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Segundo referida LC 141/2012: Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1 O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
§ 2 Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional.
§ 3 Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual.
§ 4 Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
Logo, resposta equivocada seria a letra E, já que inverte a lógica, afirmando que será ascendente partindo do nacional para o municipal, quando deveria ser o contrário, dos municípios, para orientar os planos e metas estaduais, que por sua vez constituirão as metas para o plano nacional.
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Concordo que a letra e esteja errada, porém a B e a D também estão.
b) O controle sobre o uso dos recursos será dos conselhos de saúde e dos tribunais de contas, com exceção do controle específico do SUS, o Sistema Nacional de Auditoria.
O que diz a lei complementar 141
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar.
d) Todos os recursos são divididos e repassados segundo o número de habitantes que se encontram em cada Município, Distrito Federal ou Estado.
O que diz a lei complementar 141:
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal.
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Letra E.
Mesmo processo orçamentário (ciclo) da Lei 101/2000, inicia-se o processo orçamentário na ponta da linha (Município) e vai subindo até chegar na ultima esfera administrativa (União), pois o orçamento deve ser uno (Princípio da Unidade ou Totalidade - art. 2º da Lei 4.320)
Município ==> Estado ==> União.