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Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal – STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A referida súmula pacificou entendimento contido na jurisprudência clássica do STF que considerava desnecessário o contraditório na apreciação, pelo TCU, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
Porém, no enunciado fala que já haviam se passado 5 anos, então:
De acordo com o STF (MS n. 31.342 AgR) o contraditório faz-se necessário em três situações:
1) revisão de ato já registrado;
2) imputação de má-fé ao interessado;
3) após o prazo de cinco anos do ingresso do ato no TCU.
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Sobre a letra D:
Prevalece no STF que o prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/99 não se aplica ao procedimento de apreciação da validade de ato concessivo inicial de aposentadoria - uma vez que se trata de ato administrativo complexo -.
De todo modo, existe uma controvérsia acerca do termo inicial desse prazo:
* 1a posição: a partir da entrada do processo no TC.
* 2a posição: a partir do primeiro pagamento do benefício ao aposentado.
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Para os que ficaram na dúvida, como eu, pense o seguinte.
Para todo "caso" na administração DEVE ser dado início ao DEVIDO PROCESSO LEGAL, onde se concede a AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. O prazo quinquenal, da letra D significa que em até 5 anos, o TC pode rever para tonar o ato complexo perfeito, após os 5 anos, deve-se conceder o devido processo legal, conferindo ampla defesa e contraditório.
OBS.: pode haver a conferencia da ampla defesa e do contraditório nos casos que tragam prejuízos ao indivíduo, sendo, nesse caso, facultado o devido processo legal.
Qualquer erro, favor corrijam, estamos aqui para nos ajudar.
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ATENÇÃO!! Tema reformado pelo STF!
445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria.
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Leading Case: RE 636553
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas", vencido o Ministro Marco Aurélio. Quanto ao termo a quo, votaram no sentido de que se inicia com a chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.02.2020.
Questão desatualizada.
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Ministros decidiram que prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Na tarde desta quinta-feira, os ministros do STF decidiram que o prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.
Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva Corte de contas.”
https://www.migalhas.com.br/quentes/320728/stf-fixa-tese-relativa-ao-prazo-decadencial-para-tcu-rever-aposentadoria
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QUESTÃO DESATUALIZADA
TRIBUNAL DE CONTAS tem o prazo de 05 anos para julgar a Legalidade do ato de concessão de aposentadoria, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima.
Início da contagem do prazo: a partir da chegada do processo à respectiva Corte de Contas
Ato de Aposentadoria é um ATO COMPLEXO, logo 02 ou mais órgãos se juntam para formar um único ato. Daí se extrai o entendimento de que, se o TC ainda não apreciou, o ato não está pronto.
Dentro do prazo de 05 anos, o Tribunal de Contas poderá negar o registro SEM conceder o Contraditório e a Ampla Defesa.
Entendimento ANTIGO: Passados os 05 anos, o TC estava obrigado a conceder o Contraditório e Ampla Defesa, contudo não se impedia que a Corte negasse o registro. Além disso, o TC não possuía prazo para efetuar o registro.
Entendimento NOVO: A partir do momento que o processo de registro chega ao Tribunal de Contas, este terá o prazo máximo de 05 anos para apreciar a Legalidade e, caso não faça, será concedido o Registro de forma TÁCITA. Como consequência, não haverá mais obrigatoriedade da concessão de Contraditório e Ampla Defesa.
Principal Mudança de Entendimento: ao invés de exigir o contraditório após o prazo de 05 anos, ter-se-á a fixação do prazo máximo de 05 anos para o TC apreciar a concessão do registro. Se não o fizer: ocorrerá o REGISTRO TÁCITO DA APOSENTADORIA.
Ou seja, não se aplica mais o artigo 54 da Lei 9784, a qual prevê que decai em 05 anos o direito da Administração Pública de anular atos administrativos favoráveis aos destinatários.
Fonte: Professor Hebert Almeida - (professor do Estratégia Concursos)
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pra mim em nenhum momento a questão deixa claro que é reexame de aposentadoria