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Pode-se afirmar, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição,
incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção (Direito Constitucional Esquematizado – 19ª edição – 2015 - editora Saraiva).
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A não-recepção de ato estatal pré-constitucional não implica a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação
(RE 353508 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)
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Achava que revogação e não recepção eram institutos diferentes e que não se misturavam. Ou foi revogada ou não recepcionada. Alguém, por gentileza, pode me explicar mais? Uma norma que não foi recepcionada tbm será revogada (como consequência lógica)?
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Então matéria não recepcionado de plano é revogada? Jurisprudência do Cespe.
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Vivendo e aprendendo. Essa eu não sabia.
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GABARITO: C
Considerações sobre o valor do ato inconstitucional. Os diversos graus de invalidade do ato em conflito com a Constituição: ato inexistente? Ato nulo? Ato anulável (com eficácia ex tunc ou com eficácia ex nunc)? Formulações teóricas. O status quaestionis na jurisprudência do STF. Modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade: técnica inaplicável quando se tratar de juízo negativo de recepção de atos pré-constitucionais. A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc (RTJ 146/461-462 – RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo STF. O STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, rel. min. Maurício Corrêa (Pleno). Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o STF, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. A não recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade – mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 – RTJ 145/339) –, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. [AI 589.281 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 5-9-2006, 2ª T, DJE de 10-11-2006.]
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CESPE catando jurisprudência. Acho que nem a própria Corte lembra disso.
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Em suma, o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de controle de constitucionalidade abstrato, sendo que o posicionamento da Corte de que tal pleito só pode ser reclamado por meio de ADPF está em processo de alteração diante dos novos posicionamentos existentes da ADI-MC de n. 3833. Por outro lado, a Corte possui competência para julgar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época por meio de recurso extraordinário (controle concreto de constitucionalidade).
É um trecho de um arquivo do site do STF, não consegui copiar o link.
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GAB C - devem ser consideradas revogadas.
A revogação, nesse caso, é corolária da não recepção, por ser a norma infraconstitucional incompatível com a nova CF.
LINDB
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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João Trindade faz um comentário emblemático sobre a revogação x não recepção: ele faz a comparação com uma festa. A revogação seria a expulsão daquela pessoa (norma) daquela festa (ordenamento jurídico). A não recepção seria a hipótese de uma pessoa ser barrada na entrada da festa; ela sequer chegou a entrar, pois a norma não era compatível com a CF, não tinha o nome na lista!
Então é atécnico dizer que uma pessoa foi expulsa da festa quando ela sequer entrou.
Aí vem o Cespe/UNB afirmando que revogação e não recepção são sinônimos.
O jeito é dançarmos conforme a música!
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Quanto ao momento em que ocorre a inconstitucionalidade:
originária: quando o objeto (lei inconstitucional) é posterior ao parâmetro (ou norma de comparação a CF) diz-se que a lei nasce inconstitucional.
*superveniente (não admitida): pois não existe controle de constitucionalidade superveniente. Que é quando o objeto (lei inconstitucional) é anterior ao parâmetro (ou norma de comparação a CF). Será hipótese de NÃO RECEPÇÃO.
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Fiz por eliminação, mas confesso que fiquei procurando alguma alternativa que tivesse "não recepção".
Concordo com os colegas que revogação e não recepção são conceitos diferentes.
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Acertei por eliminação, mas pô, aí o CESPE mandou mal!!!
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Resposta: letra C
Na análise de normas pré-constitucionais, conforme entendimento tradicional do STF, se normas anteriores ao parâmetro constitucional vigente são com este incompatíveis, o caso não é de inconstitucionalidade, pois não há “inconstitucionalidade superveniente” em nosso ordenamento, mas sim de revogação/não recepção.
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Infelizmente a questão C comete um atecnia, a CF não revoga leis, isso porque são diplomas normativos diferentes e de densidades diferentes, o termo correto não recepção... só lei revoga lei...
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MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional, 7° edição, 2019, p. 1325:
"(...) a incompatibilidade superveniente não gera inconstitucionalidade, mas sim a ocorrência do fenômeno da não recepção (OU REVOGAÇÃO) do direito anterior." Grifo nosso.
Citando o STF:
"A Constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis anteriores com elas conflitantes: revoga-as." Grifo nosso.
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Lembrando que para a revogação, a incompatibilidade deve ser material.
Não há necessidade de compatibilização formal para as normas infraconstitucionais serem recepcionadas pela nova Constituição.
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Trata-se de Revogação por não receptividade.
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Cebraspe, deixe de brincar conosco. Não recepção agora é a mesma coisa que revogação? Pelo amor de Deus!
