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ID
3184225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser modificado em razão do provimento de recurso de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Complementando a resposta do Welder

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

      III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • A questão tratou da retificação do lançamento em razão de PROVIMENTO DE RECURSO DE OFÍCIO (art. 145, II, CTN) e não por iniciativa do próprio declarante (art. 145, I, CTN). Neste último caso, somente será permitida a retificação da declaração que vise a reduzir/excluir tributo mediante:

    1) comprovação do erro em que se funde,

    e

    2)antes de notificado o lançamento.

    CTN. Art. 147. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as hipótese de alteração do lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 145, CTN:

    "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I - impugnação do sujeito passivo;
    II - recurso de ofício;
    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149".

    Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.

    Conforme se verifica no dispositivo acima transcrito, especialmente o inciso II, uma das hipóteses para alteração do lançamento é o provimento de recurso de ofício.

    Resposta: CERTO
  • ITEM CERTO

    Até a notificação, a revisibilidade do lançamento é absoluta. A partir da notificação, a regra é a vedação da alteração do lançamento efetuado, que é presumidamente definitivo.

    Exceções: Impugnação do sujeito passivo; Recurso de ofício e Iniciativa de ofício

    (CTN, art. 149)

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  • GABARITO CERTO

    RELEMBRANDO O ASSUNTO: 

    O lançamento possui 2 fases: 

    • 1- oficiosa
    • 2- contenciosa (instaurada com a impugnação feita pelo sujeito passivo)

    Regra: 

    • Com a notificação, o lançamento se presume definitivo e como regra, não poderá ser alterado.

    Exceção: 

    • O artigo 145 do CTN traz as hipóteses excepcionais em que após notificado formalmente o sujeito passivo, o lançamento pode ser alterado: 

    1- Impugnação do sujeito passivo 

    • - o objetivo do sujeito passivo é desconstituir ou alterar o lançamento.
    • - Pode resultar no agravamento da exigência contra ele formalizada, sendo feito lançamento suplementar, com a devoluçao do prazo de impugnação quanto à parte modificada. Conclusão: Não proibição do reformatio in pejus no processo admiinistrativo fiscal, uma vez que deve ser observado o princípio da verdade material
    •  STJ: possui entendimento que é irregular a notificação e por consequência nulo o lançamento, em que não for aberto prazo para impugnação pelo sujeito passivo.

     2- Recurso de ofício 

     3- Iniciativa de ofício

    •  - decorrentes da autotutela
    • - Hipóteses do artigo 149 do CTN

    Recurso fora do prazo: a autoridade pode reconhecer que o impugnante tem manifesta razão e alterar o lançamento.