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ID
3185710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos efeitos de decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, III.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • a) INCORRETA. A regra é que a tese jurídica será aplicada aos processos que tramitarem na área de jurisdição do tribunal que julgar o incidente:

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

    b) CORRETA. A decisão que não observar a tese definida no julgamento do IRDR poderá ser impugnada por reclamação:

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (...)

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    c) INCORRETA. Além de requerimento do MP ou da Defensoria Pública, a revisão da tese fixada em IRDR poderá ocorrer também de ofício, por iniciativa do próprio Tribunal que fez o julgamento:

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, III.

    d) INCORRETA. A interposição de REsp ou de RE suspenderá a eficácia da decisão tomada pelo Tribunal:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    e) INCORRETA. Além dos casos já em tramitação, a tese fixada em IRDR será aplicada também aos casos futuros que venham tramitar no território do Tribunal competente.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do .

    Resposta: B

  • Complementando:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

  • A) A tese jurídica adotada será aplicada em todo o território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. FALSA

    Art. 985

    Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    B) A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial que não tenha observado o precedente fixado. VERDADEIRA

    Art. 985

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    C) A revisão da tese jurídica fixada depende de provocação dos legitimados para o ajuizamento do incidente. FALSA

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    D) A interposição de recurso especial ou extraordinário não suspende a eficácia da decisão do tribunal. FALSA

    Art. 982

    § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se NÃO for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

    Logo, interposto o recurso especial ou extraordinário não cessa a suspensão (continua suspensa a eficácia).

    E) A tese jurídica adotada será aplicada apenas aos casos que estiverem em tramitação no momento da sua fixação. FALSA

    Art. 985 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca da vinculação, dispõe o art. 985, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Conforme se nota, a tese jurídica fixada será vinculante na área de jurisdição do tribunal que proferir a decisão - e não em todo o território nacional. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é a reclamação o instrumento processual adequado, estando a hipótese prevista expressamente na lei processual: "Art. 985, §1º, CPC/15. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada no julgamento do incidente, determina o art. 986, do CPC/15, que ela será feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública: "Art. 986, CPC/15: "A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III" [Ministério Público e Defensoria Pública]. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A interposição de recurso especial ou extraordinário, ao contrário o que se afirma, suspenderá os efeitos da decisão, senão vejamos: "Art. 987, CPC/15. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. §2º. Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Segundo o art. 985, II, do CPC/15, a tese jurídica fixada também será aplicável "aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    b) CERTO: Art. 985, § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    c) ERRADO: Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    d) ERRADO: Art. 982, § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

    e) ERRADO: Art. 985 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • Em regra, a interposição de RESP / RE não tem efeito suspensivo por lei (OPE LEGIS). Há uma exceção no art. 987, § 1º, quando forem interpostos de decisão de mérito sobre o IRDR.

  • Letra B.

     INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS:

    • Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso -> Cessa a suspensão se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    • A TESE SERÁ APLICADA:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribuna

    • Reclamação-> decisão judicial que não tenha observado o precedente fixado.

                                                          

    • A revisão da tese jurídica firmada no incidente ->  far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados.

    Arts. CPC.

    seja forte e corajosa.

  • CPC:

    a) b) e) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    c) Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    d) Art. 982, § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

  • CUIDADO COM A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ EM 2020:

    O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    JÁ O STF, também em 2020, entendeu de forma diferente:

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.

    STF. 2ª Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.

  • Art. 985, §1º, CPC/15Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação"

    Art. 986, CPC/15: "A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III" [Ministério Público e Defensoria Pública].

    CUIDADO COM A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ EM 2020:

    O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    JÁ O STF, também em 2020, entendeu de forma diferente:

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    STF. 1ª e 2ª Turma., julgado em 08/06/2020.