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ID
3185707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que o rol de cabimento de agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil (CPC)

Alternativas
Comentários
  • Eis a parte que mais interessa no julgado: "Por sete votos a cinco, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (5/12), que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência.

    O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha".

    Os ministros precisavam decidir se ampliavam ou não o rol de possibilidades para interposição de agravo de instrumento para além das 12 situações citadas no artigo 1.015. Após o julgamento, ficou definido que são admitidas outras hipóteses que não estão enumeradas no artigo.

    Venceu a proposta apresentada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que, na primeira sessão, no dia 19 de setembro,  que rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    "A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo", votou a ministra.

    A tese da relatora foi que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

    A ministra relatora foi seguida pelos ministros Napoleão Maia Nunes, Jorge Mussi, Luiz Felipe Salomão, Felix Fischer, Benedito Gonçalves e Raul Araujo.

    Divergência Vencida

    Na sessão do dia 3 de outubro, a divergência foi aberta pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a taxatividade do rol do artigo 1.015 deveria ser mantida. Para ela, foi uma opção do legislador restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Por isso, não estaria na alçada do STJ expandir esse leque de opções.

    Na ocasião, a ministra argumentou que a tese da taxatividade mitigada “poderá causar efeito perverso”, fazendo com que os advogados tenham que interpor sempre agravo de instrumento contra todas as interlocutórias, agora sim sob pena de preclusão.

    O entendimento da ministra Maria Thereza foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

    REsp 1.696.396

    REsp 1.704.520

  • O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018.

  • GABARITO "A"

    O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei.

    Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória.

    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.

    O artigo. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, porém essa taxatividade é mitigada (se torna mais amena) quando verificada a urgência como nos exemplos a seguir:

    a)definição de competência 

    b)decisões relativas à produção de provas, assim como arbitramento de honorários periciais

    c)quando demonstrado risco de perecimento do direito, assim como  decisões prolatadas no curso dos embargos à execução.

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  • Exemplos:

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/mesmo-sem-previsao-legal-e-cabivel.html

    É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

    As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.

    Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/e-possivel-interpor-agravo-de.html

  • A alternativa A é correta e gabarito da questão. De acordo com decisão do STJ noticiada no Informativo 639, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    A alternativa B está incorreta. O STJ não adotou posição de que o rol é exaustivo.

    A alternativa C está incorreta. O STJ não adotou posição de que o rol é meramente exemplificativo.

    A alternativa D está incorreta, pois contraria o disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15:

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    A alternativa E está incorreta. O inciso XIII do art. 1.015 do CPC prevê o cabimento de agravo em outras

    hipóteses previstas em lei:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    gabarito A

    fonte: Estratégia Concursos

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  • Como regra, as matérias das decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por meio de agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    As demais matérias que sejam objeto de decisões interlocutórias não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato por meio do agravo de instrumento. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Embora esta seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol trazido pelo art. 1.015, do CPC/15 apresenta taxatividade mitigada, de forma que outras matérias podem ser objeto de recurso imediato, ainda que não constem neste rol, se a urgência da apreciação do pedido assim justificar. É o caso, por exemplo, do não acolhimento da arguição de incompetência absoluta do juízo e do indeferimento da tramitação em segredo de justiça, ambos com urgência reconhecida pelo STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

    A Corte Superior, na oportunidade, e em julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520. Informativo 639).

    Gabarito do professor: Letra A.

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  • Amigo/a a regra é que somente as decisões interlocutórias que versarem sobre matérias do art. 1.015 é que poderão ser recorridas de imediato pela interposição do agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Contudo, o STJ entende que cabe agravo de instrumento contra as decisões previstas no art. 1.015 e excepcionalmente contra outras fora do rol, desde que demonstrada URGÊNCIA em recorrer: trata-se do princípio da taxatividade mitigada do agravo de instrumento.

    Dessa forma, o item (a) está correto e é a nossa alternativa!

  • Obrigada amigos! tamo junto! e boa sorte a todos....

  • TAXATIVIDADE    MITIGADA

     

    O réu de uma ação, em sua contestação, além de apresentar defesa direta de mérito, arguiu duas preliminares, uma delas alegando a incompetência absoluta do juiz, e a outra pedindo a decretação de segredo de justiça, considerando que nesta ação foram expostas questões de seu foro íntimo. Após a réplica, o juiz indeferiu ambos os pedidos. Tal decisão, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 e em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem a

     

                                  natureza jurídica de decisão interlocutória,

    e as hipóteses de indeferimento da alegação de incompetência absoluta e de segredo de justiça não estão previstas de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; todavia, em RAZÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, ambas as hipóteses atendem os requisitos firmados pela jurisprudência para admitir a interposição de agravo de instrumento.

