SóProvas


ID
3186286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a atos administrativos, julgue o item a seguir


De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.

Alternativas
Comentários
  • A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. A teoria se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração.

  • CERTO

    Um exemplo de ato que não precisa ser motivado é a exoneração de cargo comissionado, mas se houver motivação esse ato pode ser anulado em caso de ilegalidade.

  • CORRETO!

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:

    O administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido, mesmo no caso de exoneração ad nutum. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto. Não precisa de motivação, mas se ela for dada, vincula o administrador. Motivo ilegal viola a Teoria dos motivos determinantes. O motivo ilegal não pode vincular.

  • Fui no raciocínio do Heber Silva, mas me dei mal. Pensei: se o ato não for motivado (motivo inexistente), não será nulo, é válido. Exemplo da exoneração. Não é isso? Talvez eu não tenha entendido a pergunta.

    Alguém poderia esclarecer, por favor?

    Obrigado desde já.

  • Marcelo Neves, o ato pode sim ser "desmotivado", porém, se motivado, o motivo não pode ser inexistente. Sacou?

    É desnecessária, mas se houver, deve ser real

  • A teoria dos motivos denominantes consiste em, simplesmente, explicitar que a Administração Pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo a existência e a pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.

    Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

    Sobre o exemplo da exoneração citado pelos colegas, Alexandrino afirma que a exoneração e a nomeação de servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, nomear e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso decida motivar seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e adequação do motivo exposto.

  • Cuida-se de questão que aborda o tema da teoria dos motivos determinantes. A exposição ofertada pela Banca apresenta, de maneira escorreita, o conteúdo da sobredita teoria. Apenas a título ilustrativo, em reforço, confira-se a lição esposada por Maria Sylvia Di Pietro acerca deste assunto:

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade."

    De tal modo, sem maiores delongas, está correta a proposição sob análise.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • A teoria dos motivos determinantes apresentada pelos colegas está tudo certinho, porém não entendo porque o os motivos quando inexistentes, no caso em que a lei permita, torna o ato nulo.

    Alguém pode me explicar melhor?? Só copiar e colocar a teoria não ajuda.

  • Antônio, acho que você entendeu errado, há um rol de quando os atos devem ser motivados, você encontrará na lei 9784/99, art 50. Quando a lei exigir eles devem ser verdadeiros e existentes, trata-se do poder vinculado e dever de probidade. Se o ato não necessitar de motivação, ou seja, estiver fora do rol trazido pela lei, será discricionário, podendo ser colocado ou não, mas se for deverá ser verdadeiro.

    Deverão ser motivados:

    Todos os ATOS VINCULADOS e os atos discricionários que tratem sobre punições, despesas e alguns outros.

    Alguns de nós eram FACA na caveira!

  • O conceito da teoria dos motivos determinantes é a literalidade da questão. Acrescente-se, ainda, que mesmo que o ato não exija motivação - como, em regra, o discricionário -, estando ele motivado, haverá vinculação ao que foi motivado, de modo que sendo o motivo expresso na motivação falso ou inexistente, o ato será nulo.

    Ex. STF: exoneração de servidor comissionado, por contenção de despesas (motivação), vincula a Administração a não contratar por período relevante novo servidor para o mesmo cargo.

  • Teoria dos motivos determinantes

    A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está vinculada aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.

    GAB = CERTO

  • Gabarito: certo

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

  • GABARITO: CERTO

    Segundo Mello: “Motivação é a expedição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados a regra do Direito habilitante, os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. (...) A motivação integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele”.

    Segundo Mello: “De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato.”

    Os atos administrativos configuram a manifestação da vontade estatal em todas as situações em que a administração pública precise se manifestar; é o próprio agir do administrador. Um comando ou posicionamento emitido verbalmente é um ato administrativo, quando traduz a vontade do agente público no exercício de função administrativa.

    A teoria dos motivos determinantes: Está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS: PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.

  • MOTIVO = pressupostos de fato e de direito.

  • Gabarito C

    Tício trabalha em um cargo comissionado.

    Mévio seu superior decide mandá-lo para a rua.

    Mévio precisa motivar? NÃO! O cargo é de livre nomeação e exoneração.