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Para que haja Controle de Constitucionalidade deve-se observar o seguinte:
Com relação às normas pretéritas a atual Constituição:
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ADI 521-DF '' (...) A Constituicão sobrevinda não torna inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes, revoga-as.''
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Vai entender....
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Não recepção = revogação?
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O Supremo entende que a não-recepção equivale a revogação da norma infraconstitucional.
Pedro Lenza:
O que acontecerá com as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova constituição?
Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção.
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CORRETO!
A lei anterior não pode ser inconstitucional em relação á constituição superveniente , pois não poderia o legislador infringir constituição futura.
Portanto,a constituição sobrevinda não torna inconstitucional leis anteriores com ela conflitantes e sim REVOGA-AS!
Trata-se do fenômeno da não recepção ou REVOGAÇÃO.
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GABARITO: LETRA C
ATO NORMATIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO:
É COMPATÍVEL?
SE SIM, FOI RECEPCIONADO
SE NÃO, SERÁ REVOGADO
MAS NÃO SE PODE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
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VEM O Celso de Mello COM SUA EXPLICACAO ATECNICA SOBRE REVOGACAO E NAO RECPCAO, E TODO MUNDO TEM QUE ENGOLIR ?
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GABARITO: C
A não-recepção de ato estatal pré-constitucional não implica a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação
(RE 353508 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)
ATO NORMATIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO:
É COMPATÍVEL?
SE SIM, FOI RECEPCIONADO
SE NÃO, SERÁ REVOGADO
MAS NÃO SE PODE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
4.8.1. Recepção (Pedro Lenza)
O que acontecerá com as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova constituição?
Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção.
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O pior de tudo é ver as estatísticas kkkkkkkkkk. A galera deve olhar a resposta antes.
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NORMAS INFRACONSTIT ANTERIOR À NOVA CF: RECEPÇÃO (SE compatíveis) ou não recepção (revogadas tacitamente ou expressamente)
Obs: não há inconstituc superveniente.
Normas constitucionais anteriores à nova CF: são ab-rogadas (revogadas totalmente)
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Não há controle de constitucionalidade de normas anteriores à CF.
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A presunção de constitucionalidade de atos normativos editados em ordens constitucionais anteriores é apenas relativa, de modo que, as normas que forem materialmente incompatíveis com a nova ordem constitucional serão revogadas (nomenclatura utilizada pelo STF) ou não recepcionadas. Por outro lado, as normas materialmente compatíveis serão recebidas e consideradas válidas, operando-se um fenômeno de recepção constitucional.
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Gabarito: letra C
Letra C - CORRETA. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, considera-se como revogada a lei não recepcionada.
"Como dissemos, todo ato normativo anterior à Constituição ("AC") não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recebido, recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2016.) (grifos no original).
Letras A, B e E- ERRADAS. Atos normativos anteriores à Constituição Federal não são passíveis de controle de constitucionalidade, e, portanto, não cabe ADI e ADC contra elas. Nesse caso, deve-se analisar se a lei anterior foi recepcionado ou não pelo novo ordenamento constitucional, e, para tanto, é cabível a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
"Ainda, cabe notar, na medida em que a ADPF pode ter por objeto ato editado antes da Constituição, a sua importante utilização como instrumento de análise em abstrato de recepção de lei ou ato normativo." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2016.) (grifos no original).
(Continua)
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Continuação:|
Letra D - ERRADA. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se admite a chamada constitucionalidade superveniente. Desse modo, ainda que lei anterior a uma constituição, antes incompatível com ela, se torne compatível em razão de emenda constitucional, a lei não poderá ser convalidada.
"O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.
Neste sentido, RE 346084 / PR:
EMENTA.
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO , , DA LEI Nº , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo do ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇAO SOCIAL - - RECEITA BRUTA - NOÇAO - INCONSTITUCIONALIDADE DO DO ARTIGO DA LEI Nº /98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo da anterior à Emenda Constitucional nº /98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o do artigo da Lei nº /98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (Destacamos)"
Fonte: Denise Cristina Mantovani Cera, site JusBrasil/LFG.
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-As normas anteriores a CF de 88 passarão por um juízo de recepção, se forem compatíveis materialmente serão recepcionadas, mas se incompatíveis , serão revogadas.
-No Brasil NÃO se admite o controle de constitucionalidade superveniente, uma vez declarada inconstitucional , não sera convalidada,
-Em relação a normas anteriores a CF 88, caberá ADPF.
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-As normas anteriores a CF de 88 passarão por um juízo de recepção, se forem compatíveis materialmente serão recepcionadas, mas se incompatíveis , serão revogadas.