    O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

     

     

    ATENÇÃO:     SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOcontra decisões interlocutórias que versem sobre TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA ou de EVIDÊNCIA (art. 937, VIII, CPC/2015).

     

    Da decisão do relator que examina e concede ou não pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento cabe AGRAVO INTERNO    (art. 1021, CPC/2015).

  • Como regra, as matérias das decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por meio de agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    As demais matérias que sejam objeto de decisões interlocutórias não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato por meio do agravo de instrumento. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Embora esta seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol trazido pelo art. 1.015, do CPC/15 apresenta taxatividade mitigada, de forma que outras matérias podem ser objeto de recurso imediato, ainda que não constem neste rol, se a urgência da apreciação do pedido assim justificar. É o caso, por exemplo, do não acolhimento da arguição de incompetência absoluta do juízo e do indeferimento da tramitação em segredo de justiça, ambos com urgência reconhecida pelo STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

    A Corte Superior, na oportunidade, e em julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520. Informativo 639).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Fernanda, tem o livro do Dizer o Direito que vem com os principais de 2014 a 2019

  • A questão é bastante interessante. O rol do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses cabíveis de agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, vale dizer, o que não se encontra neste artigo, em tese, deveria ser desafiado por recurso de apelação. Entretanto, se houver urgência que inviabilize seu posterior exame em apelação, poderá desde logo ser desafiado via agravo de instrumento para garantir a efetividade da decisão judicial no caso concreto. Ora, convenhamos que de nada adiantaria deixar para examinar depois um objeto que se tornasse vazio por ter sido sua análise postergada, seria totalmente inócuo.

    #Só no sapatinho

    #A gente chega lá, no topo do Everest!

  • Comentários A

    alternativa A é correta e gabarito da questão. De acordo com decisão do STJ noticiada no Informativo 639, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    A alternativa B está incorreta. O STJ não adotou posição de que o rol é exaustivo.

    A alternativa C está incorreta. O STJ não adotou posição de que o rol é meramente exemplificativo.

    A alternativa D está incorreta, pois contraria o disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    A alternativa E está incorreta. O inciso XIII do art. 1.015 do CPC prevê o cabimento de agravo em outras hipóteses previstas em lei: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei

  • STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018. TAXATIVIDADE MITIGADA:

    Para o Tribunal, além das hipóteses previstas em lei, a urgência da situação concreta também permite a interposição de Agravo de Instrumento, sendo nesse caso a urgência compreendida como a necessidade de imediata resposta pelo Tribunal de segundo grau, em razão da inutilidade prática de se impugnar a decisão interlocutória por meio de apelação ou contrarrazões!!!!

  • EM SÍNTESE: o cabimento do AI se dará:

    PROCESSO DE CONHECIMENTO: rol do art. 1015, com taxatividade mitigada;

    PROCESSO DE EXECUÇÃOINVENTÁRIOLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: em qualquer hipótese.

    Tudo de acordo com o art. 1015, caput e paragrafo único + jurisprudência do STJ, conforme exposto pelos demais colegas.

  • taxatividade mitigada, admitindo interpretação extensiva.

    é confuso, mas é o que temos...

  • Para quem ainda está confuso, vou expor este exemplo:

    EX: Eu, advogado em uma ação X, alego a incompetência do juiz, que após analisar o pedido o indefere e prossegue com o feito. Esta decisão interlocutória não está abarcada dentro das possibilidades do art.1.015 do CPC. Deste modo, eu deveria aguardar o final do processo, para que em preliminar de apelação, alegasse esse indeferimento. Caso o Tribunal julgue o procedente, anulará tudo o que foi feito pelo juiz incompetente. Seria uma perda de tempo e de trabalho realizado, deste modo o STJ entende que poderia interpor sim o Agravo, da decisão interlocutória que foi inicialmente proferida pelo magistrado.

  • Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o rol trazido pelo art. 1.015, do CPC/15 apresenta taxatividade mitigada, de forma que outras matérias podem ser objeto de recurso imediato, ainda que não constem neste rol, se a urgência da apreciação do pedido assim justificar. É o caso, por exemplo, do não acolhimento da arguição de incompetência absoluta do juízo e do indeferimento da tramitação em segredo de justiça, ambos com urgência reconhecida pelo STJ (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

    A Corte Superior, na oportunidade, e em julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520. Informativo 639).