SóProvas


ID
3185674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os princípios que regem a ordem econômica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa B.

    a) Alternativa A - ERRADA. Fundamento nos artigos 173, § 4º e 174, caput, da Constituição Federal:

    Art 173, § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

    b) Alternativa B - CORRETA.

    As atividades que constituem monopólio do Estado constam no Art. 177 da CF/88.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.         

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.  

  • c) Alternativa "c" ERRADA. Fundamento no artigo 179, CF/88.

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    d) Alternativa "d" - ERRADA. Fundamento no art. 170, CF/88.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;         

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.         

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.         

    e) Alternativa "e" - ERRADA. Fundamento no art. 170, CF/88. Grifado no artigo transcrito acima.

  • Gab: B

    CF. art. 173.  Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a Exploração Direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    O art. 173 consagra o princípio da subsidiariedade na atuação direta do Estado na economia.

    Ainda, é bastante comum que as bancas examinadoras digam que o Estado somente pode explorar diretamente atividade econômica em caso de imperativo de segurança nacional ou de relevante interesse público. Isso está ERRADO!

    Há outros casos previstos na CF/88, como as atividades submetidas ao regime de monopólio da União (art. 177).

    CF, art. 177. Constituem monopólio da União:

    [...]

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

    _____

    A intervenção direta do Estado na ordem econômica, “é o desenvolvimento por meio de uma entidade administrativa de atividades de natureza econômica, em competição com os particulares ou mediante atuação exclusiva”. [Marçal Justem Filho, 2005, p. 457]

  • Marquei B pensando na PETROBRAS!! kkk

  • Na minha humildade opinião a questão abre uma possibilidade de recurso (se estiver errado, mandem inbox):

    A alternativa A fala assim: "Considerando os princípios que regem a ordem econômica, é correto afirmar que: a) o Estado deve evitar interferir na economia, sob pena de violar o princípio da livre concorrência".

    Sendo a livre concorrência um princípio da ordem econômica (art. 170, IV), e considerando que o art. 173 consagra o princípio da subsidiaridade, não vejo nenhuma razão para considerar o item incorreto.

    Veja como o TJSP já cobrou o tema:

    (TJSP-2009-VUNESP): Estabelecido no texto constitucional que a atividade econômica pertence à iniciativa privada sob regime da livre concorrência, é de se concluir que a intervenção direta do Estado no domínio econômico ocorre por exceção e justificadamente.

    Assim sendo, sem questionar que o item B está correto, ouso considerar o item A também como correto.

    Qualquer questionamento, esclareçam por favor.

    Att. Gustavo.

  • GABARITO - LETRA B.

    Dúvida/Crítica:

    Imaginei que a denominada "intervenção direta" seria apenas no caso de empresas estatais.

    Sendo a instituição de monopólio uma outra (distinta) forma de intervenção do Estado na Economia.

    Conceito: embora a CF 88 tenha estabelecido que a livre iniciativa é fundamento da ordem econômica, desenhou-se, paralelo a isso, a possibilidade de o Estado intervir na economia de 3 formas: (1) Intervenção direta (estado empresa); (2) Intervenção indireta (estado regulador; fiscalizador; fomentador); (3) Instituição de monopólios 

  • O Estado pode interferir na ordem econômica de modo direto ou indireto.

    Quando se fala em atuação direta, o próprio Estado atua na economia de um país, seja em regime de monopólio, seja no de participação com as empresas do setor privado.

    Já quanto à atuação indireta, o Estado busca fazer prevalecer o princípio da livre concorrência e evitar abusos como os decorrentes de cartéis, dumping etc.

    Fonte: Direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza, 2018.

  • Entre "A" e "B" tudo depende da interpretação constitucional dada pelo Chefe do Executivo.

  • Embora seja um pcp, não há esta limitação.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de

    atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Casos previstos:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos

    fluidos;

    II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das

    atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados

    básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto,

    de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o

    comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 desta

    Constituição Federal.

    Art. 177, § 1o A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.

    Art.170, IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Art. 170

    V – defesa do consumidor;

    VI–defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o

    impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    Art. 170, I – soberania nacional;

  • A letra A é a mais confusa, mas acredito que a banca está certa. Apesar de existir o princípio da subsidiariedade no art. 173 da Constituição, este só fala de atuação direta do Estado (o próprio Estado atua na economia de um país, seja em regime de monopólio, seja no de participação com as empresas do setor privado), e não da atuação indireta do Estado na economia, esta se refere a atuação do Estado na economia para garantir a livre concorrência. Então, generalizar e dizer que o Estado não deve interferir na economia está errado, porque nesse caso abarca tanto a atuação direta quanto indireta.

    Fonte: Direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza, 2018.

  • Essa questão "a" não tem certo ou errado. É um debate fervoroso desde as revoluções liberais entre libertários e social-democratas (as visões predominantes desde então, embora o conservadorismo esteja ganhando espaço, infelizmente, ao meu ver, mas é o que é) sobre a função do Estado. O Direito, neste caso, só pode se curvar à realidade das maiorias eventuais, de modo que, a depender do governo, a "a" está certa ou errada, mas enfim, vai pro caderninho de "entendimentos cespe".

  • O erro da assertiva A da questão está em o Estado "DEVE", onde deveria estar o estado "PODE".

  • para a letra A foi usada a regra. o Estado agira excepcionalmente.