-No Brasil NÃO se admite o controle de constitucionalidade superveniente, uma vez declarada inconstitucional , não sera convalidada,
-Em relação a normas anteriores a CF 88, caberá ADPF.
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-As normas anteriores a CF de 88 passarão por um juízo de recepção, se forem compatíveis materialmente serão recepcionadas, mas se incompatíveis , serão revogadas.
-No Brasil NÃO se admite o controle de constitucionalidade superveniente, uma vez declarada inconstitucional , não sera convalidada,
-Em relação a normas anteriores a CF 88, caberá ADPF.
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-As normas anteriores a CF de 88 passarão por um juízo de recepção, se forem compatíveis materialmente serão recepcionadas, mas se incompatíveis , serão revogadas.
-No Brasil NÃO se admite o controle de constitucionalidade superveniente, uma vez declarada inconstitucional , não sera convalidada,
-Em relação a normas anteriores a CF 88, caberá ADPF.
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As normas integrantes do direito ordinário anterior que sejam incompatíveis com a nova Constituição não poderão ingressar no novo ordenamento constitucional. A nova Constituição, ápice de todo o ordenamento jurídico, e fundamento de validade deste, não pode permitir que leis antigas, contrárias a seus princípios e regras, continuem a ter vigência sob sua égide. Assim, todas as leis pretéritas conflitantes com a nova Constituição serão revogadas por esta.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, p. 44/45
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As normas infraconstitucionais produzidas antes de uma nova Constituição Federal, que com esta foram incompatíveis, devem ser revogadas por ausência de recepção
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Nas lições de Pedro Lenza:
"Se a lei foi editada antes do advento de uma nova Constituição, duas situações surgem: ou a lei é compatível e será recepcionada, ou a lei é incompatível e, então, nesse caso, será revogada por não recepção."
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What????
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Gente, estou ASSUSTADA! como pode? a norma não foi recepcionada! nada tem a ver revogação. QUERO CHORAR
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LETRA C.
Se uma norma qualquer, anterior à promulgação da Lei Maior, tiver conteúdo contrário à mesma, será revogada por esta, ou não-recepcionada. Por conseguinte, não há que se declarar que a referida norma é premida de constitucionalidade, mas sim deve ser feito seu juízo de recepcionalidade. Assim, a não-recepção de ato estatal pré-constitucional não implica declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação.
Outrossim, no Agravo Regimental nº 421.354-RJ, foi defendido pelo seu relator, o Ministro Gilmar Mendes e acatado por unanimidade que a Teoria da Limitação Temporal dos Efeitos somente é aplicável se houver juízo de inconstitucionalidade.
Inaplicável, portanto, se houve mera não-recepção da lei antiga pela CF/88, hipótese na qual não se declara ser tal lei inconstitucional, mas sim que foi revogada pela nova Constituição. A partir da nova CF, a lei antiga com ela incompatível deixa de produzir efeitos, já que revogada.
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Jurisprudência de 2007... questão de 2019... "pode estudar os informativos só dos últimos dois anos, eles disseram..."
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Pedro Lenza:
"O que acontecerá com as normas infraconstitucionais elaboradas antes do advento da nova constituição?
Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição SERÃO REVOGADAS, POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional (pré-constitucional), que não contrariar a nova ordem, será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma outra “roupagem”. [...]
Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção."
FONTE: Lenza, Pedro Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Pg. 164
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Ressalte-se que, embora haja doutrina que diferencie a não-recepção da revogação, os Ministros do STF utilizam ambas expressões como sinônimas.
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Não recepção é uma espécie de revogação, então correta a letra C.
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Errei porque me recusei a aceitar que RECEPÇÃO é o mesmo que REVOGAÇÃO. FALA SÉRIO
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GABARITO: Letra C
Segundo o STF, quando uma lei anterior é materialmente incompatível com uma Constituição, não há um juízo de inconstitucionalidade, mas uma mera aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente, o critério segundo o qual a norma posterior revoga a anterior com ela incompatível. Assim, a norma incompatível com a nova ordem constitucional não se torna inconstitucional por superveniência, mas revogada ou simplesmente não-recepcionada.
Vale lembrar que a doutrina, em sua maioria, prefere a utilização da expressão não-recepção, tendo em vista que apenas uma norma tem o condão de revogar outra norma.
Bons estudos!
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- Ato normativo anterior a CF, compatível com esta, será RECEPCIONADO.
- Ato normativo anterior a CF, INCOMPATÍVEL com esta, NÃO SERÁ RECEPCIONADO e portanto será REVOGADO pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente. A revogação, nesse caso, é corolário da não recepção, por ser a norma infraconstitucional incompatível com a nova CF.
Somente os atos editados APÓS a CF/88 é que poderão ser questionados por meio de ADI.