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Gabarito: A
LRF, art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS.
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LRF
Art. 25. [...] entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Gab. A
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Questão sobre um dos pilares do
Federalismo Brasileiro, as transferências
de recursos entre entes federativos.
Podemos classificá-las em dois grandes grupos, de
acordo com Paludo¹:
-Transferências
constitucionais/legais: entrega de recurso derivada de determinação
prevista na Constituição/em lei.
Exemplos: Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) o Fundo de Participação dos Estados (FPE), conforme art. 159, da CF88/
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme art. 5º da lei Lei
11.947/09. Outras transferências fundo a fundo na área de Saúde e Assistência
Social, que são disciplinadas por leis específicas.
- Transferências
voluntárias: conceituado por
exclusão, é a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados
ao Sistema Único de Saúde, conforme art. 25, da LRF.
DICA: Não confunda recursos destinados ao SUS com recursos destinados a saúde. A doutrina diz que é possível transferências
voluntárias na área da saúde.
Feita a revisão, já podemos analisar cada uma das
alternativas:
A) Certo.
Nesse caso, a referida classificação está errada, uma vez que a definição legal
de transferência voluntária exclui o repasse de recursos destinados ao SUS, conforme explicado na introdução.
B) Errado,
isso não tem a ver com a classificação como transferência voluntária. Além
disso, recursos destinados ao SUS não
são oriundos somente da União, conforme art. 198 da CF88.
C) Errado,
a referida classificação está errada,
a existência de dotação específica não corrige a classificação, é apenas uma exigência da LRF para realização da
transferência voluntária, conforme art. 25.
D) Errado,
a referida classificação está errada,
destinar os valores ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à
saúde não corrige a classificação.
E) Errado,
a referida classificação está errada,
a existência de previsão orçamentária de contrapartida não corrige a
classificação, é apenas uma exigência
da LRF para realização da transferência voluntária, conforme art. 25.
Gabarito do Professor: Letra A
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
² Leite, Harrison. Manual de
Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
JusPODIVM, 2016.
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Ninguém entende o cespe-cebraspe questões para técnico é de nível NASA e para analista nível fundamental kkkkkk vai entender
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As transferências de recursos entre entes federativos.
Podemos classificá-las em dois grandes grupos, de acordo com Paludo¹:
-Transferências constitucionais/legais: entrega de recurso derivada de determinação prevista na Constituição/em lei.
Exemplos: Fundo de Participação dos Municípios (FPM) o Fundo de Participação dos Estados (FPE), conforme art. 159, da CF88/ Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme art. 5º da lei Lei 11.947/09. Outras transferências fundo a fundo na área de Saúde e Assistência Social, que são disciplinadas por leis específicas.
- Transferências voluntárias: conceituado por exclusão, é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, conforme art. 25, da LRF.
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RESPOSTA A
##Art. 25. [...] entende-se por Transferência Voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
#SEFAZ-AL
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TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
➯ entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de COOPERAÇÃO, AUXÍLIO ou ASSISTÊNCIA FINANCEIRA, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
➯ vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada
➯NÃO podem ser utilizadas para pagamento de despesas com pessoal, seja ativo ou inativo
➯ Os entes SEMPRE poderão receber transf. voluntárias para saúde, educação e assistência social, ainda que este tenha descumprido alguma exigência
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GABARITO : A
LEI SECA DO ART 25 LRF