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A forma é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo, isso porque a forma é instrumento de projeção do ato, fazendo parte do próprio ciclo de existência, sendo elemento constitutivo da atuação.
Sendo assim, para que o ato seja praticado regularmente, deve-se apresentar de alguma forma os interessados. Ocorre que não basta essa manifestação de vontade. É necessário que a formalização do ato respeite os critérios previamente definidos em lei, sob pena de irregularidade da conduta. Portanto, o desrespeito a estas formalidades específicas definidas em lei não geram a inexistência do ato, mas sim a sua ilegalidade, devendo ser anulado por desatendidas as regras que compõem sua apresentação.
Fonte: Mateus Carvalho, 2019.
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Sendo a forma um requisito vinculado, deverá o agente público respeitar os ditames e procedimentos impostos pela lei para que, desta forma, não exista o desrespeito aos princípios básicos, tais como o da indisponibilidade, devido processo legal. contraditório e ampla defesa.
***Nem todo defeito de forma irá gerar a nulidade do ato; caso o vício não prejudique terceiros ou a Administração, haverá a possibilidade de corrigir a irregularidade por meio da convalidação.
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Complementando...
A forma é a exteriorização do ato (Seu revestimento/ Como ele aparece ao mundo)
O contraditório e a ampla defesa são requisitos de observância obrigatória no processo administrativo.
Ps ; Favor escrever corretamente o nome do Autor.
Não custa lembrar que se a forma é tida como única / essencial para o ato não há que se falar em convalidação/Sanatória.
B) O ato atende à finalidade. Não esqueça:
A finalidade pode ser mediata- Interesse público
Ou Imediata= Prevista expressamente em lei.
A punição deve encontrar base em algum estatuto de regência.
C) Não é vício no objeto!
Alguns exemplos de Vícios no Objeto:
objeto materialmente impossível: ocorre quando o ato exige uma conduta irrealizável. Exemplo: decreto proibindo a morte. É causa de inexistência do ato administrativo;
objeto juridicamente impossível: a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa violação de lei, regulamento ou outro ato normativo
D) Além do já dito: Não se convalida vício de objeto, mas de competência e Forma.
E)
O vício de motivo fica evidente quando o motivo é falso ou Inexistente:
Inexistente: a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido
Falso: não corresponde àquele efetivamente ocorrido. (Pode ensejar pontapé para teoria dos motivos determinantes).
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito: A
Forma - é o ato de exteriorização do ato. Cabe convalidação, caso não prejudique a terceiros.
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Forma = procedimento → pode ser convalidado
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Forma
Existem duas possíveis acepções para o elemento forma.
Uma primeira, mais restrita, nos termos da qual a forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Seria o revestimento externo do ato.
A segunda, mais ampla, abarca também todas as formalidades que integram o processo de formação do ato, incluindo sua própria publicação em meio oficial.
Em regra, os atos administrativos devem adotar a forma escrita.
Exceções: atos verbais (ordens de superior hierárquico a seus subordinados) e gestos, apitos, sinais luminosos e placas utilizados na ordenação do trânsito.
fonte: prof do qc
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Inicialmente, é importante observar que a punição do servidor público pressupõe a instauração de processo administrativo disciplinar. Na hipótese de servidor público federal, o art. 143 da Lei 8.112/90 determina que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa".
Com efeito, a penalidade não pode ser aplicada sem as formalidades previstas em lei serem seguidas. No caso em análise, em que não foi instaurado processo administrativo com a garantia da ampla defesa e do contraditório, houve vício no elemento forma.
Nesse ponto, é importante mencionar que existem duas concepções da forma como elemento do ato administrativo: 1) concepção restrita: forma como exteriorização do ato, ou seja, o modo como pelo qual o ato se exterioriza; 2) concepção ampla: inclui no conceito de forma, não só a exteriorização do ato, mas também todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração.
Portanto, partindo-se da ideia de elemento do ato administrativo como condição de existência e validade, a inobservância das formalidades estabelecidas em lei, determina a invalidade do ato de punição sumária sem a observância do processo administrativo disciplinar.
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 244.
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Gabarito: A
É vício de forma, pois o processo não está ocorrendo na forma em que a lei define que ocorra, a saber: direito à ampla defesa e contraditório.
Não é vício de objeto, pois o objeto em questão (processo administrativo) é algo previsto em lei, não há ilegalidade.
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Trabalha e confia...