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Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, III.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
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a) INCORRETA. A regra é que a tese jurídica será aplicada aos processos que tramitarem na área de jurisdição do tribunal que julgar o incidente:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
b) CORRETA. A decisão que não observar a tese definida no julgamento do IRDR poderá ser impugnada por reclamação:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (...)
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
c) INCORRETA. Além de requerimento do MP ou da Defensoria Pública, a revisão da tese fixada em IRDR poderá ocorrer também de ofício, por iniciativa do próprio Tribunal que fez o julgamento:
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, III.
d) INCORRETA. A interposição de REsp ou de RE suspenderá a eficácia da decisão tomada pelo Tribunal:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
e) INCORRETA. Além dos casos já em tramitação, a tese fixada em IRDR será aplicada também aos casos futuros que venham tramitar no território do Tribunal competente.
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do .
Resposta: B
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Complementando:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
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A) A tese jurídica adotada será aplicada em todo o território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. FALSA
Art. 985
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
B) A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial que não tenha observado o precedente fixado. VERDADEIRA
Art. 985
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
C) A revisão da tese jurídica fixada depende de provocação dos legitimados para o ajuizamento do incidente. FALSA
Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
D) A interposição de recurso especial ou extraordinário não suspende a eficácia da decisão do tribunal. FALSA
Art. 982
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se NÃO for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Logo, interposto o recurso especial ou extraordinário não cessa a suspensão (continua suspensa a eficácia).
E) A tese jurídica adotada será aplicada apenas aos casos que estiverem em tramitação no momento da sua fixação. FALSA
Art. 985 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
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O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Acerca da vinculação, dispõe o art. 985, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Conforme se nota, a tese jurídica fixada será vinculante na área de jurisdição do tribunal que proferir a decisão - e não em todo o território nacional. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, é a reclamação o instrumento processual adequado, estando a hipótese prevista expressamente na lei processual: "Art. 985, §1º, CPC/15. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Afirmativa correta.
Alternativa C) Sobre a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada no julgamento do incidente, determina o art. 986, do CPC/15, que ela será feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública: "Art. 986, CPC/15: "A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III" [Ministério Público e Defensoria Pública]. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A interposição de recurso especial ou extraordinário, ao contrário o que se afirma, suspenderá os efeitos da decisão, senão vejamos: "Art. 987, CPC/15. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. §2º. Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Segundo o art. 985, II, do CPC/15, a tese jurídica fixada também será aplicável "aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
b) CERTO: Art. 985, § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
c) ERRADO: Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
d) ERRADO: Art. 982, § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
e) ERRADO: Art. 985 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
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Em regra, a interposição de RESP / RE não tem efeito suspensivo por lei (OPE LEGIS). Há uma exceção no art. 987, § 1º, quando forem interpostos de decisão de mérito sobre o IRDR.
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Letra B.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS:
- Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso -> Cessa a suspensão se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribuna
- Reclamação-> decisão judicial que não tenha observado o precedente fixado.
- A revisão da tese jurídica firmada no incidente -> far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados.
Arts. CPC.
seja forte e corajosa.
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CPC:
a) b) e) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
c) Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
d) Art. 982, § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
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CUIDADO COM A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ EM 2020:
O STJ afirmou que:
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
JÁ O STF, também em 2020, entendeu de forma diferente:
Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.
STF. 2ª Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.
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Art. 985, §1º, CPC/15. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação"
Art. 986, CPC/15: "A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III" [Ministério Público e Defensoria Pública].
CUIDADO COM A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ EM 2020:
O STJ afirmou que:
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
JÁ O STF, também em 2020, entendeu de forma diferente:
Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
STF. 1ª e 2ª Turma., julgado em 08/06/2020.