SóProvas


ID
3185653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Órgão público celebrou contrato administrativo com determinado prestador de serviço. Entretanto, o contratado não cumpriu com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.


Nessa situação hipotética, segundo a Lei n.º 8.666/1993, a administração pública responderá solidariamente com o contratado somente quanto aos encargos

Alternativas
Comentários
  • Leio 8666/Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .    

  • A questão deixa bem claro que é segundo a Lei n.º 8.666/1993.

    Então, fica de fora a Súmula nº 331, IV, do TST, que enseja na responsabilização subsidiária da contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.

  • GABARITO: B

    Art. 71. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • A QUESTÃO PEDE O DISPOSTO NA LEI 8.666

    Art. 71. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    LOGO, NÃO CONSIDERE O DISPOSTO NA SÚMULA 331,TST

    enseja na responsabilização subsidiária da contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.

  • Não é hipótese de se considerar ou não a redação da súmula do TST, mas sim do comando da questão, que pede responsabilidade solidária, ou seja, quanto aos encargos previdenciários.

  • A Súmula 331 do TST impõe que a condenação subsidiária do Tomador de Serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias.

    Entretanto, para a Administração Pública, a única responsabilidade subsidiária que existe, em relação ao empregado terceirizado, deriva dos direitos trabalhistas (ADC 16 e outros julgados), já que para os débitos previdenciários, a responsabilidade é solidária (como já foi dito).

    Assim, a Súmula 331 não interfere de forma alguma na resolução da questão, já que esta menciona somente responsabilidade SOLIDÁRIA.

    Abaixo seguem algumas observações sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas do contratado:

    A Administração só pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos das obrigações e encargos trabalhistas e solidariamente pela integralidade das dívidas previdenciárias relativas ao contrato com cessão de mão de obra.

    Todavia, a responsabilidade da Administração não decorre de mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada (não há a responsabilidade automática). Para afetar o ente público, é preciso demonstrar a conduta culposa (in vigilando) deste, ou seja, é necessário demonstrar que a Administração não cuidou de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais atinentes à execução do contrato firmado com a empresa prestadora do serviço.

    Mas como comprovar que a Administração fiscalizou, acompanhou e exigiu do contratado o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos?

    Resp.: A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 demonstra passo a passo como deverá ser feita a fiscalização no âmbito dos serviços sob o regime de contratação indireta.

    Ademais, a Administração além de fiscalizar, deverá ter registro, controles e documentação que demonstrem que agiu de forma diligente.

    Importante frisar que caso a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente e arque com todos os encargos trabalhistas, não haverá a possibilidade de geração de vínculo com esta, pois estaria em desacordo com a com o Art. 37, II da Constituição Federal de 1988.

    Art. 37.

    (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  

    https://jus.com.br/artigos/54912/responsabilidade-subsidiaria-da-administracao-publica-na-terceirizacao

  • Se tivesse uma alternativa com apenas "trabalhista", sem dúvida teria marcado ela. Maldita súmula

  • GAB: B

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ---> trabalhista, fiscal e comercial

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ----> previdenciária

  • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                      

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .

    Quanto aos encargos trabalhistas, é melhor seguir o entendimento do STF (Info 862) que desconsiderou à súmula 331 do TST!

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Encargos Previdenciários -> Solidariedade

    Encargos Trabalhistas -> Subsidiariamente, Se houver omissão na fiscalização dos pagamentos trabalhistas, a Administração pode ser acionada, desde que prove a omissão - Responsabilidade Subjetiva. (STF)

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • GABARITO LETRA B

    PELO LEI 8666----> PREVIDENCIÁRIO

    PARA O STF----> A administração responde SUBSIDIÁRIA pelo encargo trabalhista, mas caba ao particular comprovar que a fiscalização da ADM foi ineficaz

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Fiscalização e responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais:
    Segundo Amorim (2017), o artigo 71 indica quem será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Em razão da inadimplência do contrato, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, fiscais e comerciais não poderá ser transferida para a Administração "e, também, não 'poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive, perante o Registro de Imóveis", nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993. 
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contratado. 
    §2º A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 
    Assim, de acordo com a lei nº 8.666 de 1993 a única alternativa correta é a letra B. 
    B) CERTO, com base no art. 71, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 
    Referência:
    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    Gabarito: B 
  • Lei de Licitações:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.    

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.      

    § 3º (Vetado).   

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • O contratado: trabalhistas,previdenciários,fiscais e comerciais

    A administração: (solidariamente) previdenciários

  • A PREVIDÊNCIA É SOLIDÁRIA e o TRABALHO É SUBSIDIÁRIO.

    Pensa assim: A PREVIDÊNCIA ajuda, logo é SOLIDÁRIA. 

  • Pequeno resumo das responsabilidades da Administração pelos encargos do contratado:

    a) Débitos Fiscais: não há responsabilidade

    b) Débitos Comerciais: não há responsabilidade

    c) Débitos Previdenciários: há responsabilidade solidária

    d) Débitos Trabalhistas: só haverá responsabilidade (de espécie subsidiária) quando houver falha ou omissão na fiscalização do contrato.

  • Resp Solidária da AP na 8666 :

    - superfaturamento

    -encargos previdenciários

    -comissão , salvo a posição divergente registrada em ata

    -consórcio

  • Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2   A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do  .   

  • GABARITO: B

    Atentar com a importante distinção feita pelo legislador sobre a responsabilidade da administração em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários:

    Art. 71, L. 8.666/93. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.     

    §2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.    

    Info 862, STF: (...) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral)

    (...) A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada. O legislador teve a clara intenção de excluir a responsabilidade subsidiária automática da Administração, tendo o dispositivo sido declarado constitucional. A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. (...)

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 06/03/2021)

  • SOLIDARIAMENTE- ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.

  • Gab: Letra B

    A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à ADM pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Art. 71, § 1º )

    • Os encargos TRAbalhistas, FIscais e COmerciais é reponsabilidade apenas do contratado.

    ✔  Haverá responsabilidade da ADM somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço.

    ---------------------

    A ADM pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212. (Art. 71, § 2º)

    • Os encargos Previdenciários respondem os dois Contratado e Contratante.
  • A alternativa correta é a B, vejamos:

    Pequeno resumo das responsabilidades da Administração pelos encargos do contratado:

    a) Débitos Fiscais: não há responsabilidade

    b) Débitos Comerciais: não há responsabilidade

    c) Débitos Previdenciários: há responsabilidade solidária(Caso da questão)

    d) Débitos Trabalhistas: só haverá responsabilidade (de espécie subsidiária) quando houver falha ou omissão na fiscalização do contrato.(Peguei esse resumo do colega Luiz Gustavo dos comentários anteriores)

    Vejamos agora o embasamento legal, para isso devemos fazer uma combinação legal de um dispositivo legal e um entendimento sumulado:

    Art. 71 da 8666. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.     

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   

    Súmula n° 331 do TST

    V - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,

  • gab B

    complementando

    nova lei de licitações

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.