SóProvas


ID
3185689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ministério Público de Contas verificou que a fazenda pública de determinado estado, no momento da expedição de precatórios, não abatia do valor líquido dos precatórios os valores referentes a parcelas vincendas de parcelamentos. O estado justificou que não fazia o abatimento em razão de inexistir regulamentação que determinasse a compensação.


Nessa situação, essa omissão de abatimento é

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável.

    O gabarito foi baseado no art. 100 § 9º da CF: "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)"

    Contudo, esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF.

    O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). [ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.] = RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, j. 23-10-2014, P, DJE de 5-12-2014, Tema 511

  • Caro,

    Acredito que o gabarito foi realmente baseado nesse dispositivo.

    Contudo, deve-se prestar atenção aos artigos 101-105 do ADCT. Eles descrevem um "regime especial" para pagamentos de precatórios atrasados até 03/2015.

    O art. 105 diz: "Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 (Regime Especial) deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado"

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018

    § 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.

    Portanto, pode haver haver compensação? SIM! nas seguintes condições:

    1) Créditos contra as fazendas públicas Estaduais, Municipais ou do DF

    2) Constituídos até março de 2015

    3) Deveria haver lei regulamentando até 01/05/2018. Se não, não precisa de Lei Regulamentadora.

    4) Faculdade dos Credores.

    Sobre a Questão: A fazenda pública do Estado só precisa abater se houver a solicitação dos credores. Sem gabarito.

    att.

  • Sobre a compensação...

    "O STF julgou inconstitucional a compensação, mas o regime especial estabeleceu uma compensação que é vigente no momento, como faculdade do credor de precatório. Respeitou a jurisprudência do STF na ADI 4357 estabelecendo a compensação como faculdade do credor e não direito subjetivo do poder público. Hoje é possível a compensação nos termos da jurisprudência do STF, pois estabeleceu a compensação como faculdade do credor e não prerrogativa do Poder Público".

    Fonte: Professor Ubirajara Casado, curso de precatórios, EBEJI.

  • Não dá pra entender como uma banca adota, como gabarito de uma questão, um dispositivo declarado inconstitucional, como se pudesse ser plenamente aplicado.

  • Perceba - Realmente o art. 100, § 9º da CF foi declarado inconstitucional.

    Porém, o STF fez modulação dos efeitos.

    São válidas as compensações obrigatórias que foram feitas

    até 25/03/2015 (dia em que ocorreu a modulação). A partir desta data, não será possível mais a realização de compensações obrigatórias, mas é possível que sejam feitos acordos entre a Fazenda e o credor do precatório e que também possua dívidas com o Poder Público para compensações voluntárias.

    Fonte - Buscador Dizer o direito.

    As compensações que foram feitas tem que ter incluído as parcelas vincendas de parcelamento que não estejam suspensas. Se não houve à época a inclusão das parcelas vincendas houve irregularidade.

    Destarte, smj. a resposta está correta.

  • O examinador fez a questão considerando a literalidade do art. 100 § 9º da CF, como se não houvesse as ADI 2245 e 2357, sua questao de ordem e seus 2 embargos.

    Baseou o gabarito no art. 100 § 9º da CF, sem sequer mencionar a data da suposta compensação - relevante diante da modulação - , o que, na minha visão, torna a questão anulável!

    O gabarito só estaria correto se vc imaginar que o fato narrado se deu:

    (I) antes de 25/03/2015 - o q é bem estranho, se tratando de uma prova feita em 2019, sem qq menção se data na questão -; ou

    (II) após essa data, nos moldes do Regime Especial do ADCT, no entanto o débito deveria estar inscrito em dívida ativa até 25/03/2015, o q não foi narrado na questão.

  • NO DIREITO TRIBUTÁRIO: Ocorre COMPENSAÇÃO quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.

    Trata-se de causa de extinção da obrigação tributária (art. 156, II do CTN).

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN, no art. 170.

    CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Em relação a Execução Fiscal, A teor do §3º do Art. 16 NÃO CABE COMPENSAÇÂO no rito da L.6830:

    § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

    TODAVIA, ESSA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO É ABSOLUTA, ISSO PORQUE O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos:

    I- a existência de um crédito tributário;

    II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e

    III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN.

    JURIS CORRELACIONADA AO TEMA: Nesse sentido: JURIS EM TESES 70 DO STJ: A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora

  • A questão trata da compensação obrigatória das dívidas contra a fazenda pública no pagamento de precatórios, previsto no art. 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal.

    O tema foi objeto de questionamento na ADI 4425, tendo sido declarado inconstitucional por embaraçar a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeitar a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnerar a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofender a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput).

    Mesmo após tal decisão, a compensação subsiste como faculdade do credor e não como prerrogativa da Fazenda Pública. A compensação poderá ocorrer (se solicitada pelo credor), e não deverá.

    Embora tenha sido objeto de recursos, a banca optou por não anular a questão.

    Caso consideremos apenas a literalidade do art. 100, parágrafo 9º, da CF, a omissão do abatimento seria irregular uma vez que o dispositivo (julgado inconstitucional) prevê:

    CF, Art. 100, § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

    Gabarito da Banca: E
    Gabarito do Professor: ANULADA

  • Gostaria de saber se do contrário, devedor sendo particular, nesse caso não pode haver compensação né?

  • GABARITO: E

    O art. 100, § 9º da CF foi declarado PARCIALMENTE inconstitucional.

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS:

    1) TUDO QUE FOI CONPENSADO ANTES DA ADI FOI VÁLIDO!

    2) AS COMPENSAÇÕES APÓS A ADI SÃO FACULTATIVAS!

    Quanto a justificativa: o estado justificou que não fazia o abatimento em razão de inexistir regulamentação que determinasse a compensação (O art. 100, § 9º da CF diz que independe de regulamentação)

  • RESUMINDO

    • É POSSIVEL A COMPENSAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS DESDE QUE SEJA DA VONTADE DO PARTICULAR,
    • A COMPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA PREVISTA NO §9º É PARA DÉBITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015.
    • APLICA-SE ESSAS REGRAS AO REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
  • O GABARITO ESTÁ CORRETO

    A compensação é permitida mas por liberalidade do credor do precatório, não mais da Fazenda Pública, razão pela qual o dispositivo foi declarado inconstitucional

    A questão foi baseada no art. 105 do ADCT:

    Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.         

    § 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.         

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.         

    § 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.