    Mas Mévio é teimoso e quis motivar, e motivou de modo falso.

    Logo, esse motivo falso vincula o caso.

    Prazer, Teoria dos motivos determinantes.

  • Motivação é diferente de motivo.

    A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários.

    Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentado.

    Ou seja, fica passível de anulação caso se comprove ao contrário.

    Resumindo, a validade do ato fica condicionada à veracidade da situação de fato, por força dos motivos determinantes.

  • o ato não se tornaria anulável em caso de motivos falsos?

    Se o motivo for falso, mas ninguém questionar, o ato será válido e produzirá efeitos normalmente.

    Errei por causa disso

  • Motivo corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo;

    Motivação se refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.

    A motivação é obrigatória em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários.

    Porém, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.

  • Gente, só lembrando que motivo é diferente de motivação:

    MOTIVO é um elemento do ato administrativo e, portanto, não existe ato sem motivo. Motivo é a causa que enseja a prática do ato

    MOTIVAÇÃO é a fundamentação dos motivos e nem sempre precisa estar presentes nos atos administrativos. É um princípio da Administração e como tal, não é absoluto.

    Teoria dos motivos determinantes

    Mesmo nas situações em que a ato não precise de fundamentação, se a motivação ( e não o motivo) for feita, ela passará a integrar o ato e, caso essa motivação seja falsa ou viciada, ela também viciará o ato, tornando-o nulo por vício no elemento motivo.

    Ou seja, se o ato dispensar motivação e mesmo assim o administrador optou por fazê-la, que a faça de acordo com as razões que realmente motivaram a prática do ato, sob pena de ser considerado nulo.

    EX: cargo em comissão: livre nomeação e exoneração (dispensa motivação)

    Dispensou fulana do cargo comissionado alegando corte de gastos ( não precisava de motivação,mas o fez) . Passado dois dias, nomeia outra pessoa para o mesmo cargo e com o mesmo salário.

    Está claro que a motivação não é verdadeira e mesmo não sendo obrigatória, nesse caso, passará a integrar o ato, o qual será nulo se questionado.

  • A gente estuda e inventam umas perguntas ambíguas dessas.

    Alguém pode me dizer onde na questão afirma que estar-se-á diante de um ato que precisa conter os motivos determinantes ou não? quando a questão diz que "motivos indicados como seus fundamentos...se inexistentes...o ato torna-se nulo", a gente primeiro precisa saber se a inexistência advém por ser discricionária no ato ou advém de uma omissão ilegal.

    Exemplo de uma situação em que os motivos determinantes são discricionários e suas consequências:

    Cargo em comissão -> não é necessário que sejam explicitados os motivos determinantes da exoneração de determinado servidor:

    Situação 1: houve exoneração do cargo em comissão sem (inexiste) que a adm.pública justificasse o seu motivo determinante = ato de exoneração válido

    Situação 2: houve a exoneração do cargo em comissão com a justificação da adm. pública do motivo determinante correto e verídico = ato de exoneração válido.

    Situação 3: houve exoneração do cargo em comissão com a justificação da adm. pública do motivo determinantes falso ou incoerente= ato de exoneração inválido.

  • "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade."

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    O gestor se vincula aos motivos (situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato) de um ato que ele alegar

  • A teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

  • Teoria dos motivos determinantes

    A denominada Teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública etá sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ano.

    Caso seja comprovado a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

    M. Alexandrino & V. Paulo

  • valha, mas não existem os atos que não precisam ser motivados? nesses casos os motivos seriam inexistentes, mas o ato seria perfeitamente válido. Errei pq pensei nessa situação.

  • CERTO

    (CESPE/2015/TCU) Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização. CERTO

    (CESPE/2011/TJ-ES/Analista) Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. CERTO

  • Teoria dos Motivos Determinantes: Quando a administração motiva um ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

  • Certo

    Maria Sylvia Di Pietro acerca deste assunto:

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade."

    Força e Honra

  • Teoria dos motivos determinantes

    O administrador fica vinculado ao motivo por ele alegado. Sendo assim, a causa que determinou a prática do ato terá de ser existente e válida; caso não o seja, o ato será invalidado por vício de motivo.

