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ID
3185722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No curso de uma representação em determinado tribunal de contas, o Ministério Público junto ao tribunal apresentou um extrato de movimentação bancária emitido por um banco internacional, como prova de movimentação financeira irregular praticada fora do Brasil.


Nesse caso, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei de regência para verificação da legitimidade do meio de produção dessa prova deve ser a legislação

Alternativas
Comentários
  • LINDB Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:

    Estabelece o artigo 13 da LINDB:

    Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 

    Verifica-se que o art. 13 diz respeito à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro, preconizando que a mesma será regida pela lei do lugar onde ocorrer ("lex loci"), enquanto que o ônus e meio de produzi-la serão regidos pela "lex fori", não sendo admitida, no curso da ação, qualquer prova não autorizada pela lei do juiz, sob pena de contrariar o sistema da territorialidade da disciplina do processo.

    No que diz respeito à apreciação das provas, a mesma dependerá da lei do juiz, devendo o mesmo basear-se nas prescrições legais de seu país, averiguando: a) a ilicitude do ato ou contrato; b) a capacidade das pessoas que se obrigaram; c) a observância das formas extrínsecas ou solenidades requeridas pela lei do lugar da celebração do ato ("locus regit actum"); d) autenticidade do documento, que deverá estar traduzido no idioma usado no país da "lex fori" e legalizado pelo cônsul.

    Importante ressaltar que mesmo o modo de produção de provas sendo de competência da "lex fori", não pode-se em hipótese alguma, permitir quaisquer meios probatórios não autorizados pela lei do órgão judicante, ou seja, a prova do fato ocorrido no estrangeiro deve ser produzida por meio conhecido do direito pátrio, caso contrário não será aplicável por juiz local.

    Portanto, a assertiva correta é letra “b": do país onde a movimentação irregular tiver sido feita. 


    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, disponível no site do Planalto.
  • Lembrei-me dos paraísos fiscais dos bancos suíços.

  • Bola de Neve, vc verá inúmeras pessoas dando a mesma resposta! Normalmente o fazemos para controle pessoal, não apenas para auxílio dos colegas do qconcursos!rs

  • Gabarito B.

    Vide art. 13 da LINDB. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • O comentário do professor está excelente. Recomendo a leitura.

  • Discordo do gabarito dessa questão. No meu entender, embora a LINDB afirme que o meio de produção de prova é regido pela lei do país em que ocorridos os fatos, a LEGITIMIDADE desse meio de prova - no caso o documental - deve ser aferida pela lei brasileira, já que não são admitidas provas que a legislação brasileira desconheça.

    Vamos supor, por exemplo, que a Lei brasileira não admitisse a prova testemunhal e a lei do país estrangeiro a permitisse. A prova de um fato poderia ser feita por meio testemunhal, na forma da lei estrangeira, porém seria ilegítima no brasil, já que a lei brasileira não a admitiria.

    É muita viagem pensar assim? Abraços!

  • MARIA HELENA DINIZ

    Para que se possam admitir efeitos a fato ou ato ocorrido em território estrangeiro, será imprescindível sua prova, meios de prova e modos de produção da prova. O “onus probandi” disciplinar-se-á pela lei do lugar onde o ato foi celebrado ou onde ocorreu o fato que se quer demonstrar. A prova dos fatos ou atos será feita pelos meios apontados pela lei do lugar em que se deram (lex iocí), mas, quanto ao modo de produzi-la em juízo, submeter-se-á à “lex fori”, pois, no curso da ação, não serão admitidas quaisquer provas não autorizadas pela lei do juiz, sob pena de ferir o sistema da territorialidade da disciplina do processo. Daí se proscrever prova de fato passado no exterior, produzida por meio desconhecido no direito pátrio. Será preciso, portanto, que a prova do fato ocorrido no estrangeiro seja produzida por meio conhecido do direito pátrio, pois, se assim não for, será inaplicável .pelo juiz local.

