A
administração pública pode ser objetivamente compreendida como atividade
concreta que o Estado executa com o fim de efetivar os interesses coletivos e
subjetivamente como conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei
determina funções/atribuições da função administrativa do Estado
A
Constituição Federal 1988 regulamenta em seu título III um capítulo específico
para a organização da administração pública, onde são estabelecidos princípios,
estrutura e funções no que tange à Administração Pública.
Nesse
ínterim, o artigo 37, CF/88, estabeleceu determinados preceitos/normas que
devem ser obedecidos pela Administração Pública, entre eles o da vedação de
cumulação de vencimentos no setor público, constante no artigo 37, XVI, onde é
claro em afirmar que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.”
No
entanto, este mesmo dispositivo traz algumas exceções, quando houver
compatibilidade de horários, e desde que observadas as regras existentes no
art.37, XI, CF/88. Os casos excepcionais são: dois cargos
de professor; um cargo de professor com outro técnico ou
científico; dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No
que tange ao teto a que faz menção o inciso XI, art.37, CF/88, é interessante
mencionar o Plenário do STF, em abril de 2017, os ministros do STF entenderam
que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para
cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Ficou aprovada
a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da
matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente,
de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório
dos ganhos do agente público”.
É
importante destacar que, conforme entendimento do STF (STF – 2ªT – Rexrt. Nº
141.376 – RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, decisão 02-10-02002, Informativo
nº244), a vedação do artigo 137, XVI, CF/88. A EC nº19/98 também estende tal
proibição a cargos, empregos e funções públicas, abrangendo autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas pelo Poder Público (TRT – 10ª Região – 1ªT – RO
nº0517/90 – Rel. Juiz Fernando Damasceno).
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise da questão, que
traz a situação hipotética de Josuel, servidor público da administração
autárquica federal, que foi investido no mandato de Prefeito, sendo certo que
será aplicada a regra do artigo 38, II, CF/88, onde se afirma que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
no exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
a) ERRADO
– Conforme já mencionado, o artigo 38, II, CF/88 estabelece que ao servidor público
da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Logo, Josuel deverá afastar-se de
seu cargo, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração.
b)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 38, II,
CF/88.
c)
ERRADO – Vide assertiva A. Apenas a título de complementação, tal situação
ocorreria caso Josuel tivesse sido investido no cargo de Vereador (art. 38,
III, CF/88).
d)
ERRADO – Vide assertiva A.
e)
ERRADO – Vide assertiva A.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B