SóProvas


ID
3185668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à organização do Estado.


I A competência administrativa dos estados federados é residual ou remanescente, logo a eles competem as matérias que não lhes sejam vedadas.

II A CF permite a edição de lei complementar federal que autorize os estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.

III No âmbito da competência legislativa concorrente, os estados, em regra, têm competência supletiva: não havendo norma geral federal sobre tema específico, o estado tem permissão para editar normas gerais e normas específicas sobre a matéria, adquirindo competência plena enquanto não editada norma geral federal.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I. art. 25 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    II. art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    III. art. 24

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.     

  • Apenas um alerta em relação ao § 4º, do art. 24 da CF diz que: "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." 

    Ficar atento, as bancas sempre trocam isso por "revoga a lei estadual" para confundir.

  • GAB. E

  • Complemento..

    I

    Os estados possuem competência residual

    Os municípios têm aquilo que a doutrina chama de capacidade complementar genérica , leia-se, podem suplementar a legislação federal ou estadual no que lhe for cabível. (Art.30, II)

    II.

    Sendo competência privativa da união (art.22) é possível a delegação para que os estados legislem.

    III

    Sobre a competência concorrente:

    1) A união edita normas gerais

    2) Os estados suplementam a legislação federal

    3) Não existindo lei federal os estados ganham capacidade legislativa plena.

    4) A superveniência de lei federal sobre as normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que for contrário.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A parte Administrativa de Competência Administrativa Residual, ainda me deixa com a pulga atrás da orelha.

  • I. art. 25 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    II. art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    III. art. 24

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades;

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.     

  • COMPLEMENTANDO - MACETE PARA DECORAR AS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES:

    Estava lá em casa conversando sobre direitos e deveres das polícias civis;

    Com um primo meu que é deficiente;

    Conversei ainda com ele sobre Previdência Social e Saúde;

    Mas daí eu olhei para o lado e vi um cara chamado PUTEFO;

     

    P

    Penitenciário

    U

    Urbanístico

    T

    Tributário

    E

    Econômico

    F

    Financeiro

    O

    Orçamentário

     

    Percebi que o PUTEFO se junta (juntas comerciais) com a produção e o consumo;

    Se junta com eles para ir para mato (caça, pesca e conservação da natureza);

    E quem que eles lavaram para o mato? A Anita.

    Anita à patrimônio AR-TU-PA-CUL (artístico, turístico, paisagístico e cultural);

     

    Mas levaram a Anita para o mato para quê? à Para enfiar Educação e cultura / ciência e tecnologia;

     

    Mas, como eles fizeram isso sem assistência jurídica.

     

    Por isso, foram para no Juizado de Pequenas Causas, sem direito à Defensoria Pública.

    Como eles perderam, tiveram que pagar as custas (custas e serviços forenses);

    Mas isso foi bom, porque eles acabaram aprendendo Procedimentos em Matéria Processual.

    Do lado de fora estava a mulher do PUTEFO, com seus 16 filhos (nº de incisos do art. 24);

    Eles queriam assistir à audiência.

    Mas o juiz não deixou, pois ele quis proteger a Infância e a Juventude.

     

    Fonte: Colegas do QC.

  • Todos os itens estão corretos

    Explicando:

    I. art. 25, § 1º, CF

    A Constituição não lista taxativamente as competências dos Estados-membros, reservando-lhes a chamada competência remanescente ou residual (art. 25, §1º, CF): § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    II. art. 22, § único, CF

    O art. 22 relaciona as matérias cuja iniciativa privativa é da União, ou seja, os demais entes federados não podem legislar, mesmo diante da omissão da União. Entretanto, é possível que Estados e Distrito Federal (jamais Municípios!) legislem sobre questões específicas (nunca gerais!) dessas matérias, desde que a União lhes delegue tal competência por lei complementar. Nessa hipótese, Estados-membros e Distrito Federal apenas podem fazer o que foi permitido pela União via delegação legislativa, uma vez que a competência originária permanece exclusivamente dela, em caráter pleno. Além disso, caso haja a delegação legislativa, esta deverá contemplar todos os Estados-membros e o Distrito Federal. Na falta da delegação, é inconstitucional qualquer lei estadual ou do Distrito Federal que disponha sobre as matérias do art. 22 da Constituição.

