SóProvas


ID
3185716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com vistas a suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo de determinada empresa, João, credor de um dos sócios do empreendimento, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tentar atingir a cota-parte do sócio devedor.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da

    personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

    ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais

    conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas

    corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos

    Juizados Especiais.

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são

    cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso

    Extraordinário

  • A) INCORRETA

    NCPC Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) INCORRETA

    NCPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    C) INCORRETA

    NCPC Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

    NCPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    D) INCORRETA

    NCPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    E) CORRETA

    Lei 9.099/95 - Juizados Especiais

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • GABARITO "E"

    O QUE É DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA?

    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica “desenvolveu-se com o fim precípuo de prevenir o desvio de finalidade de um ente empresarial, seja através da fraude à lei, aos credores ou ao contrato social, isto é, visando, única e exclusivamente, responsabilizar a má-fé dos sócios administradores”. Nessa hipótese, o juiz, ignorando a existência da pessoa jurídica no caso concreto, supera a autonomia da sociedade, para alcançar o patrimônio dos sócios.

    Como se vê, tal teoria tem por objetivo “desvendar os sócios, através da pessoa jurídica, e considerá-los como dominantes da sociedade, uma entidade ostensiva por eles constituída”. Ressalte-se que a desconsideração não objetiva invalidar os atos constitutivos de uma sociedade, muito menos dissolvê-la. O que se pretende é tornar ineficazes os atos realizados pela sociedade (e imputáveis aos sócios), quando eles forem praticados em descumprimento à função social da empresa.

    CPC/ 15: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Lei n. 9.099/1995, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio .

      DERROGADO PELO NCPC ⇛ Art. 1.062

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Caso o pedido de desconsideração tenha sido formulado na inicial, portanto, resolvível na sentença, caberá APELAÇÃO, mesmo que a sentença tenha dois ou mais capítulos ( art. 1009, 3°)

    Caso o pedido tenha-se dado como incidente, a decisão será interlocutória, cujo recurso cabível é o nosso grande amigo agravo de instrumento ( CPC 1015, IV).

  • Desculpa a ignorância, mas como a letra "E" pode está correta se não é admitida a intervenção de terceiros em processo em tramitação nos juizados especiais?

    O comentários são salutares em relação aos demais itens, mas, o item "E" ... Alguém fundamenta? Obrigado!

  • Snou concurseiro, a questão aborda o conhecimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiro. Portanto, apesar do art 10 da lei 9099/95 não admitir, no processo, qualquer intervenção de terceiro, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais por força do art 1062 do CPC.

    Então, Ainda que seja hipótese de intervenção de terceiros ( a desconsideração da PJ), o incidente poderá ser admitido se a causa estiver em tramitação nos juizados especiais. Ou seja, vc deve interpretar o art 10 da lei 9099/95 conjuntamente com o art 1062 cpc.

  • Resposta: letra E

    No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o art. 10, Lei nº 9.099/1995, não se admite intervenção de terceiros. No entanto, o CPC/2015 alterou um pouco esse microssistema e, em seu art. 1.062, permite expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja aplicado ao processo de competência dos juizados especiais.

    Só para complementar na letra C:

    Enunciado 390 do FPPC: (arts. 136, caput, 1.015, IV, 1.009, § 3º) Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

  • No âmbito dos juizados especiais, é pacífica a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que presentes os requisitos legais (art. 50 do CC; art. 4º da Lei nº 9.605/1998; art. 28, § 5º, do CDC). Ocorre que, assim como nos processos submetidos à justiça comum, não havia consenso quanto ao procedimento a ser aplicado para fins de desconsideração da personalidade jurídica.

    Buscando a máxima eficácia do instituto, o art. 1.062 do novo CPC estende a sua aplicação para os processos de competência dos juizados especiais. Ou seja, para desconsideração da personalidade da sociedade (desconsideração comum) ou dos sócios (desconsideração inversa), deve ser observado o procedimento previsto no CPC, ainda que a demanda esteja submetida ao rito sumaríssimo.

    O incidente será suscitado no bojo dos autos do processo principal e será cabível em todas as fases do processo, inclusive na execução, cuja competência será do próprio juizado (art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995).

