possibilidade de incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO nas aposentadorias por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (passível de incidência) das aposentadorias por IDADE (não incidia), contudo, com a EC 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA) tal discussão perdeu boa parte da sua razão de ser (pelo menos para a maioria dos concursos públicos), haja vista que o referido fator não será aplicável para novos segurados, nos termos do art. 17, p.ú da EC.

  • Isso antes da Reforma, após não incidi.

  • Não incide fator previdenciário;

    Aposentadoria por invalidez

    Aposentadoria especial

    Auxílio-doença

    Auxilio-acidente

  • Como fica a questão de pontos?