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Gabarito Certo
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
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Complementando a resposta do Welder
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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A questão tratou da retificação do lançamento em razão de PROVIMENTO DE RECURSO DE OFÍCIO (art. 145, II, CTN) e não por iniciativa do próprio declarante (art. 145, I, CTN). Neste último caso, somente será permitida a retificação da declaração que vise a reduzir/excluir tributo mediante:
1) comprovação do erro em que se funde,
e
2)antes de notificado o lançamento.
CTN. Art. 147. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as hipótese de alteração do lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 145, CTN:
"Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149".
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
Conforme se verifica no dispositivo acima transcrito, especialmente o inciso II, uma das hipóteses para alteração do lançamento é o provimento de recurso de ofício.
Resposta: CERTO
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ITEM CERTO
Até a notificação, a revisibilidade do lançamento é absoluta. A partir da notificação, a regra é a vedação da alteração do lançamento efetuado, que é presumidamente definitivo.
Exceções: Impugnação do sujeito passivo; Recurso de ofício e Iniciativa de ofício
(CTN, art. 149)
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GABARITO CERTO
RELEMBRANDO O ASSUNTO:
O lançamento possui 2 fases:
- 1- oficiosa
- 2- contenciosa (instaurada com a impugnação feita pelo sujeito passivo)
Regra:
- Com a notificação, o lançamento se presume definitivo e como regra, não poderá ser alterado.
Exceção:
- O artigo 145 do CTN traz as hipóteses excepcionais em que após notificado formalmente o sujeito passivo, o lançamento pode ser alterado:
1- Impugnação do sujeito passivo
- - o objetivo do sujeito passivo é desconstituir ou alterar o lançamento.
- - Pode resultar no agravamento da exigência contra ele formalizada, sendo feito lançamento suplementar, com a devoluçao do prazo de impugnação quanto à parte modificada. Conclusão: Não proibição do reformatio in pejus no processo admiinistrativo fiscal, uma vez que deve ser observado o princípio da verdade material
- STJ: possui entendimento que é irregular a notificação e por consequência nulo o lançamento, em que não for aberto prazo para impugnação pelo sujeito passivo.
2- Recurso de ofício
3- Iniciativa de ofício
- - decorrentes da autotutela
- - Hipóteses do artigo 149 do CTN
Recurso fora do prazo: a autoridade pode reconhecer que o impugnante tem manifesta razão e alterar o lançamento.