    Gabarito: E

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 134, caput, do CPC/15, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação. Essa desconsideração inversa é expressamente admitida pela lei processual (art. 133, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Se o incidente for resolvido na sentença, para impugná-la deverá ser interposta apelação (art. 724, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 133, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Não sendo caso de intervenção do órgão ministerial, não há que se falar assunção da demanda por ele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Show concurseiro, o art. 1.062 , CPC/2015, traz essa inovação "O incidente de desconsideração da personalidade Jurídica aplica-se ao processo de competência dos Juizados Especiais". Portanto, é a única modalidade de Intervenção de terceiros admitida nos Juizados Especiais. Ou seja, é uma maneira de evitar que as causas de menor complexidade sejam objeto de fraude.

  • Obrigado Maria Silvania Alves dos Santos e Carla Souza Vilar Zache!

  • incidente de desconsideração inversa, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.Ex.: Paulo é um rico empresário e casa com a interesseira da carla, que ama dr golpe em homem rico.Paulo já insatisfeito com Carla,decide se separar,mas com medo de ter que dar dos seus bens pessoais para ela,ele pega,espertamente, a maior parte desses bens e joga no nome da empresa,como forma de escondê-los na pessoa jurídica da qual ele é sócio, de modo que seja preservado o seu patrimônio na hora do divórcio.Aqui o juiz ,ao descobrir a fraude,vai lá no patrimônio da empresa buscar o patrimônio pessoal de Paulo,para dar a Carla.Por isso que se fala de consideração INVERSA.

  • Acertei a questão, porque, salvo a Letra E, as demais alternativas traziam afirmativas erradas sobre o IDPJ, mas ela está muito mal formulada.

    Perceba-se que João é credor de um dos sócios da sociedade empresária e não da própria sociedade empresária.

    Nesse sentido, para atingir a cota parte de um desses sócios da sociedade empresária, não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica dela, bastando penhorar a cota, ora, conforme art. 835, IX, do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias".

  • Comentário da prof:

    a) Segundo o art. 134, caput, do CPC/15, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    b) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação. Essa desconsideração inversa é expressamente admitida pela lei processual (art. 133, §2º, CPC/15).

    c) Se o incidente for resolvido na sentença, para impugná-la deverá ser interposta apelação (art. 724, CPC/15).

    d) Dispõe o art. 133, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Não sendo caso de intervenção do órgão ministerial, não há que se falar assunção da demanda por ele.

    e) Dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    Gab: E.

  • A) INCORRETA

    NCPC Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) INCORRETA

    NCPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    C) INCORRETA

    NCPC Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

    NCPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    D) INCORRETA

    NCPC Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    E) CORRETA

    Lei 9.099/95 - Juizados Especiais

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Alguém poderia me explicar por que o CPC prevalece sobre a Lei 9.099, se o critério da especialidade deve prevalecer sobre o critério cronológico?

  • Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • CPC/ 15: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Lei 9.099/95 - Juizados Especiais

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Critério Cronológico x critério da especialidade:

    Norma geral superveniente x norma específica antiga (regra: prevalece a norma específica). Porém, há exceção quando a norma geral superveniente é mais benéfica e contempla princípios da CRFB/88.

    Nesse contexto, a inclusão da possibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do microssistema da Lei 9.099/95 trouxe mais uma alternativa para combater fraudes, além de homenagear os princípios da ampla defesa e do contraditório previstos na Carta Magna.

  • Gabarito letra E.

    O novo CPC posiciona o Incidente de Desconsideração de Personalidade inserido em seu Título III, classificando-o como uma forma de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

    Ocorre que a Intervenção de Terceiros é expressamente inadmissível nos processo dos Juizados Especiais (art. 10 da L9099).

    No entanto, ainda que a desconsideração da personalidade jurídica seja considerado uma intervenção de terceiro, ela será admitida nos Juizados especiais por expressa determinação legal. É o que dispõe o art. 1.062 do CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Espero ter contribuído. Qualquer problema, informar.

    Juntos somos mais fortes! Avante!

  • A adminissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - que é uma das formas da intervenção de terceiros - é uma excessão ao Jesp, eis que no Jesp não cabe intervenção de terceiro.

  • Letra E.

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais

    seja forte e corajosa.

  • Nos juizados especiais não se admite intervenção de terceiros, salvo os casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Nos juizados especiais não se admite intervenção de terceiros, salvo os casos de desconsideração da personalidade jurídica.