    III. art. 24, CF

    A competência legislativa concorrente é atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal (os Municípios não foram contemplados!). A competência da União está limitada ao estabelecimento de regras gerais. Fixadas essas regras, caberá aos Estados e Distrito Federal complementar a legislação federal (é a chamada competência suplementar dos Estados- membros e Distrito Federal). Caso a União não edite as normas gerais, Estados e Distrito Federal exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, caso a União posteriormente ao exercício da competência legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal edite a regra geral, ela suspenderá a eficácia da lei estadual (veja que não se fala em revogação, mas em suspensão!) apenas no que for contrária àquela. Ocorre, então, um bloqueio de competência, não podendo mais o Estado legislar sobre normas gerais, como vinha fazendo. Observa-se que a Carta Magna adotou o modelo de competência concorrente não cumulativa, em que há repartição vertical, isto é, dentro de um mesmo campo material reservou as regras gerais à União e deixou aos Estados a complementação.

    Fonte estratégia concursos

  • Art. 25, §1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. [competência residual legislativa/competência remanescente]

    Aprendi que o trata de competência legislativa e marque o item I como errado em razão do "competência administrativa"

    I A competência administrativa dos estados federados é residual ou remanescente, logo a eles competem as matérias que não lhes sejam vedadas.

    Alguém me ajuda, por favor?!

  • Sobre a competência "administrativa" residual, juntem dois artigos para interpretar o item: o art. 23, que trata da competência comum (administrativa, e não legislativa), e o art. 25, § 1º, ambos da CRFB.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    Ou seja, a competência administrativa dos estados federados é residual ou remanescente, logo a eles competem as matérias que não lhes sejam vedadas.

    Abaixo trago um comentário que me ajudou a elucidar o item I:

    "Tecnicamente, não há competência legislativa "comum".

    Quando se fala em competência LEGISLATIVA dos entes federados, ela comporta apenas dois tipos:

    - PRIVATIVA da União (art. 22), cujas matérias legais do artigo em questão podem ser delegadas, em alguns pontos, pela União aos Estados e DF por meio de Lei Complementar, e

    - CONCORRENTE entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24), nas quais a União edita normas gerais, e Estados e DF suplementam essas normas.

    Não há, portanto, que se falar em competência LEGISLATIVA "COMUM". Quando se usa essa expressão - "COMUM" - dentro do regime de repartição de competências, o que se está tratando não é de criação de leis, mas sim de COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, ou seja, MATERIAIS, que não se confunde com a criação de leis.

    As competências COMUNS são ações materiais/administrativas nas quais os entes, de modo simultâneo, podem atuar."

  • Uma coisa é competência legislativa e outra é competência administrativa. Do meu ponto de vista, a 1° estaria incorreta.

  • É f*da ter confiança, na hora da prova, pra marcar um item que diz que "A competência administrativa dos estados federados é residual ou remanescente".

  • Competência EXCLUSIVA = Não pode ser delegada

    Competência PRIVATIVA = Pode ser delegada

  • COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR-GÊNERO (é tratada no artigo de competências concorrentes), sendo ESPÉCIES:

    COMPLEMENTAR: é atribuída aos estados; art. 24, §2º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". quando o estado legisla de forma específica, observando suas peculiaridades locais, aqui já existe lei federal.

    COMPETÊNCIA SUPLETIVA: é atribuída aos estados; art. 24, § 3º: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades". quando o estado legisla de forma plena, acerca de normas gerais e específicas, já que não existe lei federal.

  • - "A" de agir art. 21 da CF compete EXCLUSIVAMENTE UNIÃO - INDELEGÁVEL.  NAT. ADMINISTRATIVA

     

    - "L" de legislar art. 22 da CF compete PRIVATIVAMENTE UNIÃO legislar - DELEGÁVEL

     

    - "A" agir art. 23 CF competência COMUM da U, E, DF e MUN.

     

    - "L" de legislar art. 24 da CF compete U, E, DF legislar CONCORRENTEMENTE.

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;          

    DICA DE PROVA (Apenas competência para LEGISLAR): Quando você ver a palavra "PROTEÇÃO", será competência Concorrente (Art. 24 CF), e não competência privativa da União (Art. 22). Que são as competências mais cobradas !

    -       PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROTEÇÃO, URBANÍSTICO e DEFESO DA SAÚDE   (concorrente)

    Q603170

    Os Estados possuem COMPETÊNCIA PLENA, enquanto a União não editar as normas gerais; 

    -     Enquanto a União não editar normas gerais sobre a matéria, possui competência plena;inexistindo LEI FEDERAL sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.

    -    a SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário

  • O Estado pode editar normas gerais? Não seriam normas complementares?

  • Competência Legislativa: diz respeito à iniciativa de lei

    Competência Material ou administrativa: diz respeito à execução

    Bizu: Prof. Alane Belfort

  • Essa nomenclatura está prevista no livro do lenza que diz que a competência dos estados pode ser suplementar supletiva ou suplementar complementar. Na suplementar supletiva há amplitude no poder de legislar estatal, já que inexistente a norma federal, mas na suplementar complementar há uma complementação para os fins específicos do estado que deve respeitar a já existente lei federal acerca do assunto

  • Normas gerais?

