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GABARITO E.
LRF. Art. 30 § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
CF. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
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Complementando:
Considera-se Dívida Fundada ou Consolidada aquela que compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12(doze) meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate (Decreto Federal 93.872/86, Art.115, § 2º). (grifo nosso). Demais disso, a Lei Complementar n 101/2000, em seu Art. 29, § 3º, veio ampliar esse conceito incluindo nele: - as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento, e - os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7º, Art.30, LC 101/2000). A Resolução nº 40/2001 do Senado Federal do Brasil completa a base legal da Dívida Fundada, que são de dois tipos: DÍVIDA FUNDADA INTERNA: que compreende os empréstimos por títulos ou contratos de financiamentos, dentro do país. DÍVIDA FUNDADA EXTERNA: que são os empréstimos contratados ou títulos lançados no exterior.
Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/uuid/dDocName%3A1128101
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O sequestro é para casos de preterimento do direito de precedência ou não alocação de recursos no orçamento (art. 100 §6º CF/88)
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Isso pode complicar se vc interpretar como se Precatórios não pagos fossem restos a pagar, que são dívida flutuante. Mas não mais! Precatórios não pagos são dívida consolidada e ponto final.
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Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 30 § 7º:
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Gabarito Letra E.
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A questão exige do
aluno conhecimento sobre precatórios e sua relação com a possibilidade de
intervenção federal.
A Lei de Responsabilidade
Fiscal, em seu art. 30, § 7º, dispõe que precatórios judiciais não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos se tornam parte
da dívida consolidada.
LRF, Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram
a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Por sua vez, para o
STF entende que para decretação da intervenção federal em um
Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique
comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. O enunciado
deixa claro que não houve qualquer razão de força maior que justificasse o não
pagamento dos precatórios, sendo, portanto, cabível a intervenção.
Analisemos as alternativas
A) ERRADO. Os precatórios não pagos durante a no
exercício integram a dívida consolidada. Dívidas flutuantes são dívidas de
curto prazo e compreende, conforme dispõe o art. 92 da Lei 4.320/64, os restos
a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida a pagar; os
depósitos e os débitos de tesouraria.
B) ERRADO. Como já vimos, os precatórios não pagos durante o exercício
integram a dívida consolidada e não a dívida flutuante.
C) ERRADO. Dívida Pública mobiliária é a dívida pública
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do
Brasil, Estados e Municípios (LRF, Art. 29, II).
D) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta: os precatórios
não pagos durante o exercício integram a dívida consolidada. No entanto, o
sequestro de quantia para pagamento de precatórios é autorizado somente em caso
de preterimento do direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito.
CF, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento
integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os
casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da
quantia respectiva.
E) CERTO. A classificação dos precatórios não pagos durante o exercício como
dívida consolidada está de acordo com art. 30, § 7º da LRF. Por sua vez, a
possibilidade de intervenção federal no estado que deixou de efetuar o
pagamento de precatório por mais de dois exercícios consecutivos, sem razão de
força maior, está em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que pode ser assim resumido:
O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada
em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido
de intervenção federal.
Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que
tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse
descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não
pagou por dificuldades financeiras não há intervenção. STF. Plenário. IF
5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em
28/3/2012. (Fonte: Buscador Dizer o Direito).
Gabarito do
Professor: E
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LC 101/2000 Art 30 § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
CESPE 2013 – TC DF – Procurador
Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento. ERRADO.
CESPE 2016 – TCE PA - Auditor de Controle Externo
Para fins de aplicação dos limites da dívida consolidada municipal, devem ser considerados os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento no qual houverem sido incluídos. CERTO.
CESPE 2020 – SEEDF – Auditor Fiscal
Ainda que não sejam pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos, os precatórios judiciais integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. CERTO.
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Gabarito: E
LRF, Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras não há intervenção. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 28/3/2012. (Fonte: Buscador Dizer o Direito).
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Só complementando os ótimos comentários:
Dívida Consolidada (ou Fundada): Segundo a, a Dívida Consolidada (ou Dívida Fundada) compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Dívida Consolidada Líquida (DCL): Segundo Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a DCL representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Dívida Não Consolidada (ou Flutuante): Segundo a , a Dívida não Consolidada (ou Dívida Flutuante) compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os débitos e os débitos de tesouraria.
Dívida Externa: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida externa é a dívida captada no mercado internacional. Pode ser denominada em moeda estrangeira (dólares, euros, ienes, etc) ou moeda local (reais).
Dívida Interna: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida interna compreende compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.
Operação de Crédito: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a operação de crédito é o levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.
Precatórios: Dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado com valor superior a vinte salários mínimos, conforme .
Receita Corrente Líquida (RCL): Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a RCL é o somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.
Serviço da Dívida: Constitui o pagamento de amortizações e de encargos – juros e comissões – da dívida pública
fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/330-tesouro-estadual/d%C3%ADvida-p%C3%BAblica/7148-gloss%C3%A1rio.html?Itemid=101#:~:text=D%C3%ADvida%20N%C3%A3o%20Consolidada%20(ou%20Flutuante,e%20os%20d%C3%A9bitos%20de%20tesouraria.