SóProvas


ID
3184606
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
SAAE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 18, § 4, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 15/96, fixa as regras para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, e estabelece como primeira etapa desses processos a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, § 4o: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei." 

  • GABARITO: A

    Art. 18. §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • 1º : Lei estadual

    2º: Dentro do período determinado em Lei Complementar Federal

    3º: Estudo de viabilidade

    4º Plebiscito

  • cabe recurso. leiam o artigo de trás para frente 1 estudos de viabilidade 2 consulta 3 lei estadual dentro do período de lei complementar federal. verificar art 18. parágrafo 4
  • Não seria, primeiro, verificada a Lei estadual?

  • sim, é por lei estadual que 'se mexe' nos Municípios...mas só pode fazer essa lei estadual dentro de um certo período determinado por LC federal.

    Então primeiro vem o período certo pra fazer a lei estadual, tá dentro do período? ok, então pode fazer essa lei estadual.

    Foi mal pela redundância, mas escrevi como raciocinei.

  • ah pronto, agora até a ordem tão perguntando.

  • Rapaz, eu errei, mas faz mais sentido ter a LC federal primeiro regulando todo procedimento, para depois promulgar a lei estadual.

    Como vamos publicar uma lei quando não sabemos como faze-la ? (no caso a LC federal que iria dizer).

    Enfim, eu errei, mas acho que esse raciocínio faz sentido.

  • GABARITO: A

    Art. 18. §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    QUEM DETERMINOU FOI A LEI FEDERAL

    OU SEJA PROVEIO DELA.

  • Art. 18. §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,

    4far-se-ão por lei estadual, 1- dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e

    3- dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após

    2- divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    SERIA ESSA A ORDEM?

  • § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

    Colocando em ordem me pareceu correto esse raciocínio, mas não tenho certeza:

    Lei Complementar Federal - Determinando o período dos procedimentos;

    Estudos de Viabilidade Municipal - Para identificar se é possível ou não realizá-los;

    Sendo possível a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, consulta-se a população para saber se é de interesse do povo ou não;

    Sendo de interesse do povo, aprova-se a Lei Estadual pela qual será de fato possível a realização dos procedimentos de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios.

    Será essa a ordem correta???

  • Inicialmente, se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização Político-Administrativa do Estado.

    Sabe-se que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).

    O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.

                A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-Membros e Municípios, sendo pessoa jurídica de direito público Interno, com atribuições da soberania do Estado brasileiro, não se confundindo com Estado Federal que por sua vez, é pessoa jurídica de direito Internacional. O artigo 20, CF enumera os bens da União.

                A autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria (art. 25, CF), autogoverno (art.27, CF) e autoadministração (implícito no exercício da competência tributária).

                Já a autonomia Municipal, tema especificamente cobrado na questão, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.

                Em relação à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, o artigo 18, §4º, CF/88 estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.".

    Salienta-se que com o advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual redação dada ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.

    Sobre o tema, a Suprema Corte já se manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489 e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, “consignou-se a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei".

    Destaca-se, ainda, que é entendimento maciço a tese de que a exigência de apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal, “na forma da lei", conforme disposto na CF, deve ser regulamentada por lei federal. Isso porque a criação de municípios “repercute muito além das fronteiras do estado-membro, configurando tema de interesse de toda a federação".

    Desta forma, temos que a primeira etapa do processo estabelecido pelo artigo 18, §4º, CF/88 consubstancia-se na determinação, por lei complementar federal, do período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o procedimento a ser obedecido.

    Logo, a assertiva correta é a letra A.


     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Const dedalus

    Aprendi em uma aula do Lenza que 1° teria q haver uma LC autorizando a criação dos municípios.

    Como essa LC não foi editada, hj não seria possível criar município no BR.

  • Sem complicar

    Primeiro preciso saber QUANDO posso fazer essa criação, incorporação, fusão ou desmembramento.

    Posso agora? SiM

    Então providencio o Estudo de Viabilidade Municipal e publico.

    Depois consulto a população interessada.

    Aí então posso partir para a lei estadual que consolida todo o processo.