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ID
3184609
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
SAAE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Josuel, servidor público da administração autárquica federal, foi investido no mandato de Prefeito. Nesse caso, de acordo com as regras constitucionais, Josuel:

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:  

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; [...]

  • Servidor + prefeito: afastamento e opção por remuneração;

    servidor + vereador com compatibilidade de horários:

    não há afastamento e recebe as duas remunerações;

    servidor + vereador sem compatibilidade de horários:

    haverá afastamento + opção por remuneração;

    Demais mandatos eletivos a nível federal, distrital ou estadual: afastamento, sem opção por remuneração

  • GABARITO: B

    Art. 38. II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

  • A administração pública pode ser objetivamente compreendida como atividade concreta que o Estado executa com o fim de efetivar os interesses coletivos e subjetivamente como conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei determina funções/atribuições da função administrativa do Estado     

    A Constituição Federal 1988 regulamenta em seu título III um capítulo específico para a organização da administração pública, onde são estabelecidos princípios, estrutura e funções no que tange à Administração Pública.

    Nesse ínterim, o artigo 37, CF/88, estabeleceu determinados preceitos/normas que devem ser obedecidos pela Administração Pública, entre eles o da vedação de cumulação de vencimentos no setor público, constante no artigo 37, XVI, onde é claro em afirmar que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.”

    No entanto, este mesmo dispositivo traz algumas exceções, quando houver compatibilidade de horários, e desde que observadas as regras existentes no art.37, XI, CF/88. Os casos excepcionais são: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    No que tange ao teto a que faz menção o inciso XI, art.37, CF/88, é interessante mencionar o Plenário do STF, em abril de 2017, os ministros do STF entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. Ficou aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

    É importante destacar que, conforme entendimento do STF (STF – 2ªT – Rexrt. Nº 141.376 – RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, decisão 02-10-02002, Informativo nº244), a vedação do artigo 137, XVI, CF/88. A EC nº19/98 também estende tal proibição a cargos, empregos e funções públicas, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo Poder Público (TRT – 10ª Região – 1ªT – RO nº0517/90 – Rel. Juiz Fernando Damasceno).

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise da questão, que traz a situação hipotética de Josuel, servidor público da administração autárquica federal, que foi investido no mandato de Prefeito, sendo certo que será aplicada a regra do artigo 38, II, CF/88, onde se afirma que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

    a) ERRADO – Conforme já mencionado, o artigo 38, II, CF/88 estabelece que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

                Logo, Josuel deverá afastar-se de seu cargo, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração.

    b) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 38, II, CF/88.

    c) ERRADO – Vide assertiva A. Apenas a título de complementação, tal situação ocorreria caso Josuel tivesse sido investido no cargo de Vereador (art. 38, III, CF/88).

    d) ERRADO – Vide assertiva A.

    e) ERRADO – Vide assertiva A.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B