    Ana Cláudia Campos

  • É desnecessária, mas se houver, deve ser real

  • Gabarito C

    A teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato.

  • Gab Certa

    Teoria dos Motivos Determinantes: Motivo e motivação são coisas distintas. Aquele corrsponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, enquanto esta se refere á exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.

    O Administrador está vinculado ao motivo declarado, que deve ser cumprido, mesmo no caso d exoneração ad nutum. Mesmo que o ato não necessite de ser motivado, caso a administração motive esse ato, este ficará sujeito à verificação da exitência e da adequação do motivo exposto.

  • (CERTO)

    Quer mais? Então toma!

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que se trate de ato discricionário sem a exigência de expressa motivação, uma vez sendo manifestada a motivação, esta vincula o agente para sua realização, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre o ato e a motivação, sob pena de vício suscetível de invalidá-lo. (CERTO)

  • como fiofó

  • Olá, guerreiros.

    A administração publica motiva um ato, mesmo que discricionário, ela se vincula aos motivos declarados, de modo que ele só será valido se os motivos forem verdadeiros.

    Ex: Exonerar funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão e motivar sua decisão, declarando, portanto, o porquê do ato, a validação da exoneração sujeita-se a comprovação dos motivos alegados. Se foi alegado falta de verbas, mas logo em seguida, outro funcionário foi nomeado para a mesma vaga, o ato pode ser declarado nulo por vicio de motivo.

    Força!!!

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Quando a Administração motiva o ato, mesmo que esta motivação não seja obrigatória, a validade daquele

    ato está sujeita à veracidade e à adequação destes motivos.

    Esta teoria é aplicável a atos vinculados e discricionários e, ainda, a atos que não exijam motivação, mas

    que foram motivados por decisão do administrador.

    Portanto, havendo motivação constante do ato, qualquer que seja o caso, aplicar-se-á a teoria dos motivos

    determinantes.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.

    Questão linda!

  • No que se refere a atos administrativos, é correto afirmar que: De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.

  • Lembre-se que o MOTIVO é um requisito para um ato administrativo ser válido.

    Se o motivo for inexistente ou juridicamente ilegal, quebra um dos requisitos para a validade do ato e esse será nulo.

    Lembrando que o MOTIVO é um ato que pode ser Vinculado ou Discricionário e não admite a sua convalidação.

    Além disso, o a T.dos Motivos Determinantes exige que o motivo alegado para a prática do ato seja verdadeiro, AINDA QUANDO NÃO O ERA EXIGIDO.

    Ex: Exoneração do cargo em comissão, posso exonerar sem falar nada, mas caso eu fale, e o que eu falei for mentira, então a exoneração será inválida.

  • Teoria dos motivos determinantes

    A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está vinculada aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo. A teoria dos motivos determinantes se aplica mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela Administração.

    GAB = CERTO

  • Demissão ad nuntum prescinde motivação, mas se motivar vincula.

  • CORRETO, OS MOTIVOS DEVEM SER VERDADEIROS, CASO SEJAM FALSOS SÃO ATOS ILEGAIS.

  • Teoria dos Motivos Determinantes:

    A validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua produção. Desta forma, surge a teoria dos motivos determinantes.

    Segundo essa teoria, adotada pelo STJ (AgRg no Resp 1280729), a Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos. A motivação é que legitima e confere validade ao ato discricionário, de modo que, enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.

    #CESPE Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

    Esta teoria é aplicável a atos vinculados e discricionários e, ainda, a atos que não exijam motivação, mas que foram motivados por decisão do administrador. Portanto, havendo motivação constante do ato, qualquer que seja o caso, aplicar-se-á a teoria dos motivos determinantes.

    #FCC2020 O ato administrativo, à luz da teoria dos motivos determinantes, será nulo, se comprovada a não ocorrência da situação exposta, pelo administrador público, na motivação que o fundamentou.

  • Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

  • Di Pietro acerca deste assunto:

    "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade."

    De tal modo, sem maiores delongas, está correta a proposição sob análise.

