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Lei 12.527
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
gab. B
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Marquei de cara a letra (A), pois temos essa previsão:
Art. 27 § 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
Ou seja, pensei que estaria errada pela questão não considerar que precisa da ratificação (em 2 hipóteses)...
Enfim, vivendo e aprendendo.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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questão pediu a INCORRETA! Igor INSS
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Bati o olho na b e já vi que estava toda cagada! primeiro que as informações das pessoas não são SEMPRE classificadas como ultrassecretas e depois ainda falou que "terão seu acesso restrito pelo prazo de até 100 (cem) anos a contar da MORTE da pessoa" Aí é pra acabar com o pequi do Goiás.
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Questão boa pra estudar....
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Classificação do sigilo de informações no âmbito federal, competências:
- Ultrasecreto:
----> Presidente da República;
----> Vice-Presidente da República;
----> Ministro de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
----> Comandantes da Marinha, Exeército e Aeronáutica;
----> Chefes de missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
---------> A classificação feita por estes últimos 2 deve ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado.
- Secreto: -> titulares de autarquias, fundações, EP ou SEM.
- Reservado: -> quem exerça função de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente.
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Achei a letra A estava incorreta porque faltou consulares.
A) A informação sigilosa, no âmbito da União, pode ser classificada como ultrassecreta pelo presidente, vice-presidente, ministros de Estado e autoridades com a mesma prerrogativa, assim como pelos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e chefes de missões diplomáticas e CONSULARES permanentes no exterior.
Diferença:
Enquanto que os agentes diplomáticos, cujo chefe é o Embaixador, cuidam da nobre missão de representação do Estado no que tange às questões públicas e políticas no exterior, os membros do corpo consular patrocinam os interesses privados dos seus respectivos nacionais.
Não estava errada, apenas incompleta!
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Gabarito: B
Dois erros: a restrição de acesso valerá independentemente da classificação de sigilo e é a contar da data de sua produção.
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Entraria com recurso, visto que na letra "a" fala: " no âmbito da união". É A MESMA COISA QUE (AMBITO DA ADM PÚBLICA FEDERAL), MAS TEM QUE SER COMO ESTÁ NA LETRA DA LEI.