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CF Art.40.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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Acredito que a resposta pra essa questão esteja no § 14 do Art. 40 da CF/88
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar
Completando:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar
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Rodei no que se lia "Natureza Publica"..
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Ai papai uh uh
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CORRETO
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Questão defasada com a EC 103/2019
Art. 40 [...] § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Fiquei com uma dúvida. A questão fala em adesão facultativa indistintamente. Todavia, o §16, do art. 40 diz que a facultatividade serve apenas para aqueles servidores que ingressarem no serviço público antes de institído o regime de previdência complementar e não para todo e qualquer servidor: "ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."
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Art. 40 CF:
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano
de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e
será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de
entidade aberta de previdência complementar. (Parágrafo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
(Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Com a EC 103 de 2019 houve mudança no § 15, podendo o Poder publico criar a Previdência complementar tanto por meio de entidade FECHADA como por ENTIDADE ABERTA.
De todo modo a questão a época foi mal formulada pois a lei faculta a adesão apenas aos servidores que tenham ingressado no serviço público ATÉ a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime.
art. 40, §15 da CF/88.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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Questão desatualizada...
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
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Gente, notifiquem que a questão está desatualizada para o QC corrigir
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Eu marcaria certo mesmo após a EC 103/2019 pq a banca não colocou, por exemplo, "instituir regime de previdência complementar para seus respectivos servidores efetivos, SOMENTE por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, e mediante adesão facultativa.'
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§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.