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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
CENORA não pode ser delegada
Competência Exclusiva (CE)
Atos de caráter NOrmativo (NO)
Decisão de Recursos Administrativos (RA)
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NÃO se delega: NO RE EX
Atos NOrmativos;
Decisão de REcursos administrativos;
Matérias de competências EXclusiva do orgão ou da autoridade.
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Não se delega CENORA:
Competência Exclusica
Edição de atos de caráter NOrmativo
Decisão de Recurso Administrativo
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Cumpre salientar que a lei 9.784/99, expressamente, proíbe a delegação de competência nas três situações:
. NO CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, DEFINIDA EM LEI;
. PARA DECISÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO (RECURSOS ADMINISTRATIVOS) ;
. PARA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS.
Letra D
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Não se delega: CENORA
CE: Competência Exclusiva
NO: Atos NOrmativos
RA: Recursos Administrativos
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
CENORA não pode ser delegada
Competência Exclusiva (CE)
Atos de caráter NOrmativo (NO)
Decisão de Recursos Administrativos (RA)
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Gabarito: D
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo Administrativo:
Segundo Carvalho Filho (2018), o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999, indica os critérios ou princípios informadores do processo administrativo: legalidade, finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade ou proporcionalidade, obrigatória motivação, segurança jurídica, informalismo, gratuidade, oficialidade ou impulso oficial e contraditório e ampla defesa.
• Lei nº 9.784 de 1999:
Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A) ERRADO, uma vez que não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
B) ERRADO, tendo em vista que não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
C) ERRADO, uma vez que não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, com base no art. 13, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
D) CERTO, com base no art. 13, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
E) ERRADO, tendo em vista que não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, com base no art. 13, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: D
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Não se delega EDEMA:
Edição de atos normativos
DEcisao de recurso Adm.
MAterias de competência exclusiva
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Minemonico da cenoura .
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
O art. 13, II, estabelece a impossibilidade de delegação dos atos de decisão de recursos administrativos (CE-NO-RA), de modo que, a contrário senso, os atos de mero processamento, como referido neste item, podem ser delegados, via de regra.
Q437987
-A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, SALVO NA DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO (podem delegar)
Q773200
AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES, quando for CONVENIENTE, em razão de circunstâncias de índole TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL.
A delegação, diferentemente da avocação, pode ser realizada para órgão ou agente subordinado ou não. Ou seja, é possível a delegação de competência à órgão ainda que não exista subordinação hierárquica, conforme disposição do art. 12 da Lei nº 9.784/99.
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Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
CENORA não pode ser delegada
Competência Exclusiva (CE)
Atos de caráter NOrmativo (NO)
Decisão de Recursos Administrativos (RA)
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MINEMÔNICO CENORA
CE- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
NO- atos NORMATIVOS
RA- RECURSOS ADMINISTRATIVOS
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Qcolegas, o raciocínio é simples.
Pra delegar eu tenho que ser superior(até porque eu não delego pro meu chefe, aí vira AVOCAÇÃO), sendo assim, eu vou delegar pra um subordinado uma decisão que se alguém recorrer volta pra mim?
Entendeu? Se sim! De nada. Se não, guarda o mnemônico e vai respondendo como der.
CENORA não pode ser delegada
Competência Exclusiva (CE)
Atos de caráter NOrmativo (NO)
Decisão de Recursos Administrativos (RA)
tmj, PERTENCELEMOS!
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Minemônica tradicional:
NÃO SE PODE DELEGAR A
CE NO RA
GABA D
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LETRA D
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rt. 13 Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Autoridade administrativa de determinado ministério público de contas estadual delegou a um de seus subordinados a decisão de recursos administrativos.
Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 9.784/1999, esse ato de delegação é ilegal, pois tais decisões não podem ser delegadas.
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A delegação não é possível: (atos normativos, recursos administrativos e competência exclusiva),
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LETRA D
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Gab. "D"
Atos Indelegáveis:
NOREEX
Atos NOrmativos
REcurso Administrativo
Competência EXclusiva
#DeusnoComando
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Regrinha da CENORA
Não pode delegar: competência exclusiva, atos normativos e decisão de recurso administrativo.
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Pessoal, mnemônico é importante, porém não se esqueçam de memorizar o artigo à moda antiga.
Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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NÃO se delega a : CENORA
Competência Exclusiva
Atos NOrmativo
Decisão de Recursos Administrativos
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RESUMO DELEGAÇÃO:
-Pode ser feita para órgão ou titulares, AINDA QUE estes não estejam hierarquicamente subordinados.
-Quando for conveniente por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais. (EcoJUsTeTe).
-Ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo.
-NÃO transfere a titularidade.
-NÃO podem ser delegados:
1-edição atos normativos
2-decisão recursos administrativos
3-matérias de competência exclusiva
-Ato de delegação e sua revogação DEVEM ser publicados no meio oficial.
-As decisões tomadas por delegação devem mencionar explicitamente que foram objeto de delegação.
-As decisões consideram-se tomados pelo delegado (quem recebeu o objeto da delegação).
(Ou seja, se A delegou para B a pratica do ato C, do ato deverá constar expressamente que foi objeto de delegação e o ato será considerado praticado por B.)
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Gabarito:D
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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Tem mais macete pra decorar do que conteúdo pra aprender.