    Fonte:

  • ônus da prova é onde ocorreu o fato.

  • GABARITO: B

    LINDB Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • Autor: Débora Gomes, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral

    A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:

    No curso de uma representação em determinado tribunal de contas, o Ministério Público junto ao tribunal apresentou um extrato de movimentação bancária emitido por um banco internacional, como prova de movimentação financeira irregular praticada fora do Brasil. Nesse caso, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei de regência para verificação da legitimidade do meio de produção dessa prova deve ser a legislação 

    Estabelece o artigo 13 da LINDB:

    Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 

    Verifica-se que o art. 13 diz respeito à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro, preconizando que a mesma será regida pela lei do lugar onde ocorrer ("lex loci"), enquanto que o ônus e meio de produzi-la serão regidos pela "lex fori", não sendo admitida, no curso da ação, qualquer prova não autorizada pela lei do juiz, sob pena de contrariar o sistema da territorialidade da disciplina do processo.

    No que diz respeito à apreciação das provas, a mesma dependerá da lei do juiz, devendo o mesmo basear-se nas prescrições legais de seu país, averiguando: a) a ilicitude do ato ou contrato; b) a capacidade das pessoas que se obrigaram; c) a observância das formas extrínsecas ou solenidades requeridas pela lei do lugar da celebração do ato ("locus regit actum"); d) autenticidade do documento, que deverá estar traduzido no idioma usado no país da "lex fori" e legalizado pelo cônsul.

    Importante ressaltar que mesmo o modo de produção de provas sendo de competência da "lex fori", não pode-se em hipótese alguma, permitir quaisquer meios probatórios não autorizados pela lei do órgão judicante, ou seja, a prova do fato ocorrido no estrangeiro deve ser produzida por meio conhecido do direito pátrio, caso contrário não será aplicável por juiz local.

  • Eu sei que existe questão certa e menos certa, porém, a questão não explica se a sede é onde se deu a movimentação bancária, deixa isso vago, logo...

  • LINDB Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Essa resposta é pra voce Bola de Neve. kkkk

  • De fato, é a lei do país em que ocorreu o fato a ser provado que deve reger os ônus e meios de produção da prova. Assim, é a lei do país em que ocorreu a movimentação irregular que regerá a verificação da legitimidade do meio de produção dessa prova. Confira: LINDB, “Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.”

    Resposta: B

  • Letra B

    Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 

    LETRA B

  • Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • A repetição de respostas faz com que, quem as escreveu revise praticando, além disso lendo diversas vezes os mesmos comentários, estamos de certa forma automatizando nosso conhecimento algo muito cobrado nos dias atuais.

  • Gabarito: B

    LINDB

    Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • No curso de uma representação em determinado tribunal de contas, o Ministério Público junto ao tribunal apresentou um extrato de movimentação bancária emitido por um banco internacional, como prova de movimentação financeira irregular praticada fora do Brasil.

    Nesse caso, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei de regência para verificação da legitimidade do meio de produção dessa prova deve ser a legislação

    Prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro

    Atente-se que provas de fatos ocorridos no estrangeiro poderão ser reconhecidas pelos tribunais brasileiros e que essas provas serão regidas pela lei do país estrangeiro, quanto ao ônus e os meios de produção.

    Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeirapoderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

  • A produção da prova é rediga pelas normas do local onde o fato ocorreu. Assim, tratando-se de fato ocorrido no estrangeiro, o ônus e os meios de produção da prova serão regidos pela norma alienígena (estrangeira).

    Simplificando:

    Se um ilícito ocorre na Holanda, a prova desse fato segue as regras legais da Holanda.

    Se ocorre no Brasil, segue as regras probatórias brasileiras.

    Abraços e bons estudos!

  • Já li 1000 vezes esse artigo e não consigo entender. A redação poderia ser menos confusa.

