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Art. 18, § 4o: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
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GABARITO: A
Art. 18. §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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1º : Lei estadual
2º: Dentro do período determinado em Lei Complementar Federal
3º: Estudo de viabilidade
4º Plebiscito
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cabe recurso. leiam o artigo de trás para frente 1 estudos de viabilidade 2 consulta 3 lei estadual dentro do período de lei complementar federal. verificar art 18. parágrafo 4
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Não seria, primeiro, verificada a Lei estadual?
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sim, é por lei estadual que 'se mexe' nos Municípios...mas só pode fazer essa lei estadual dentro de um certo período determinado por LC federal.
Então primeiro vem o período certo pra fazer a lei estadual, tá dentro do período? ok, então pode fazer essa lei estadual.
Foi mal pela redundância, mas escrevi como raciocinei.
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ah pronto, agora até a ordem tão perguntando.
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Rapaz, eu errei, mas faz mais sentido ter a LC federal primeiro regulando todo procedimento, para depois promulgar a lei estadual.
Como vamos publicar uma lei quando não sabemos como faze-la ? (no caso a LC federal que iria dizer).
Enfim, eu errei, mas acho que esse raciocínio faz sentido.
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GABARITO: A
Art. 18. §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
QUEM DETERMINOU FOI A LEI FEDERAL
OU SEJA PROVEIO DELA.
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Art. 18. §4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios,
4- far-se-ão por lei estadual, 1- dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
3- dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
2- divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
SERIA ESSA A ORDEM?
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§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Colocando em ordem me pareceu correto esse raciocínio, mas não tenho certeza:
1º Lei Complementar Federal - Determinando o período dos procedimentos;
2º Estudos de Viabilidade Municipal - Para identificar se é possível ou não realizá-los;
3º Sendo possível a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, consulta-se a população para saber se é de interesse do povo ou não;
4º Sendo de interesse do povo, aprova-se a Lei Estadual pela qual será de fato possível a realização dos procedimentos de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios.
Será essa a ordem correta???
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Inicialmente,
se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização
Político-Administrativa do Estado.
Sabe-se
que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que
continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando,
entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos
da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade
de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação
(art.60, §4º, I, CF/88).
O
princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na
unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88
conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.
A União é entidade federativa
autônoma em relação aos Estados-Membros e Municípios, sendo pessoa jurídica de
direito público Interno, com atribuições da soberania do Estado brasileiro, não
se confundindo com Estado Federal que por sua vez, é pessoa jurídica de direito
Internacional. O artigo 20, CF enumera os bens da União.
A autonomia dos Estados-membros
caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização
própria (art. 25, CF), autogoverno (art.27, CF) e autoadministração (implícito no
exercício da competência tributária).
Já a autonomia Municipal, tema
especificamente cobrado na questão, da mesma forma que a dos Estados-membros,
configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização
própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei
Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito,
vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências
administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.
Em relação à criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, o artigo 18, §4º, CF/88 estabelece que “a
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.".
Salienta-se
que com o advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para
criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual
redação dada ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.
Sobre o tema, a Suprema Corte já se
manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489
e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar
federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser
criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, “consignou-se
a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a
consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada
a referida lei".
Destaca-se, ainda, que é entendimento
maciço a tese de que a exigência de apresentação e publicação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, “na forma da lei", conforme disposto na CF, deve ser
regulamentada por lei federal. Isso porque a criação de municípios “repercute
muito além das fronteiras do estado-membro, configurando tema de interesse de
toda a federação".
Desta forma, temos que a primeira etapa do
processo estabelecido pelo artigo 18, §4º, CF/88 consubstancia-se na
determinação, por lei complementar federal, do período para a mencionada
criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o
procedimento a ser obedecido.
Logo, a assertiva correta é a letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Const dedalus
Aprendi em uma aula do Lenza que 1° teria q haver uma LC autorizando a criação dos municípios.
Como essa LC não foi editada, hj não seria possível criar município no BR.
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Sem complicar
Primeiro preciso saber QUANDO posso fazer essa criação, incorporação, fusão ou desmembramento.
Posso agora? SiM
Então providencio o Estudo de Viabilidade Municipal e publico.
Depois consulto a população interessada.
Aí então posso partir para a lei estadual que consolida todo o processo.