  • Gabarito: C

    Direto ao ponto: 

    O motivo é elemento discricionário (regra), ou seja, a administração tem a faculdade de motivar seus atos, porém se o fizer, aplicar-se-á referida Teoria dos motivos determinantes, vinculando a Adm aos motivos ali expressos.

    Bons estudos!

  • Teoria dos Motivos Determinantes: Os motivos alegados devem ser VERDADEIROS, sob pena de INVALIDADE do ato.

  • CERTO

    ATO

    FOI MOTIVADO? SIM

    MOTIVO VERDADEIRO? SIM

    =

    ATO VÁLIDO (não tem vício)

    ATO

    FOI MOTIVADO? SIM

    MOTIVO VERDADEIRO? NÃO

    =

    ATO INVÁLIDO (vício no MOTIVO)

    ATO

    FOI MOTIVADO? NÃO

    =

    ATO INVÁLIDO (vício na FORMA)

  • Lembrando que até na rara hipótese na qual a adm não precisaria motivar o ato (exemplo da dispensa daquele que possui cargo comissionado), caso essa venha a motivar de forma falsa, esse ato seria considerado nulo.

  • A questão trata de vício de finalidade ou estou enganado?

  • ·        Teoria dos motivos determinantes

    o  Vinculação aos motivos expressos

    o  Motivo inexistente ou ilegítimo -->invalidade do ato (nulo)

    o  Aplica-se mesmo nos casos em que a motivação do ato não é obrigatória, mas foi realizada pela adm.

  • CORRETO

    A Teoria dos Motivos Determinantes coloca a motivação como um elemento de controle de validade dos atos administrativos, sendo assim, independentemente de a motivação ser obrigatória ou não, caso um ato administrativo seja motivado com justificativa falsa, esse ato é considerado inválido e pode ser anulado.

  • Todo motivo deve: EXISTIR e ser VERDADEIRO (pressupostos de validade). Eis aqui o cerne da Teoria dos Motivos Determinantes. Logo, caso sua justificativa seja inexistente ou falsa, temos vício no motivo, o que torna o ato nulo.

  • Aqui não CESPE.

    Trabalhe, mais trabalhe duro, por mais que as vezes a vontade seja de chorar e desistir diante das dificuldades, prossiga e continue trabalhando DURO, que a sua hora vai chegar.

  • CERTO

    ATO: COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA.

     O ato discricionário é quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público. ELEMENTOS DO ATO: OBJETO E MOTIVO 

  • Só segui o esquema que quando se trata de vicio de Objeto, Motivo ou Finalidade o ato é nulo. Lembrando sempre da competência exclusiva ou forma essencial que tbm geram atos nulos.

  • certa

    Exemplo é o caso de exoneração do servidor. Se a autoridade expor o motivo mesmo não sendo necessário, terá que ser verdadeiro , caso contrario , a ação pode ser anulada.

  • Gabarito: CERTO

    Outra questão:

    CEBRASPE/ TCU – Técnico Federal de Controle Externo

    Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

    Gabarito (C)

  • " A motivação representa um instrumento fundamental para a ampliação e a efetividade do controle externo do ato, expecialmente aquele exercido pelo Judiciário, por meio da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existencia concreta dos fatos que ensejaram a a sua edição. Mesmo naquelas situações excepcionais em que a lei não exige a motivação ( exteriorização dos motivos), caso o agente exponha os motivos do ato, a validade da medida dependerá da citada correspondencia com a realidade. Cite-se, a título exemplificativo, a hipótese em que a exoneração de agente ocupante de cargo em comissão, que inicialmente seria livre ( ad nutum), vem acompanhada de motivação. Nesse caso, o ato de exoneração somente será considerado válido se as razões nele colocadas tiverem efetivamente ocorrido na prática"

    Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 7ª Edição, página 324).

  • CERTO

    Se nao há motivo para praticar o ato, por que praticá-lo?

  • Pra virar integrante do STF tem perguntas assim? Pq eu acho que já posso me candidatar viu.

  • A teoria dos motivos determinantes diz que , a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.

  • Tentando adivinhar o que o examinador entende por "motivo inexistente".

    Se inexiste motivo, então o ato não se vincula aos seus termos