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ID
3184741
Banca
DIRECTA
Órgão
Câmara de Cosmópolis - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a eficácia das normas constitucionais, ao se falar de normas que traçam linhas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou institutos jurídicos, mas não suficientes para lhes conferir eficácia imediata, a norma em questão é?

Alternativas
Comentários
  • O que são normas de princípio institutivo?

    Conforme ensina Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 18ª ed., 2014, pág. 255), José Afonso da Silva divide as normas de eficácia limitada em dois grupos: normas de princípio institutivo ou organizativo e normas de princípio programático.

    1) Normas de princípio institutivo ou organizativo (ou orgânico): contêm esquemas gerais/iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Ex: arts. 18, §2º, 22, parágrafo único, 25, 3º, da CF.

    2) Normas de princípio programático: veiculam programas a serem implementados pelo Estado, para a consecução de fins sociais. Ex: arts. 6º, 196, 205, 215, 218, 227, da CF.

    O enunciado foi baseado em excerto de texto do José Afonso da Silva, como se vê: "São, pois, normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei" (Aplicabilidade das normas constitucionais, pág. 126 - grifo nosso).

  • Pegando um gancho no comentário do colega Felipe Menezes, as normas de princípio institutivo são uma espécie de norma de eficácia limitada.

    Sendo assim, sua aplicabilidade (eficácia) não seria MEDIATA também? Assim como as normas de eficácia limitada (indireta, mediata e reduzida)?

    Alguém poderia me ajudar com o erro da alternativa A?

    Obrigada.

  • Por ser uma subdivisão da norma de eficácia limitada, a norma de princípio institutivo tem seu texto citado no enunciado da questão, ou seja, o raciocínio da colega Mariana é correto, mas a questão deu a perceber que queria como correta a norma específica, no caso, a alternativa B.

  • Mariana Pinheiro. Eu tinha a mesma dúvida que você! Nesse caso ela não é mediata porque assim como todas as outras, a norma de princípio institutivo tem Eficácia Jurídica (imediata, direta e vinculante). Não se trata nesse caso do seu Efeito Social, que diz respeito a produção de efeitos concretos, (aí sim ela é mediata, indireta e não-autoaplicável)

  • Alternativa correta "B"

    No tocante a observação da Mariana Pinheiro, acredito que houve erro de digitação por parte da banca.

    Bons Estudos!

    Deus seja conosco

  • Prezados, para não esquecer mais:

    As normas de eficácia limitada são divididas em duas:

    1)PROGRAMÁTICAS (Ex: Art. 21, IX, da CRFB/88)

    2)INSTITUTIVAS ou ORGANIZATÓRIAS (Ex: Art. 134, §1º da CRFB/88)

    Não desiste!

  • normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos:

    São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

    As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”. 

    Fonte-Estratégia Concursos

  • Concordo com a Mariana. As normas de princípios institutivos que não têm eficácia imediata são normas de eficácia limitada e, portanto, de aplicabilidade mediata. A eficácia jurídica é a aptidão para produzir os efeitos que lhe são próprios. Nesse caso, o próprio enunciado afirma que a norma não é suficiente para conferir aplicabilidade imediata.

    Entretanto, a descrição do enunciado é a própria definição de norma de princípio institutivo. Ao meu ver esse foi o motivo para o gabarito ter sido a letra B e não a letra A.

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. São não-autoaplicáveis, possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos) mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).

    Ex: o art.37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

    a)   Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

    As normas definidoras de princípios intitutivos ou organizativos podem ser:

    i) impositivas: quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora.

    ii) facultativas: quando estabelecem mera faculdade ao legislador. O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual.

    b)  Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.

    ATENÇÃO: Quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada?

    As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:

    (i)  efeito negativo: O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

    (ii)  efeito vinculativo: O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio demandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional.

    Fonte: FUC Curso Ciclos R3

  • São tipos da EFICÁCIA LIMITADA:

    normas declaratórias de princípios institucionais ou organizativos -> são aquelas que dependem de uma lei para estruturar um órgão, instituição... ex: art. 88 da CF

    normas declaratórias de princípios programáticos -> são aquelas que definem diretrizes para atuação do Estado. Ex.: art. 196 ou art. 144 parágrafo 8° da CF.

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Normas de princípio institutivo: Aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.

  • Norma de eficácia limitada tem duas espécies.

    Eficácia limitada de princípio programático -> traça metas ou programas de governo

    Eficácia limitada de princípio institutivo -> estruturam órgão e diretrizes para consecução do fim social

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    DIVIDIDA EM 2 ESPÉCIES

    NORMA DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO

    AQUELA QUE VISA ASSEGURAR PROGRAMAS E AÇÕES DO ESTADO PARA O INTERESSE PUBLICO

    NORMA DE PRINCIPIO INSTITUTIVO

    AQUELA QUE TRAÇA LINHAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS,ENTIDADES OU INSTITUTOS JURÍDICOS

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Assim:

    A. ERRADO. De aplicabilidade mediata.

    B. CERTO. De princípio institutivo.

    C. ERRADO. De subsidiariedade.

    D. ERRADO. De princípio programático.

    E. ERRADO. De aplicabilidade alternativa.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • A questão demanda o conhecimento doutrinário acerca da eficácia das normas constitucionais, mais especificamente sobre a conceituação trazida por José Afonso da Silva.   

    O aludido autor classificou as regras constitucionais conforme seu grau de eficácia e aplicabilidade, sendo estas de eficácia plena, contida e limitada.  

    As normas constitucionais de eficácia plena são, como o próprio nome infere, completas e perfeitas desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), tendo, portanto, aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). Com isso, elas são autoaplicáveis e possuem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º, todos da CRFB.  

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata ou direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos supervenientes do Poder Público. Desta feita, na hipótese de normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada (já possui eficácia e aplicabilidade em sua gênese), porém outorgou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. Como exemplo, temos o artigo 5o, XIII, da CRFB.

    Por fim, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Assim, as normas não produzem efeito com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas como normas não-autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará", “a lei disporá" ou “na forma da lei" indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.  

    Ressalta-se que as normas constitucionais de eficácia limitada podem ser de dois tipos.
    O primeiro tipo são as normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios ou organizativos), que são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos, órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º, da CRFB. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar. Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador.
    O segundo tipo são as normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas), que são as que estabelecem programas, metas ou objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõem um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV, ambas da CRFB.  
    Passemos às alternativas.  

    A alternativa “A" está errada. Aqui, há uma questão “menos correta" na verdade, uma vez que por serem derivadas de normas limitadas, há uma eficácia mediata, que depende de superior regulamentação. No caso em tela, o examinador deve ter querido dizer que a aplicabilidade seria imediata no concernente aos efeitos negativos (uma norma não poder dispor do contrário) e vinculante para o legislador infraconstitucional. 

    A alternativa “B" está correta, pois descreve uma norma de eficácia limitada de princípio institutivo, que 
    são as que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos, órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.

    A alternativa “C" está errada, uma vez que o princípio da subsidiariedade não tem correlação com a questão.  


    A alternativa “D" está incorreta, pois o princípio programático não traça linhas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou institutos jurídicos, mas estabelecem programas, metas ou objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. 


    A alternativa “E" está errada, uma vez que não há previsão de um aplicabilidade alternativa.  


    Gabarito: letra B.