  • Completando o item II:

    Requisitos:

    Ser a lei complementar aprovada pelo CN,

    Delegação de apenas um ponto da matéria,

    Ser delegada igualmente entre todos os estados

  • BOOOM

  • EXPLICANDO O ITEM II:

    A delegação das competências PRIVATIVAS DA UNIÃO (Art. 22 CF) é possível aos Estados e ao Distrito Federal, desde que preenchidos 3 (três) requisitos;

    i) formal: a União somente poderá delegar por meio da edição de uma LC (lei complementar);

    ii) material: a União não poderá delegar toda a matéria contida no inciso, mas tão somente questões específicas

    da matéria relacionada.

    iii) a delegação não pode beneficiar somente um ou alguns Estados. Pelo princípio da Isonomia, deve se

    estender a todos os Estados e ao Distrito Federal.

    Logo, a CF permite a edição de lei complementar federal que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.

  • LETRA E

  • Eu observei que algumas bancas gostam de utilizar terminologia de: "remanescente ou reservada", quando de trata de competência residual.

  • Pra mim, em regra, a competência concorrente dos Estados e do DF seria complementar. Seria supletiva como exceção, quando ausente lei federal de normas gerais.

    Mas enfim, errando e aprendendo. PRA CIMAA!!

  • Não entendi porque a I está correta

  • Rafaela, por causa do ART. 25, §1 da CF, que institui a competência residual dos Estados

  • LETRA E

  • CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANTO À FORMA:

    Competências Residuais: consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as entidades federativas (José Afonso da Silva). 

    CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO:

    Competências suplementares: competências atribuídas aos Estados para desdobrarem as normas gerais estabelecidas pela União, dentro da competência legislativa concorrente, de acordo com suas pecularidades (CF, art. 24, parágrafo 2º )

    Competência supletiva: competência dos Estados.

  • COMPLEMENTANDO:

    Competência EXCLUSIVA = Não pode ser delegada

    Competência PRIVATIVAPode ser delegada

  • Art. 25, §1º da CF: São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta constituição.

    Essa é a chamada competência residual/remanescente.

  • Errei a questão, deixando de marcar a assertiva correta por entender haver erro quanto à limitação da competência administrativa do Estado Federado, acreditando limitar-se às matérias de legislação, todavia, meu raciocínio estava equivocado, até pela interpretação literal do art. 25 § 1, bem como por uma interpretação mais global, tendo em vista que existem várias competências administrativas enumeradas no texto constitucional que são da União, como algumas previstas no art. 21, sendo que elenco abaixo, apenas com o intuito de exemplificar, duas delas:

     art. 25 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    art 21 (...)

    XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

    Compreendido e anotado, sigamos para a próxima.

  • GABARITO: E

    PARA RESPONDER A QUESTÃO É NECESSÁRIO O CONHECIMENTO DO ART. 22, PG, E ART. 24 §1º AO § 4º DA CF. VEJAMOS:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.   

         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.        

    INSTAGRAM: @estudar_bora

  • A quem interessar, os Estados, no exercício da competência concorrente, podem atuar de duas formas:

    Competência Suplementar Complementar: edição de normas específicas após a edição de normas gerais pela União;

    Competência Suplementar Supletiva: é a competência legislativa plena, em decorrência da inércia da União na edição de normais gerais.

  • O certo seria competência complementar, como regra, mas a banca acha que complementar e supletiva é a mesma coisa.

  • Todas estão corretas, vejamos:

    1 - Verdadeira, pois na verdade tanto na material(política/administrativa), quanto na legislativa os Estados-Membros tem competência residual;

    2 - Verdadeira, vejamos:

     Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    3 - Correta, pois se a União não editou norma de caráter geral, o estado-membro terá capacidade plena(lei geral + específica) até a união decidir editar a lei geral, que sustará os efeitos da geral estadual, no que for contrário.

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  

  • O item ||| me deixou muito confuso onde diz que:

    (...) adquirindo competência plena enquanto não editada norma geral federal (...)

    alguém ajuda aí.

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

  • Que questão horrorosa! A primeira (I) e, a pior, a terceira (III)

    I - residual, na minha opinião, é o que não está elencado na CF, tal qual a competência legislativa dos Estados no art.25.

    III - esse "em regra" matou a questão. A regra é a União editar NG e os Estados as NE (comp suplementar). Caso a união não edite as NG, os Estados exerceram a comp leg plena (NG+NE), no caso, a supletiva. Realmente eu não consigo entender essas duas questões.

  • O item I - art. 25 CF,

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

  • Típica questão resumo. Perfeita.