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ID
3184438
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Analise as afirmações a seguir sobre os exames toxicológicos em se tratando de motorista profissional, de acordo com o disposto na Lei nº 13.103/2015:

I. São exigidos previamente à admissão.

II. São necessários por ocasião do desligamento.

III. Para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, a janela de detecção mínima é de 120 (cento e vinte) dias.

IV. Está assegurado o direito à contraprova em caso de resultado positivo.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.                   

    § 1  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

  • Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.          

    § 1  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.        

    § 2  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1 no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.       

    § 3  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1 no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.         

    § 4  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caputnos termos das normas do Contran.             

    § 5  A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.