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Gabarito: B
Lei 8666/93
Art. 54
§ 2º - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
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LEI N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
(A) Art. 56, § 5 Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
(B) GABARITO. Art. 54, § 2 Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
(C) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
(D) Art. 55, § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.
(E) Art. 80, § 2 É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
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Gabarito: B
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QUANTO A GARANTIA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS temos variações a depender do tipo de contrato:
1- Na lei 8.666/93= é FACULTATIVA (+) escolhida pelo contratado e INCLUI os TDP.
VALOR: até 1% para os licitantes
até 5% para o contratado (sendo que pode chegar até 10% se previsto no CAC + grande vulto)
2- Na lei 13.303/16 = É FACULTATIVA (+) escolhida pelo contratado, mas não compreende os TDP.
Atenção: VALOR é igual a lei 8.666/93: até 5% para o contratado (sendo que pode chegar até 10% se previsto no CAC + grande vulto)
3- Na lei 8987/95 = é OBRIGATÓRIA
o valor da garantia é LIMITADO AO VALOR DA OBRA
4- Na lei das PPP's = é OBRIGATÓRIA
VALOR = até 10% para o contratado
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Ao meu ver, o erro da D está em restringir a clausula necessária somente às pessoas físicas, visto que se cobra a regra geral e não a exceção. O correto é a inclusão de pessoa física e jurídica.
Art. 55, § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei
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Há três situações previstas no art. 32, §6 , em que não haverá necessidade de o foro ser a sede da Administração, em casos de licitação internacional. Vejamos.
1 aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação;
2 nem nos casos de contratação para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
3 nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Assim, acredito que o erro da letra D foi se utilizar da expressão ``necessariamente´´. Expressão essa que não condiz com o dispositivo legal, pois ele confere alguns exceções.
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A questão aborda os contratos administrativos e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. Nos casos de contratos
que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará
depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens (art. 56, § 5o , da Lei 8.666/93).
Alternativa B: Correta. Nos termos do art. 54, § 2o, da Lei 8.666/93, "os contratos decorrentes de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da
respectiva proposta".
Alternativa C: Errada. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras (art. 56, caput, da Lei 8.666/93).
Alternativa D: Errada. Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da
sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no
§ 6o do art. 32 d. (art. 55, § 2o, da Lei 8.666/93).
Alternativa E: Errada. Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública,
devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado
pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos,
conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III -
fiança bancária (art. 56, §1º, da Lei 8.666/93).
Gabarito do Professor: B