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ID
3184804
Banca
DIRECTA
Órgão
Câmara de Cosmópolis - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

  • Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

  • Apenas para atualizar, a redação do art. 458 da CLT foi alterada pela MP 905/19.

    Redação transcrita pela colega Edlaynne Azevedo.

  • De acordo com a CLT, serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    a) Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    b) Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    c) Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    d) A alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    DESATUALIZADA CASO SE CONSIDERE A MP ACIMA TRANSCRITA.

    e) Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

    § 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    GAB. LETRA “D”

  • d) A alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    A MP 905 retirou a alimentação das prestações que compreendem-se no salário.

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo abaixo::

    Art. 458 da CLT  Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;               
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;           
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;            
    VI – previdência privada;            
    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.           

    A) Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 458 da CLT não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:   II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    B) Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 458 da CLT não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.         

    C) Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 458 da CLT não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.      

    D) A alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. 

    A letra "D" está certa porque o caput do artigo 458 da CLT estabelece que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  

    E) Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 458 da CLT não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:   IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde:

    O gabarito é a letra "D".
  • GABARITO:D
     

     

    DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    DA REMUNERAÇÃO

     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  [GABARITO]              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                         (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                     (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                        (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                    (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    VI – previdência privada;                       (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    VII – (VETADO)                      (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                       (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)


     

  • Alimentação voltou a ser compreendida no salário. a MP 905/19 (famigerado "trabalho verde e amarelo") perdeu eficácia, não tendo sido convertida em lei.

    Redação atualizada em 07.05.20 do art.458 da CLT:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.