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Correto.
O IPTU sujeita-se a três sistemas diferenciados de alíquotas:
a) alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do solo urbano (art. 182, § 4º, II, da CF);
b) alíquotas progressivas em função do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, da CF);
c) alíquotas diferenciada;
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: IPTU
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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De acordo com o §1o, inciso I, do art. 156 da CF/88, com a redação da Emenda Constitucional no 29, de 2000, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. E essa progressividade pode ser representada por meio de alíquotas superiores para os imóveis mais valorizados
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GABARITO: CERTO
IPTU
PROGRESSIVO --> VALOR do imóvel
Alíquotas DIFERENCIADAS --> USO e LOCALIZAÇÃO do imóvel
NÃO é possível progressivo em razão do número de imóveis do contribuinte:
Súmula 589, STF. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
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COMPLEMENTANDO ...
Súmula 539 do STF – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
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Súmula 539 do STF – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Súmula 589 do STF – É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
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Olá pessoal! aqui temos uma questão que se responde diretamente com a letra da Constituição. Vejamos o art. 156, seu inciso I combinado com §1º e o inciso I do respectivo:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel".
Com isso, pode sim existir alíquotas superiores para imóveis de maior valor.
GABARITO CERTO.
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A progressividade em razão do valor do imóvel é considerada uma progressividade fiscal específica, com relação à localização, por sua vez, segundo Hugo de Brito Machado, é seletiva, no entanto, a doutrina majoritária entende que é extrafiscal.
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Se liga no BIZU que já li aqui no QConcursos:
Quanto ao IPTU:
progre$$$$$$$$$$$ivo ------------------ em razão do VALOR do imóvel
ter aLLLLLLLLLLLLLLíquotas diferentes -------------- de acordo com a LLLLLLLocalização e o uso do imóveLLLL
Segue o jogo, rapaziada.