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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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DICA: Não confundir com o Art. 176, I.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
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Assertiva C
Grave – multa.
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Eu penso assim para não confundir: deixar de prestar socorro à vítima de trânsito é gravíssima, pois se eu não ajudar ela vai morrer. Agora, se eu deixar de prestar socorro à vítima, quando solicitada pela autoridade, então é menos grave pois se eu não prestar socorro, a autoridade vai prestar e a vítima não vai morrer, por isso é grave. Penso assim só para diferenciar rs.
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☠️ GABARITO C ☠️
Quando solicitado é GRAVE, quando Envolvido no acidente é GRAVÍSSIMA e SUSPENSÃO!
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
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Muito cuidado nessa hora ao assinalar as alternativas, pois podemos nos deparar com 3 situações, quais sejam:
art. 176. Acidente COM vítima - Gravíssima
art. 177. Simplismente vc deixa de prerstar o socorro à vítima, ou seja, não se aplica ao condutor envolvido na ocorrência, e sim àquele que, tendo passado pelo local dos fatos, negou a uma solicitação da autoridade de trânsito (dirigente máximo do órgão executivo de trânsito ou rodoviário) ou do agente de trânsito (servidor civil ou policial militar designado) Grave. obs: Além da infração do artigo 177, também estará presente o crime do artigo 135 do Código Penal, que ocorre em qualquer caso de omissão na prestação de socorro.
Art. 178. Acidente SEM vítima - Média
Abraços!
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Simples diferenciação:
Se estou envolvido no acidente e não presto assistência: Gravíssima;
Se não estou envolvido no acidente e não presto assistência quando solicitada pelo Agente: Grave