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Leio 8666/Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .
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A questão deixa bem claro que é segundo a Lei n.º 8.666/1993.
Então, fica de fora a Súmula nº 331, IV, do TST, que enseja na responsabilização subsidiária da contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
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GABARITO: B
Art. 71. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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A QUESTÃO PEDE O DISPOSTO NA LEI 8.666
Art. 71. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
LOGO, NÃO CONSIDERE O DISPOSTO NA SÚMULA 331,TST
enseja na responsabilização subsidiária da contratante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
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Não é hipótese de se considerar ou não a redação da súmula do TST, mas sim do comando da questão, que pede responsabilidade solidária, ou seja, quanto aos encargos previdenciários.
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A Súmula 331 do TST impõe que a condenação subsidiária do Tomador de Serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias.
Entretanto, para a Administração Pública, a única responsabilidade subsidiária que existe, em relação ao empregado terceirizado, deriva dos direitos trabalhistas (ADC 16 e outros julgados), já que para os débitos previdenciários, a responsabilidade é solidária (como já foi dito).
Assim, a Súmula 331 não interfere de forma alguma na resolução da questão, já que esta menciona somente responsabilidade SOLIDÁRIA.
Abaixo seguem algumas observações sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas do contratado:
A Administração só pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos das obrigações e encargos trabalhistas e solidariamente pela integralidade das dívidas previdenciárias relativas ao contrato com cessão de mão de obra.
Todavia, a responsabilidade da Administração não decorre de mero inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa contratada (não há a responsabilidade automática). Para afetar o ente público, é preciso demonstrar a conduta culposa (in vigilando) deste, ou seja, é necessário demonstrar que a Administração não cuidou de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais atinentes à execução do contrato firmado com a empresa prestadora do serviço.
Mas como comprovar que a Administração fiscalizou, acompanhou e exigiu do contratado o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos?
Resp.: A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 demonstra passo a passo como deverá ser feita a fiscalização no âmbito dos serviços sob o regime de contratação indireta.
Ademais, a Administração além de fiscalizar, deverá ter registro, controles e documentação que demonstrem que agiu de forma diligente.
Importante frisar que caso a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente e arque com todos os encargos trabalhistas, não haverá a possibilidade de geração de vínculo com esta, pois estaria em desacordo com a com o Art. 37, II da Constituição Federal de 1988.
Art. 37.
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
https://jus.com.br/artigos/54912/responsabilidade-subsidiaria-da-administracao-publica-na-terceirizacao
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Se tivesse uma alternativa com apenas "trabalhista", sem dúvida teria marcado ela. Maldita súmula
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GAB: B
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ---> trabalhista, fiscal e comercial
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ----> previdenciária
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .
Quanto aos encargos trabalhistas, é melhor seguir o entendimento do STF (Info 862) que desconsiderou à súmula 331 do TST!
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
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Encargos Previdenciários -> Solidariedade
Encargos Trabalhistas -> Subsidiariamente, Se houver omissão na fiscalização dos pagamentos trabalhistas, a Administração pode ser acionada, desde que prove a omissão - Responsabilidade Subjetiva. (STF)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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GABARITO LETRA B
PELO LEI 8666----> PREVIDENCIÁRIO
PARA O STF----> A administração responde SUBSIDIÁRIA pelo encargo trabalhista, mas caba ao particular comprovar que a fiscalização da ADM foi ineficaz
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Fiscalização e responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais:
Segundo Amorim (2017), o artigo 71 indica quem será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Em razão da inadimplência do contrato, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, fiscais e comerciais não poderá ser transferida para a Administração "e, também, não 'poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive, perante o Registro de Imóveis", nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666 de 1993.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Art. 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contratado.
§2º A Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Assim, de acordo com a lei nº 8.666 de 1993 a única alternativa correta é a letra B.
B) CERTO, com base no art. 71, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: B
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Lei de Licitações:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º (Vetado).
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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O contratado: trabalhistas,previdenciários,fiscais e comerciais
A administração: (solidariamente) previdenciários
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A PREVIDÊNCIA É SOLIDÁRIA e o TRABALHO É SUBSIDIÁRIO.
Pensa assim: A PREVIDÊNCIA ajuda, logo é SOLIDÁRIA.
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Pequeno resumo das responsabilidades da Administração pelos encargos do contratado:
a) Débitos Fiscais: não há responsabilidade
b) Débitos Comerciais: não há responsabilidade
c) Débitos Previdenciários: há responsabilidade solidária
d) Débitos Trabalhistas: só haverá responsabilidade (de espécie subsidiária) quando houver falha ou omissão na fiscalização do contrato.
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Resp Solidária da AP na 8666 :
- superfaturamento
-encargos previdenciários
-comissão , salvo a posição divergente registrada em ata
-consórcio
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .
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GABARITO: B
Atentar com a importante distinção feita pelo legislador sobre a responsabilidade da administração em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários:
Art. 71, L. 8.666/93. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Info 862, STF: (...) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral)
(...) A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada. O legislador teve a clara intenção de excluir a responsabilidade subsidiária automática da Administração, tendo o dispositivo sido declarado constitucional. A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. (...)
Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 06/03/2021)
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SOLIDARIAMENTE- ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.
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Gab: Letra B
A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à ADM pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Art. 71, § 1º )
- Os encargos TRAbalhistas, FIscais e COmerciais é reponsabilidade apenas do contratado.
✔ Haverá responsabilidade da ADM somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço.
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A ADM pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212. (Art. 71, § 2º)
- Os encargos Previdenciários respondem os dois Contratado e Contratante.
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A alternativa correta é a B, vejamos:
Pequeno resumo das responsabilidades da Administração pelos encargos do contratado:
a) Débitos Fiscais: não há responsabilidade
b) Débitos Comerciais: não há responsabilidade
c) Débitos Previdenciários: há responsabilidade solidária(Caso da questão)
d) Débitos Trabalhistas: só haverá responsabilidade (de espécie subsidiária) quando houver falha ou omissão na fiscalização do contrato.(Peguei esse resumo do colega Luiz Gustavo dos comentários anteriores)
Vejamos agora o embasamento legal, para isso devemos fazer uma combinação legal de um dispositivo legal e um entendimento sumulado:
Art. 71 da 8666. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Súmula n° 331 do TST
V - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
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gab B
complementando
nova lei de licitações
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.