  • Não há ilegalidade na utilização, em processo penal em curso no Brasil, de informações compartilhadas por força de acordo internacional de cooperação em matéria penal e oriundas de quebra de sigilo bancário determinada por autoridade estrangeira, com respaldo no ordenamento jurídico de seu país, para a apuração de outros fatos criminosos lá ocorridos, ainda que não haja prévia decisão da justiça brasileira autorizando a quebra do sigilo. Em outras palavras, o STJ julgou válida a utilização, em processo penal no Brasil, de informações bancárias sigilosas obtidas pela Justiça dos EUA e trazidas para o processo aqui por força do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT). STJ. 5ª Turma. HC 231.633-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/11/2014 (Info 553)

    Pelo o que eu entendi: a prova deverá ser produzida conforme as leis do país estrangeiro onde ocorreu o fato = legitimidade do meio. Além disso, para que a prova colhida no estrangeiro seja utilizada aqui, ela também deverá ser considerada "legal" sob o ponto de vista do nosso ordenamento jurídico = legitimidade da prova.

    Diz o Art. 13:  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se (1º momento), não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça (2º momento).

    Por favor, se eu estiver equivocada me avisem.

  • A prova dos fatos ocorridos no exterior será regida pela lei do exterior. Ou seja, se o fato ocorreu nos EUA, será aplicada a lei americana sobre quais provas produzir e como produzi-las. Porém, se houver uma especie de prova que o direito brasileiro não reconheça, como é o caso da prova obtida por tortura, ela não será admitida.

  • LINDB Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

  • Aff, errei! Rege-se a lei do local do fato. Como foi a operação de um banco estrangeiro, rege-se pela lei do país onde está situada a sede do banco.

    Art. 13, LINDB: a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Porém, essa questão pode ser mais complicada: e se o banco for internacional? Se a sede do banco se situar em um Estado diferente da operação?

  • Eu penseo de inicio igual ao Marcus Vinicius. mas o que ocorre, é que o art 13 determina como REGRA a regencia das provas pa lei estrangeira....excepcionadas as provas quesejam contrarias à lei brasileira.
  • Produção de prova de fato ocorrido no estrangeiro - rege-se pela lei local. A prova produzida no estrangeiro pode ser utilizada no Brasil? Sim! Salvo quando se tratar de prova que a lei brasileira desconheça!

  • Comentário do Professor aos colegas que não possuem acesso:

    A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:

    Estabelece o artigo 13 da LINDB:

    Art. 13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 

    Verifica-se que o art. 13 diz respeito à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro, preconizando que a mesma será regida pela lei do lugar onde ocorrer ("lex loci"), enquanto que o ônus e meio de produzi-la serão regidos pela "lex fori", não sendo admitida, no curso da ação, qualquer prova não autorizada pela lei do juiz, sob pena de contrariar o sistema da territorialidade da disciplina do processo.

    No que diz respeito à apreciação das provas, a mesma dependerá da lei do juiz, devendo o mesmo basear-se nas prescrições legais de seu país, averiguando: a) a ilicitude do ato ou contrato; b) a capacidade das pessoas que se obrigaram; c) a observância das formas extrínsecas ou solenidades requeridas pela lei do lugar da celebração do ato ("locus regit actum"); d) autenticidade do documento, que deverá estar traduzido no idioma usado no país da "lex fori" e legalizado pelo cônsul.

    Importante ressaltar que mesmo o modo de produção de provas sendo de competência da "lex fori", não pode-se em hipótese alguma, permitir quaisquer meios probatórios não autorizados pela lei do órgão judicante, ou seja, a prova do fato ocorrido no estrangeiro deve ser produzida por meio conhecido do direito pátrio, caso contrário não será aplicável por juiz local.

    Portanto, a assertiva correta é letra “b": do país onde a movimentação irregular tiver sido feita. 

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: 

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, disponível no site do Planalto.

  • questões internacionais da LINDB me quebram